III - regionalização <strong>da</strong> produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuaisestabeleci<strong>do</strong>s em lei;IV - respeito aos valores éticos e sociais <strong>da</strong> pessoa e <strong>da</strong> família.Art. 222. A proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> empresa jornalística e <strong>de</strong> radiodifusão sonora e <strong>de</strong> sons eimagens é privativa <strong>de</strong> brasileiros natos ou naturaliza<strong>do</strong>s há mais <strong>de</strong> <strong>de</strong>z anos, ou <strong>de</strong> pessoasjurídicas constituí<strong>da</strong>s sob as leis brasileiras e que tenham se<strong>de</strong> no País. (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pelaEmen<strong>da</strong> Constitucional nº 36, <strong>de</strong> 2002)§ 1º Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento <strong>do</strong> capital total e <strong>do</strong> capital votante<strong>da</strong>s empresas jornalísticas e <strong>de</strong> radiodifusão sonora e <strong>de</strong> sons e imagens <strong>de</strong>verá pertencer,direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturaliza<strong>do</strong>s há mais <strong>de</strong> <strong>de</strong>z anos, queexercerão obrigatoriamente a gestão <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s e estabelecerão o conteú<strong>do</strong> <strong>da</strong>programação. (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 36, <strong>de</strong> 2002)§ 2º A responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> editorial e as ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> seleção e direção <strong>da</strong> programaçãoveicula<strong>da</strong> são privativas <strong>de</strong> brasileiros natos ou naturaliza<strong>do</strong>s há mais <strong>de</strong> <strong>de</strong>z anos, emqualquer meio <strong>de</strong> comunicação social. (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 36, <strong>de</strong>2002)§ 3º Os meios <strong>de</strong> comunicação social eletrônica, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>da</strong> tecnologiautiliza<strong>da</strong> para a prestação <strong>do</strong> serviço, <strong>de</strong>verão observar os princípios enuncia<strong>do</strong>s no art. 221,na forma <strong>de</strong> lei específica, que também garantirá a priori<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> profissionais brasileiros naexecução <strong>de</strong> produções nacionais. (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 36, <strong>de</strong> 2002)§ 4º Lei disciplinará a participação <strong>de</strong> capital estrangeiro nas empresas <strong>de</strong> que trata o §1º. (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 36, <strong>de</strong> 2002)§ 5º As alterações <strong>de</strong> controle societário <strong>da</strong>s empresas <strong>de</strong> que trata o § 1º serãocomunica<strong>da</strong>s ao Congresso Nacional. (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 36, <strong>de</strong> 2002)Art. 223. Compete ao Po<strong>de</strong>r Executivo outorgar e renovar concessão, permissão eautorização para o serviço <strong>de</strong> radiodifusão sonora e <strong>de</strong> sons e imagens, observa<strong>do</strong> o princípio<strong>da</strong> complementari<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>do</strong>s sistemas priva<strong>do</strong>, público e estatal.§ 1º - O Congresso Nacional apreciará o ato no prazo <strong>do</strong> art. 64, § 2º e § 4º, a contar <strong>do</strong>recebimento <strong>da</strong> mensagem.§ 2º - A não renovação <strong>da</strong> concessão ou permissão <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá <strong>de</strong> aprovação <strong>de</strong>, nomínimo, <strong>do</strong>is quintos <strong>do</strong> Congresso Nacional, em votação nominal.§ 3º - O ato <strong>de</strong> outorga ou renovação somente produzirá efeitos legais após <strong>de</strong>liberação <strong>do</strong>Congresso Nacional, na forma <strong>do</strong>s parágrafos anteriores.§ 4º - O cancelamento <strong>da</strong> concessão ou permissão, antes <strong>de</strong> venci<strong>do</strong> o prazo, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong><strong>de</strong>cisão judicial.§ 5º - O prazo <strong>da</strong> concessão ou permissão será <strong>de</strong> <strong>de</strong>z anos para as emissoras <strong>de</strong> rádio e<strong>de</strong> quinze para as <strong>de</strong> televisão.Art. 224. Para os efeitos <strong>do</strong> disposto neste capítulo, o Congresso Nacional instituirá, comoseu órgão auxiliar, o Conselho <strong>de</strong> Comunicação Social, na forma <strong>da</strong> lei.CAPÍTULODO MEIO AMBIENTEVI
