§ 1º - As instituições priva<strong>da</strong>s po<strong>de</strong>rão participar <strong>de</strong> forma complementar <strong>do</strong> sistema único<strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, segun<strong>do</strong> diretrizes <strong>de</strong>ste, mediante contrato <strong>de</strong> direito público ou convênio, ten<strong>do</strong>preferência as enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s filantrópicas e as sem fins lucrativos.§ 2º - É ve<strong>da</strong><strong>da</strong> a <strong>de</strong>stinação <strong>de</strong> recursos públicos para auxílios ou subvenções àsinstituições priva<strong>da</strong>s com fins lucrativos.§ 3º - É ve<strong>da</strong><strong>da</strong> a participação direta ou indireta <strong>de</strong> empresas ou capitais estrangeiros naassistência à saú<strong>de</strong> no País, salvo nos casos previstos em lei.§ 4º - A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção <strong>de</strong> órgãos,teci<strong>do</strong>s e substâncias humanas para fins <strong>de</strong> transplante, pesquisa e tratamento, bem como acoleta, processamento e transfusão <strong>de</strong> sangue e seus <strong>de</strong>riva<strong>do</strong>s, sen<strong>do</strong> ve<strong>da</strong><strong>do</strong> to<strong>do</strong> tipo <strong>de</strong>comercialização.lei:Art. 200. Ao sistema único <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> compete, além <strong>de</strong> outras atribuições, nos termos <strong>da</strong>I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias <strong>de</strong> interesse para a saú<strong>de</strong>e participar <strong>da</strong> produção <strong>de</strong> medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemo<strong>de</strong>riva<strong>do</strong>s eoutros insumos;II - executar as ações <strong>de</strong> vigilância sanitária e epi<strong>de</strong>miológica, bem como as <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> <strong>do</strong>trabalha<strong>do</strong>r;III - or<strong>de</strong>nar a formação <strong>de</strong> recursos humanos na área <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>;IV - participar <strong>da</strong> formulação <strong>da</strong> política e <strong>da</strong> execução <strong>da</strong>s ações <strong>de</strong> saneamento básico;V - incrementar em sua área <strong>de</strong> atuação o <strong>de</strong>senvolvimento científico e tecnológico;VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendi<strong>do</strong> o controle <strong>de</strong> seu teor nutricional,bem como bebi<strong>da</strong>s e águas para consumo humano;VII - participar <strong>do</strong> controle e fiscalização <strong>da</strong> produção, transporte, guar<strong>da</strong> e utilização <strong>de</strong>substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;VIII - colaborar na proteção <strong>do</strong> meio ambiente, nele compreendi<strong>do</strong> o <strong>do</strong> trabalho.SeçãoDA PREVIDÊNCIA SOCIALIIIArt. 201. A previdência social será organiza<strong>da</strong> sob a forma <strong>de</strong> regime geral, <strong>de</strong> carátercontributivo e <strong>de</strong> filiação obrigatória, observa<strong>do</strong>s critérios que preservem o equilíbrio financeiroe atuarial, e aten<strong>de</strong>rá, nos termos <strong>da</strong> lei, a: (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 20,<strong>de</strong> 1998)I - cobertura <strong>do</strong>s eventos <strong>de</strong> <strong>do</strong>ença, invali<strong>de</strong>z, morte e i<strong>da</strong><strong>de</strong> avança<strong>da</strong>; (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong>pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 20, <strong>de</strong> 1998)II - proteção à materni<strong>da</strong><strong>de</strong>, especialmente à gestante; (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong>Constitucional nº 20, <strong>de</strong> 1998)III - proteção ao trabalha<strong>do</strong>r em situação <strong>de</strong> <strong>de</strong>semprego involuntário; (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pelaEmen<strong>da</strong> Constitucional nº 20, <strong>de</strong> 1998)
