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Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - Compilado

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§ 9º - Quan<strong>do</strong> não houver juiz fe<strong>de</strong>ral que conte o tempo mínimo previsto no art. 107, II,<strong>da</strong> Constituição, a promoção po<strong>de</strong>rá contemplar juiz com menos <strong>de</strong> cinco anos no exercício <strong>do</strong>cargo.§ 10 - Compete à Justiça Fe<strong>de</strong>ral julgar as ações nela propostas até a <strong>da</strong>ta <strong>da</strong>promulgação <strong>da</strong> Constituição, e aos Tribunais Regionais Fe<strong>de</strong>rais bem como ao SuperiorTribunal <strong>de</strong> Justiça julgar as ações rescisórias <strong>da</strong>s <strong>de</strong>cisões até então proferi<strong>da</strong>s pela JustiçaFe<strong>de</strong>ral, inclusive <strong>da</strong>quelas cuja matéria tenha passa<strong>do</strong> à competência <strong>de</strong> outro ramo <strong>do</strong>Judiciário.Art. 28. Os juízes fe<strong>de</strong>rais <strong>de</strong> que trata o art. 123, § 2º, <strong>da</strong> Constituição <strong>de</strong> 1967, com are<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 7, <strong>de</strong> 1977, ficam investi<strong>do</strong>s na titulari<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>varas na Seção Judiciária para a qual tenham si<strong>do</strong> nomea<strong>do</strong>s ou <strong>de</strong>signa<strong>do</strong>s; na inexistência<strong>de</strong> vagas, proce<strong>de</strong>r-se-á ao <strong>de</strong>s<strong>do</strong>bramento <strong>da</strong>s varas existentes.Parágrafo único. Para efeito <strong>de</strong> promoção por antigüi<strong>da</strong><strong>de</strong>, o tempo <strong>de</strong> serviço <strong>de</strong>ssesjuízes será computa<strong>do</strong> a partir <strong>do</strong> dia <strong>de</strong> sua posse.Art. 29. Enquanto não aprova<strong>da</strong>s as leis complementares relativas ao Ministério Público eà Advocacia-Geral <strong>da</strong> União, o Ministério Público Fe<strong>de</strong>ral, a Procura<strong>do</strong>ria-Geral <strong>da</strong> Fazen<strong>da</strong>Nacional, as Consultorias Jurídicas <strong>do</strong>s Ministérios, as Procura<strong>do</strong>rias e DepartamentosJurídicos <strong>de</strong> autarquias fe<strong>de</strong>rais com representação própria e os membros <strong>da</strong>s Procura<strong>do</strong>rias<strong>da</strong>s Universi<strong>da</strong><strong>de</strong>s fun<strong>da</strong>cionais públicas continuarão a exercer suas ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s na área <strong>da</strong>srespectivas atribuições.§ 1º - O Presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> República, no prazo <strong>de</strong> cento e vinte dias, encaminhará aoCongresso Nacional projeto <strong>de</strong> lei complementar dispon<strong>do</strong> sobre a organização e ofuncionamento <strong>da</strong> Advocacia-Geral <strong>da</strong> União.§ 2º - Aos atuais Procura<strong>do</strong>res <strong>da</strong> República, nos termos <strong>da</strong> lei complementar, seráfaculta<strong>da</strong> a opção, <strong>de</strong> forma irretratável, entre as carreiras <strong>do</strong> Ministério Público Fe<strong>de</strong>ral e <strong>da</strong>Advocacia-Geral <strong>da</strong> União.§ 3º - Po<strong>de</strong>rá optar pelo regime anterior, no que respeita às garantias e vantagens, omembro <strong>do</strong> Ministério Público admiti<strong>do</strong> antes <strong>da</strong> promulgação <strong>da</strong> Constituição, observan<strong>do</strong>-se,quanto às ve<strong>da</strong>ções, a situação jurídica na <strong>da</strong>ta <strong>de</strong>sta.§ 4º - Os atuais integrantes <strong>do</strong> quadro suplementar <strong>do</strong>s Ministérios Públicos <strong>do</strong> Trabalho eMilitar que tenham adquiri<strong>do</strong> estabili<strong>da</strong><strong>de</strong> nessas funções passam a integrar o quadro <strong>da</strong>respectiva carreira.§ 5º - Cabe à atual Procura<strong>do</strong>ria-Geral <strong>da</strong> Fazen<strong>da</strong> Nacional, diretamente ou por<strong>de</strong>legação, que po<strong>de</strong> ser ao Ministério Público Estadual, representar judicialmente a União nascausas <strong>de</strong> natureza fiscal, na área <strong>da</strong> respectiva competência, até a promulgação <strong>da</strong>s leiscomplementares previstas neste artigo.Art. 30. A legislação que criar a justiça <strong>de</strong> paz manterá os atuais juízes <strong>de</strong> paz até a posse<strong>do</strong>s novos titulares, asseguran<strong>do</strong>-lhes os direitos e atribuições conferi<strong>do</strong>s a estes, e <strong>de</strong>signaráo dia para a eleição prevista no art. 98, II, <strong>da</strong> Constituição.Art. 31. Serão estatiza<strong>da</strong>s as serventias <strong>do</strong> foro judicial, assim <strong>de</strong>fini<strong>da</strong>s em lei,respeita<strong>do</strong>s os direitos <strong>do</strong>s atuais titulares.Art. 32. O disposto no art. 236 não se aplica aos serviços notariais e <strong>de</strong> registro que játenham si<strong>do</strong> oficializa<strong>do</strong>s pelo Po<strong>de</strong>r Público, respeitan<strong>do</strong>-se o direito <strong>de</strong> seus servi<strong>do</strong>res.Art. 33. Ressalva<strong>do</strong>s os créditos <strong>de</strong> natureza alimentar, o valor <strong>do</strong>s precatórios judiciaispen<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> pagamento na <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> promulgação <strong>da</strong> Constituição, incluí<strong>do</strong> o remanescente <strong>de</strong>

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