Art. 225. To<strong>do</strong>s têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibra<strong>do</strong>, bem <strong>de</strong> usocomum <strong>do</strong> povo e essencial à sadia quali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> vi<strong>da</strong>, impon<strong>do</strong>-se ao Po<strong>de</strong>r Público e àcoletivi<strong>da</strong><strong>de</strong> o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> <strong>de</strong>fendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.§ 1º - Para assegurar a efetivi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>sse direito, incumbe ao Po<strong>de</strong>r Público:I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico<strong>da</strong>s espécies e ecossistemas; (Regulamento)II - preservar a diversi<strong>da</strong><strong>de</strong> e a integri<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>do</strong> patrimônio genético <strong>do</strong> País e fiscalizar asenti<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong>dica<strong>da</strong>s à pesquisa e manipulação <strong>de</strong> material genético; (Regulamento)(Regulamento)III - <strong>de</strong>finir, em to<strong>da</strong>s as uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>da</strong> Fe<strong>de</strong>ração, espaços territoriais e seus componentesa serem especialmente protegi<strong>do</strong>s, sen<strong>do</strong> a alteração e a supressão permiti<strong>da</strong>s somenteatravés <strong>de</strong> lei, ve<strong>da</strong><strong>da</strong> qualquer utilização que comprometa a integri<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>do</strong>s atributos quejustifiquem sua proteção; (Regulamento)IV - exigir, na forma <strong>da</strong> lei, para instalação <strong>de</strong> obra ou ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> potencialmente causa<strong>do</strong>ra<strong>de</strong> significativa <strong>de</strong>gra<strong>da</strong>ção <strong>do</strong> meio ambiente, estu<strong>do</strong> prévio <strong>de</strong> impacto ambiental, a que se<strong>da</strong>rá publici<strong>da</strong><strong>de</strong>; (Regulamento)V - controlar a produção, a comercialização e o emprego <strong>de</strong> técnicas, méto<strong>do</strong>s esubstâncias que comportem risco para a vi<strong>da</strong>, a quali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> vi<strong>da</strong> e o meio ambiente;(Regulamento)VI - promover a educação ambiental em to<strong>do</strong>s os níveis <strong>de</strong> ensino e a conscientizaçãopública para a preservação <strong>do</strong> meio ambiente;VII - proteger a fauna e a flora, ve<strong>da</strong><strong>da</strong>s, na forma <strong>da</strong> lei, as práticas que coloquem emrisco sua função ecológica, provoquem a extinção <strong>de</strong> espécies ou submetam os animais acruel<strong>da</strong><strong>de</strong>. (Regulamento)§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obriga<strong>do</strong> a recuperar o meio ambiente<strong>de</strong>gra<strong>da</strong><strong>do</strong>, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com solução técnica exigi<strong>da</strong> pelo órgão público competente, na forma <strong>da</strong>lei.§ 3º - As condutas e ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong>s lesivas ao meio ambiente sujeitarão osinfratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<strong>da</strong> obrigação <strong>de</strong> reparar os <strong>da</strong>nos causa<strong>do</strong>s.§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra <strong>do</strong> Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma <strong>da</strong>lei, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> condições que assegurem a preservação <strong>do</strong> meio ambiente, inclusive quanto aouso <strong>do</strong>s recursos naturais.§ 5º - São indisponíveis as terras <strong>de</strong>volutas ou arreca<strong>da</strong><strong>da</strong>s pelos Esta<strong>do</strong>s, por açõesdiscriminatórias, necessárias à proteção <strong>do</strong>s ecossistemas naturais.§ 6º - As usinas que operem com reator nuclear <strong>de</strong>verão ter sua localização <strong>de</strong>fini<strong>da</strong> emlei fe<strong>de</strong>ral, sem o que não po<strong>de</strong>rão ser instala<strong>da</strong>s.CAPÍTULODA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSOVIIArt. 226. A família, base <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong>, tem especial proteção <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.
