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Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - Compilado

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Art. 225. To<strong>do</strong>s têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibra<strong>do</strong>, bem <strong>de</strong> usocomum <strong>do</strong> povo e essencial à sadia quali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> vi<strong>da</strong>, impon<strong>do</strong>-se ao Po<strong>de</strong>r Público e àcoletivi<strong>da</strong><strong>de</strong> o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> <strong>de</strong>fendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.§ 1º - Para assegurar a efetivi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>sse direito, incumbe ao Po<strong>de</strong>r Público:I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico<strong>da</strong>s espécies e ecossistemas; (Regulamento)II - preservar a diversi<strong>da</strong><strong>de</strong> e a integri<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>do</strong> patrimônio genético <strong>do</strong> País e fiscalizar asenti<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong>dica<strong>da</strong>s à pesquisa e manipulação <strong>de</strong> material genético; (Regulamento)(Regulamento)III - <strong>de</strong>finir, em to<strong>da</strong>s as uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>da</strong> Fe<strong>de</strong>ração, espaços territoriais e seus componentesa serem especialmente protegi<strong>do</strong>s, sen<strong>do</strong> a alteração e a supressão permiti<strong>da</strong>s somenteatravés <strong>de</strong> lei, ve<strong>da</strong><strong>da</strong> qualquer utilização que comprometa a integri<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>do</strong>s atributos quejustifiquem sua proteção; (Regulamento)IV - exigir, na forma <strong>da</strong> lei, para instalação <strong>de</strong> obra ou ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> potencialmente causa<strong>do</strong>ra<strong>de</strong> significativa <strong>de</strong>gra<strong>da</strong>ção <strong>do</strong> meio ambiente, estu<strong>do</strong> prévio <strong>de</strong> impacto ambiental, a que se<strong>da</strong>rá publici<strong>da</strong><strong>de</strong>; (Regulamento)V - controlar a produção, a comercialização e o emprego <strong>de</strong> técnicas, méto<strong>do</strong>s esubstâncias que comportem risco para a vi<strong>da</strong>, a quali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> vi<strong>da</strong> e o meio ambiente;(Regulamento)VI - promover a educação ambiental em to<strong>do</strong>s os níveis <strong>de</strong> ensino e a conscientizaçãopública para a preservação <strong>do</strong> meio ambiente;VII - proteger a fauna e a flora, ve<strong>da</strong><strong>da</strong>s, na forma <strong>da</strong> lei, as práticas que coloquem emrisco sua função ecológica, provoquem a extinção <strong>de</strong> espécies ou submetam os animais acruel<strong>da</strong><strong>de</strong>. (Regulamento)§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obriga<strong>do</strong> a recuperar o meio ambiente<strong>de</strong>gra<strong>da</strong><strong>do</strong>, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com solução técnica exigi<strong>da</strong> pelo órgão público competente, na forma <strong>da</strong>lei.§ 3º - As condutas e ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong>s lesivas ao meio ambiente sujeitarão osinfratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<strong>da</strong> obrigação <strong>de</strong> reparar os <strong>da</strong>nos causa<strong>do</strong>s.§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra <strong>do</strong> Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma <strong>da</strong>lei, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> condições que assegurem a preservação <strong>do</strong> meio ambiente, inclusive quanto aouso <strong>do</strong>s recursos naturais.§ 5º - São indisponíveis as terras <strong>de</strong>volutas ou arreca<strong>da</strong><strong>da</strong>s pelos Esta<strong>do</strong>s, por açõesdiscriminatórias, necessárias à proteção <strong>do</strong>s ecossistemas naturais.§ 6º - As usinas que operem com reator nuclear <strong>de</strong>verão ter sua localização <strong>de</strong>fini<strong>da</strong> emlei fe<strong>de</strong>ral, sem o que não po<strong>de</strong>rão ser instala<strong>da</strong>s.CAPÍTULODA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSOVIIArt. 226. A família, base <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong>, tem especial proteção <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.

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