13.07.2015 Views

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - Compilado

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - Compilado

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - Compilado

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

a) patrimônio, ren<strong>da</strong> ou serviços, uns <strong>do</strong>s outros;b) templos <strong>de</strong> qualquer culto;c) patrimônio, ren<strong>da</strong> ou serviços <strong>do</strong>s parti<strong>do</strong>s políticos, inclusive suas fun<strong>da</strong>ções, <strong>da</strong>senti<strong>da</strong><strong>de</strong>s sindicais <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res, <strong>da</strong>s instituições <strong>de</strong> educação e <strong>de</strong> assistência social,sem fins lucrativos, atendi<strong>do</strong>s os requisitos <strong>da</strong> lei;d) livros, jornais, periódicos e o papel <strong>de</strong>stina<strong>do</strong> a sua impressão.§ 1º A ve<strong>da</strong>ção <strong>do</strong> inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I,II, IV e V; e 154, II; e a ve<strong>da</strong>ção <strong>do</strong> inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts.148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação <strong>da</strong> base <strong>de</strong> cálculo <strong>do</strong>s impostos previstos nosarts. 155, III, e 156, I. (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 42, <strong>de</strong> 19.12.2003)§ 2º - A ve<strong>da</strong>ção <strong>do</strong> inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fun<strong>da</strong>ções instituí<strong>da</strong>s emanti<strong>da</strong>s pelo Po<strong>de</strong>r Público, no que se refere ao patrimônio, à ren<strong>da</strong> e aos serviços,vincula<strong>do</strong>s a suas finali<strong>da</strong><strong>de</strong>s essenciais ou às <strong>de</strong>las <strong>de</strong>correntes.§ 3º - As ve<strong>da</strong>ções <strong>do</strong> inciso VI, "a", e <strong>do</strong> parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio,à ren<strong>da</strong> e aos serviços, relaciona<strong>do</strong>s com exploração <strong>de</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s econômicas regi<strong>da</strong>s pelasnormas aplicáveis a empreendimentos priva<strong>do</strong>s, ou em que haja contraprestação oupagamento <strong>de</strong> preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente compra<strong>do</strong>r <strong>da</strong>obrigação <strong>de</strong> pagar imposto relativamente ao bem imóvel.§ 4º - As ve<strong>da</strong>ções expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreen<strong>de</strong>m somente opatrimônio, a ren<strong>da</strong> e os serviços, relaciona<strong>do</strong>s com as finali<strong>da</strong><strong>de</strong>s essenciais <strong>da</strong>s enti<strong>da</strong><strong>de</strong>snelas menciona<strong>da</strong>s.§ 5º - A lei <strong>de</strong>terminará medi<strong>da</strong>s para que os consumi<strong>do</strong>res sejam esclareci<strong>do</strong>s acerca <strong>do</strong>simpostos que inci<strong>da</strong>m sobre merca<strong>do</strong>rias e serviços.§ 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução <strong>de</strong> base <strong>de</strong> cálculo, concessão <strong>de</strong> créditopresumi<strong>do</strong>, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só po<strong>de</strong>rá serconcedi<strong>do</strong> mediante lei específica, fe<strong>de</strong>ral, estadual ou municipal, que regule exclusivamenteas matérias acima enumera<strong>da</strong>s ou o correspon<strong>de</strong>nte tributo ou contribuição, sem prejuízo <strong>do</strong>disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 3, <strong>de</strong> 1993)§ 7.º A lei po<strong>de</strong>rá atribuir a sujeito passivo <strong>de</strong> obrigação tributária a condição <strong>de</strong>responsável pelo pagamento <strong>de</strong> imposto ou contribuição, cujo fato gera<strong>do</strong>r <strong>de</strong>va ocorrerposteriormente, assegura<strong>da</strong> a imediata e preferencial restituição <strong>da</strong> quantia paga, caso não serealize o fato gera<strong>do</strong>r presumi<strong>do</strong>. (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 3, <strong>de</strong> 1993)Art. 151. É ve<strong>da</strong><strong>do</strong> à União:I - instituir tributo que não seja uniforme em to<strong>do</strong> o território nacional ou que impliquedistinção ou preferência em relação a Esta<strong>do</strong>, ao Distrito Fe<strong>de</strong>ral ou a Município, em<strong>de</strong>trimento <strong>de</strong> outro, admiti<strong>da</strong> a concessão <strong>de</strong> incentivos fiscais <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s a promover oequilíbrio <strong>do</strong> <strong>de</strong>senvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões <strong>do</strong> País;II - tributar a ren<strong>da</strong> <strong>da</strong>s obrigações <strong>da</strong> dívi<strong>da</strong> pública <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, <strong>do</strong> Distrito Fe<strong>de</strong>ral e <strong>do</strong>sMunicípios, bem como a remuneração e os proventos <strong>do</strong>s respectivos agentes públicos, emníveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;III - instituir isenções <strong>de</strong> tributos <strong>da</strong> competência <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, <strong>do</strong> Distrito Fe<strong>de</strong>ral ou <strong>do</strong>sMunicípios.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!