- Page 1 and 2:
Presidência da RepúblicaCasa Civi
- Page 3 and 4:
VI - é inviolável a liberdade de
- Page 5 and 6:
XXXVIII - é reconhecida a institui
- Page 7 and 8:
LXVII - não haverá prisão civil
- Page 9 and 10:
XII - salário-família pago em raz
- Page 11 and 12:
§ 2º - Os abusos cometidos sujeit
- Page 13:
§ 3º - São condições de elegib
- Page 16 and 17:
VI - o mar territorial;VII - os ter
- Page 18 and 19:
) sob regime de permissão, são au
- Page 20 and 21:
IX - promover programas de constru
- Page 22 and 23:
Art. 28. A eleição do Governador
- Page 24 and 25:
t) 47 (quarenta e sete) Vereadores,
- Page 26 and 27:
§ 1 o A Câmara Municipal não gas
- Page 28 and 29:
III - pôr termo a grave comprometi
- Page 30 and 31:
X - a remuneração dos servidores
- Page 32 and 33:
§ 7º A lei disporá sobre os requ
- Page 34 and 35:
Art. 40. Aos servidores titulares d
- Page 36 and 37:
na modalidade de contribuição def
- Page 38 and 39:
§ 3º - Nas áreas a que se refere
- Page 40 and 41:
IX - julgar anualmente as contas pr
- Page 42 and 43:
XI - aprovar, por maioria absoluta
- Page 44 and 45:
§ 3º - Nos casos previstos nos in
- Page 46 and 47:
Casas, serão criadas pela Câmara
- Page 48 and 49:
§ 1º É vedada a edição de medi
- Page 50 and 51:
§ 1º - Se o Presidente da Repúbl
- Page 52 and 53:
§ 2º - Se o Congresso Nacional ou
- Page 54 and 55:
Art. 78. O Presidente e o Vice-Pres
- Page 56 and 57:
XXIV - prestar, anualmente, ao Cong
- Page 58 and 59:
§ 1º - O Presidente da República
- Page 60 and 61:
IV previsão de cursos oficiais de
- Page 62 and 63:
f) conceder licença, férias e out
- Page 64 and 65:
§ 6º O Presidente do Tribunal com
- Page 66 and 67:
Art. 103. Podem propor a ação dir
- Page 68 and 69:
podendo desconstituí-los, revê-lo
- Page 70 and 71:
c) as causas em que forem partes Es
- Page 72 and 73:
X - os crimes de ingresso ou perman
- Page 74 and 75: § 1º - Frustrada a negociação c
- Page 76 and 77: IV - anularem diplomas ou decretare
- Page 78 and 79: § 6º Durante a execução orçame
- Page 80 and 81: § 3º O ingresso na carreira do Mi
- Page 82 and 83: SeçãoDA ADVOCACIA E DA DEFENSORIA
- Page 84 and 85: Art. 139. Na vigência do estado de
- Page 86 and 87: Art. 144. A segurança pública, de
- Page 88 and 89: Parágrafo único. A lei complement
- Page 90 and 91: a) patrimônio, renda ou serviços,
- Page 92 and 93: § 5º - O ouro, quando definido em
- Page 94 and 95: montante do imposto cobrado nas ope
- Page 96 and 97: § 1º Sem prejuízo da progressivi
- Page 98 and 99: § 3º - Os Estados entregarão aos
- Page 100 and 101: § 5º - A lei orçamentária anual
- Page 102 and 103: VI - a transposição, o remanejame
- Page 104 and 105: VI - defesa do meio ambiente, inclu
- Page 106 and 107: Art. 177. Constituem monopólio da
- Page 108 and 109: Art. 183. Aquele que possuir como s
- Page 110 and 111: Art. 192. O sistema financeiro naci
- Page 112 and 113: § 6º - As contribuições sociais
- Page 114 and 115: § 1º - As instituições privadas
- Page 116 and 117: § 10. Lei disciplinará a cobertur
- Page 118 and 119: II - liberdade de aprender, ensinar
- Page 120 and 121: § 1º - A parcela da arrecadação
- Page 122 and 123: § 3º - A lei estabelecerá incent
- Page 126 and 127: § 1º - O casamento é civil e gra
- Page 128 and 129: § 2º - As terras tradicionalmente
- Page 130 and 131: Art. 239. A arrecadação decorrent
- Page 132 and 133: Ueno - Arnaldo Martins - Arnaldo Mo
- Page 134 and 135: § 2º - O Tribunal Superior Eleito
- Page 136 and 137: II - fica vedada a dispensa arbitr
- Page 138 and 139: § 2º - Aplicam-se à transformaç
- Page 140 and 141: III - nas hipóteses definidas nos
- Page 142 and 143: juros e correção monetária, pode
- Page 144 and 145: III - o projeto de lei orçamentár
- Page 146 and 147: I - aos micro e pequenos empresári
- Page 148 and 149: V - aposentadoria com proventos int
- Page 150 and 151: Art. 61. As entidades educacionais
- Page 152 and 153: § 3º A parcela de que trata o inc
- Page 154 and 155: suas complementações e os que já
- Page 156 and 157: § 1º Fica prorrogada, até a data
- Page 158 and 159: enúncia ao crédito do valor exced
- Page 160 and 161: Oliveira - Artenir Werner - Artur d