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes <strong>do</strong>s segura<strong>do</strong>s <strong>de</strong> baixa ren<strong>da</strong>;(Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 20, <strong>de</strong> 1998)V - pensão por morte <strong>do</strong> segura<strong>do</strong>, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, observa<strong>do</strong> o disposto no § 2º. (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 20,<strong>de</strong> 1998)§ 1º É ve<strong>da</strong><strong>da</strong> a a<strong>do</strong>ção <strong>de</strong> requisitos e critérios diferencia<strong>do</strong>s para a concessão <strong>de</strong>aposenta<strong>do</strong>ria aos beneficiários <strong>do</strong> regime geral <strong>de</strong> previdência social, ressalva<strong>do</strong>s os casos <strong>de</strong>ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s exerci<strong>da</strong>s sob condições especiais que prejudiquem a saú<strong>de</strong> ou a integri<strong>da</strong><strong>de</strong> físicae quan<strong>do</strong> se tratar <strong>de</strong> segura<strong>do</strong>s porta<strong>do</strong>res <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência, nos termos <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>s em leicomplementar. (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 47, <strong>de</strong> 2005)§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário <strong>de</strong> contribuição ou o rendimento <strong>do</strong> trabalho<strong>do</strong> segura<strong>do</strong> terá valor mensal inferior ao salário mínimo. (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong>Constitucional nº 20, <strong>de</strong> 1998)§ 3º To<strong>do</strong>s os salários <strong>de</strong> contribuição consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s para o cálculo <strong>de</strong> benefício serão<strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente atualiza<strong>do</strong>s, na forma <strong>da</strong> lei. (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 20,<strong>de</strong> 1998)§ 4º É assegura<strong>do</strong> o reajustamento <strong>do</strong>s benefícios para preservar-lhes, em caráterpermanente, o valor real, conforme critérios <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>s em lei. (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong>Constitucional nº 20, <strong>de</strong> 1998)§ 5º É ve<strong>da</strong><strong>da</strong> a filiação ao regime geral <strong>de</strong> previdência social, na quali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> segura<strong>do</strong>facultativo, <strong>de</strong> pessoa participante <strong>de</strong> regime próprio <strong>de</strong> previdência. (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pelaEmen<strong>da</strong> Constitucional nº 20, <strong>de</strong> 1998)§ 6º A gratificação natalina <strong>do</strong>s aposenta<strong>do</strong>s e pensionistas terá por base o valor <strong>do</strong>sproventos <strong>do</strong> mês <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> ano. (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº20, <strong>de</strong> 1998)§ 7º É assegura<strong>da</strong> aposenta<strong>do</strong>ria no regime geral <strong>de</strong> previdência social, nos termos <strong>da</strong> lei,obe<strong>de</strong>ci<strong>da</strong>s as seguintes condições: (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 20, <strong>de</strong>1998)I - trinta e cinco anos <strong>de</strong> contribuição, se homem, e trinta anos <strong>de</strong> contribuição, se mulher;(Incluí<strong>do</strong> <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 20, <strong>de</strong> 1998)II - sessenta e cinco anos <strong>de</strong> i<strong>da</strong><strong>de</strong>, se homem, e sessenta anos <strong>de</strong> i<strong>da</strong><strong>de</strong>, se mulher,reduzi<strong>do</strong> em cinco anos o limite para os trabalha<strong>do</strong>res rurais <strong>de</strong> ambos os sexos e para os queexerçam suas ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s em regime <strong>de</strong> economia familiar, nestes incluí<strong>do</strong>s o produtor rural, ogarimpeiro e o pesca<strong>do</strong>r artesanal. (Incluí<strong>do</strong> <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 20, <strong>de</strong> 1998)§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I <strong>do</strong> parágrafo anterior serão reduzi<strong>do</strong>s emcinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo <strong>de</strong> efetivo exercício <strong>da</strong>sfunções <strong>de</strong> magistério na educação infantil e no ensino fun<strong>da</strong>mental e médio. (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong>pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 20, <strong>de</strong> 1998)§ 9º Para efeito <strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>ria, é assegura<strong>da</strong> a contagem recíproca <strong>do</strong> tempo <strong>de</strong>contribuição na administração pública e na ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> priva<strong>da</strong>, rural e urbana, hipótese em queos diversos regimes <strong>de</strong> previdência social se compensarão financeiramente, segun<strong>do</strong> critériosestabeleci<strong>do</strong>s em lei. (Incluí<strong>do</strong> <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 20, <strong>de</strong> 1998)
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