III - nas hipóteses <strong>de</strong>fini<strong>da</strong>s nos incisos I e II, terão plena vali<strong>da</strong><strong>de</strong> os atos pratica<strong>do</strong>s navigência <strong>do</strong>s respectivos <strong>de</strong>cretos-lei, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> o Congresso Nacional, se necessário, legislarsobre os efeitos <strong>de</strong>les remanescentes.§ 2º - Os <strong>de</strong>cretos-lei edita<strong>do</strong>s entre 3 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> <strong>1988</strong> e a promulgação <strong>da</strong>Constituição serão converti<strong>do</strong>s, nesta <strong>da</strong>ta, em medi<strong>da</strong>s provisórias, aplican<strong>do</strong>-se-lhes asregras estabeleci<strong>da</strong>s no art. 62, parágrafo único.Art. 26. No prazo <strong>de</strong> um ano a contar <strong>da</strong> promulgação <strong>da</strong> Constituição, o CongressoNacional promoverá, através <strong>de</strong> Comissão mista, exame analítico e pericial <strong>do</strong>s atos e fatosgera<strong>do</strong>res <strong>do</strong> endivi<strong>da</strong>mento externo brasileiro.§ 1º - A Comissão terá a força legal <strong>de</strong> Comissão parlamentar <strong>de</strong> inquérito para os fins <strong>de</strong>requisição e convocação, e atuará com o auxílio <strong>do</strong> Tribunal <strong>de</strong> Contas <strong>da</strong> União.§ 2º - Apura<strong>da</strong> irregulari<strong>da</strong><strong>de</strong>, o Congresso Nacional proporá ao Po<strong>de</strong>r Executivo a<strong>de</strong>claração <strong>de</strong> nuli<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>do</strong> ato e encaminhará o processo ao Ministério Público Fe<strong>de</strong>ral, queformalizará, no prazo <strong>de</strong> sessenta dias, a ação cabível.Art. 27. O Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça será instala<strong>do</strong> sob a Presidência <strong>do</strong> SupremoTribunal Fe<strong>de</strong>ral.§ 1º - Até que se instale o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ralexercerá as atribuições e competências <strong>de</strong>fini<strong>da</strong>s na or<strong>de</strong>m constitucional prece<strong>de</strong>nte.§ 2º - A composição inicial <strong>do</strong> Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça far-se-á:I - pelo aproveitamento <strong>do</strong>s Ministros <strong>do</strong> Tribunal Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Recursos;II - pela nomeação <strong>do</strong>s Ministros que sejam necessários para completar o númeroestabeleci<strong>do</strong> na Constituição.§ 3º - Para os efeitos <strong>do</strong> disposto na Constituição, os atuais Ministros <strong>do</strong> Tribunal Fe<strong>de</strong>ral<strong>de</strong> Recursos serão consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s pertencentes à classe <strong>de</strong> que provieram, quan<strong>do</strong> <strong>de</strong> suanomeação.§ 4º - Instala<strong>do</strong> o Tribunal, os Ministros aposenta<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Tribunal Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Recursostornar-se-ão, automaticamente, Ministros aposenta<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça.§ 5º - Os Ministros a que se refere o § 2º, II, serão indica<strong>do</strong>s em lista tríplice pelo TribunalFe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Recursos, observa<strong>do</strong> o disposto no art. 104, parágrafo único, <strong>da</strong> Constituição.§ 6º - Ficam cria<strong>do</strong>s cinco Tribunais Regionais Fe<strong>de</strong>rais, a serem instala<strong>do</strong>s no prazo <strong>de</strong>seis meses a contar <strong>da</strong> promulgação <strong>da</strong> Constituição, com a jurisdição e se<strong>de</strong> que lhes fixar oTribunal Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Recursos, ten<strong>do</strong> em conta o número <strong>de</strong> processos e sua localizaçãogeográfica.§ 7º - Até que se instalem os Tribunais Regionais Fe<strong>de</strong>rais, o Tribunal Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>Recursos exercerá a competência a eles atribuí<strong>da</strong> em to<strong>do</strong> o território nacional, caben<strong>do</strong>-lhepromover sua instalação e indicar os candi<strong>da</strong>tos a to<strong>do</strong>s os cargos <strong>da</strong> composição inicial,mediante lista tríplice, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> <strong>de</strong>sta constar juízes fe<strong>de</strong>rais <strong>de</strong> qualquer região, observa<strong>do</strong> odisposto no § 9º.§ 8º - É ve<strong>da</strong><strong>do</strong>, a partir <strong>da</strong> promulgação <strong>da</strong> Constituição, o provimento <strong>de</strong> vagas <strong>de</strong>Ministros <strong>do</strong> Tribunal Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Recursos.
§ 9º - Quan<strong>do</strong> não houver juiz fe<strong>de</strong>ral que conte o tempo mínimo previsto no art. 107, II,<strong>da</strong> Constituição, a promoção po<strong>de</strong>rá contemplar juiz com menos <strong>de</strong> cinco anos no exercício <strong>do</strong>cargo.§ 10 - Compete à Justiça Fe<strong>de</strong>ral julgar as ações nela propostas até a <strong>da</strong>ta <strong>da</strong>promulgação <strong>da</strong> Constituição, e aos Tribunais Regionais Fe<strong>de</strong>rais bem como ao SuperiorTribunal <strong>de</strong> Justiça julgar as ações rescisórias <strong>da</strong>s <strong>de</strong>cisões até então proferi<strong>da</strong>s pela JustiçaFe<strong>de</strong>ral, inclusive <strong>da</strong>quelas cuja matéria tenha passa<strong>do</strong> à competência <strong>de</strong> outro ramo <strong>do</strong>Judiciário.Art. 28. Os juízes fe<strong>de</strong>rais <strong>de</strong> que trata o art. 123, § 2º, <strong>da</strong> Constituição <strong>de</strong> 1967, com are<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 7, <strong>de</strong> 1977, ficam investi<strong>do</strong>s na titulari<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>varas na Seção Judiciária para a qual tenham si<strong>do</strong> nomea<strong>do</strong>s ou <strong>de</strong>signa<strong>do</strong>s; na inexistência<strong>de</strong> vagas, proce<strong>de</strong>r-se-á ao <strong>de</strong>s<strong>do</strong>bramento <strong>da</strong>s varas existentes.Parágrafo único. Para efeito <strong>de</strong> promoção por antigüi<strong>da</strong><strong>de</strong>, o tempo <strong>de</strong> serviço <strong>de</strong>ssesjuízes será computa<strong>do</strong> a partir <strong>do</strong> dia <strong>de</strong> sua posse.Art. 29. Enquanto não aprova<strong>da</strong>s as leis complementares relativas ao Ministério Público eà Advocacia-Geral <strong>da</strong> União, o Ministério Público Fe<strong>de</strong>ral, a Procura<strong>do</strong>ria-Geral <strong>da</strong> Fazen<strong>da</strong>Nacional, as Consultorias Jurídicas <strong>do</strong>s Ministérios, as Procura<strong>do</strong>rias e DepartamentosJurídicos <strong>de</strong> autarquias fe<strong>de</strong>rais com representação própria e os membros <strong>da</strong>s Procura<strong>do</strong>rias<strong>da</strong>s Universi<strong>da</strong><strong>de</strong>s fun<strong>da</strong>cionais públicas continuarão a exercer suas ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s na área <strong>da</strong>srespectivas atribuições.§ 1º - O Presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> República, no prazo <strong>de</strong> cento e vinte dias, encaminhará aoCongresso Nacional projeto <strong>de</strong> lei complementar dispon<strong>do</strong> sobre a organização e ofuncionamento <strong>da</strong> Advocacia-Geral <strong>da</strong> União.§ 2º - Aos atuais Procura<strong>do</strong>res <strong>da</strong> República, nos termos <strong>da</strong> lei complementar, seráfaculta<strong>da</strong> a opção, <strong>de</strong> forma irretratável, entre as carreiras <strong>do</strong> Ministério Público Fe<strong>de</strong>ral e <strong>da</strong>Advocacia-Geral <strong>da</strong> União.§ 3º - Po<strong>de</strong>rá optar pelo regime anterior, no que respeita às garantias e vantagens, omembro <strong>do</strong> Ministério Público admiti<strong>do</strong> antes <strong>da</strong> promulgação <strong>da</strong> Constituição, observan<strong>do</strong>-se,quanto às ve<strong>da</strong>ções, a situação jurídica na <strong>da</strong>ta <strong>de</strong>sta.§ 4º - Os atuais integrantes <strong>do</strong> quadro suplementar <strong>do</strong>s Ministérios Públicos <strong>do</strong> Trabalho eMilitar que tenham adquiri<strong>do</strong> estabili<strong>da</strong><strong>de</strong> nessas funções passam a integrar o quadro <strong>da</strong>respectiva carreira.§ 5º - Cabe à atual Procura<strong>do</strong>ria-Geral <strong>da</strong> Fazen<strong>da</strong> Nacional, diretamente ou por<strong>de</strong>legação, que po<strong>de</strong> ser ao Ministério Público Estadual, representar judicialmente a União nascausas <strong>de</strong> natureza fiscal, na área <strong>da</strong> respectiva competência, até a promulgação <strong>da</strong>s leiscomplementares previstas neste artigo.Art. 30. A legislação que criar a justiça <strong>de</strong> paz manterá os atuais juízes <strong>de</strong> paz até a posse<strong>do</strong>s novos titulares, asseguran<strong>do</strong>-lhes os direitos e atribuições conferi<strong>do</strong>s a estes, e <strong>de</strong>signaráo dia para a eleição prevista no art. 98, II, <strong>da</strong> Constituição.Art. 31. Serão estatiza<strong>da</strong>s as serventias <strong>do</strong> foro judicial, assim <strong>de</strong>fini<strong>da</strong>s em lei,respeita<strong>do</strong>s os direitos <strong>do</strong>s atuais titulares.Art. 32. O disposto no art. 236 não se aplica aos serviços notariais e <strong>de</strong> registro que játenham si<strong>do</strong> oficializa<strong>do</strong>s pelo Po<strong>de</strong>r Público, respeitan<strong>do</strong>-se o direito <strong>de</strong> seus servi<strong>do</strong>res.Art. 33. Ressalva<strong>do</strong>s os créditos <strong>de</strong> natureza alimentar, o valor <strong>do</strong>s precatórios judiciaispen<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> pagamento na <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> promulgação <strong>da</strong> Constituição, incluí<strong>do</strong> o remanescente <strong>de</strong>
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IV - anularem diplomas ou decretare
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SeçãoDA ADVOCACIA E DA DEFENSORIA
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Art. 139. Na vigência do estado de
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Art. 144. A segurança pública, de
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Parágrafo único. A lei complement
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