§ 3º A parcela <strong>de</strong> que trata o inciso IV será previamente <strong>de</strong>duzi<strong>da</strong> <strong>da</strong> base <strong>de</strong> cálculo <strong>da</strong>svinculações ou participações constitucionais previstas nos artigos 153, § 5º, 157, II, 212 e 239<strong>da</strong> Constituição. (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 10, <strong>de</strong> 1996)§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos recursos previstos nos Artigos158, II e 159 <strong>da</strong> Constituição. (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 10, <strong>de</strong> 1996)§ 5º A parcela <strong>do</strong>s recursos provenientes <strong>do</strong> imposto sobre ren<strong>da</strong> e proventos <strong>de</strong> qualquernatureza, <strong>de</strong>stina<strong>da</strong> ao Fun<strong>do</strong> Social <strong>de</strong> Emergência, nos termos <strong>do</strong> inciso II <strong>de</strong>ste artigo, nãopo<strong>de</strong>rá exce<strong>de</strong>r a cinco inteiros e seis décimos por cento <strong>do</strong> total <strong>do</strong> produto <strong>da</strong> suaarreca<strong>da</strong>ção. (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 10, <strong>de</strong> 1996)Art. 73. Na regulação <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong> Social <strong>de</strong> Emergência não po<strong>de</strong>rá ser utiliza<strong>do</strong> oinstrumento previsto no inciso V <strong>do</strong> art. 59 <strong>da</strong> Constituição. (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong>Constitucional <strong>de</strong> Revisão nº 1, <strong>de</strong> 1994)Art. 74. A União po<strong>de</strong>rá instituir contribuição provisória sobre movimentação outransmissão <strong>de</strong> valores e <strong>de</strong> créditos e direitos <strong>de</strong> natureza financeira. (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong>Constitucional nº 12, <strong>de</strong> 1996)§ 1º A alíquota <strong>da</strong> contribuição <strong>de</strong> que trata este artigo não exce<strong>de</strong>rá a vinte e cincocentésimos por cento, faculta<strong>do</strong> ao Po<strong>de</strong>r Executivo reduzi-la ou restabelecê-la, total ouparcialmente, nas condições e limites fixa<strong>do</strong>s em lei. (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº12, <strong>de</strong> 1996)§ 2º A contribuição <strong>de</strong> que trata este artigo não se aplica o disposto nos arts. 153, § 5º, e154, I, <strong>da</strong> Constituição. (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 12, <strong>de</strong> 1996)§ 3º O produto <strong>da</strong> arreca<strong>da</strong>ção <strong>da</strong> contribuição <strong>de</strong> que trata este artigo será <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>integralmente ao Fun<strong>do</strong> Nacional <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong>, para financiamento <strong>da</strong>s ações e serviços <strong>de</strong>saú<strong>de</strong>. (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 12, <strong>de</strong> 1996)§ 4º A contribuição <strong>de</strong> que trata este artigo terá sua exigibili<strong>da</strong><strong>de</strong> subordina<strong>da</strong> ao dispostono art. 195, § 6º, <strong>da</strong> Constituição, e não po<strong>de</strong>rá ser cobra<strong>da</strong> por prazo superior a <strong>do</strong>is anos.(Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 12, <strong>de</strong> 1996)Art. 75. É prorroga<strong>da</strong>, por trinta e seis meses, a cobrança <strong>da</strong> contribuição provisória sobremovimentação ou transmissão <strong>de</strong> valores e <strong>de</strong> créditos e direitos <strong>de</strong> natureza financeira <strong>de</strong> quetrata o art. 74, instituí<strong>da</strong> pela Lei nº 9.311, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1996, modifica<strong>da</strong> pela Lei nº9.539, <strong>de</strong> 12 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1997, cuja vigência é também prorroga<strong>da</strong> por idêntico prazo.(Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 21, <strong>de</strong> 1999)§ 1º Observa<strong>do</strong> o disposto no § 6º <strong>do</strong> art. 195 <strong>da</strong> Constituição Fe<strong>de</strong>ral, a alíquota <strong>da</strong>contribuição será <strong>de</strong> trinta e oito centésimos por cento, nos primeiros <strong>do</strong>ze meses, e <strong>de</strong> trintacentésimos, nos meses subseqüentes, faculta<strong>do</strong> ao Po<strong>de</strong>r Executivo reduzi-la total ouparcialmente, nos limites aqui <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>s. (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 21, <strong>de</strong> 1999)§ 2º O resulta<strong>do</strong> <strong>do</strong> aumento <strong>da</strong> arreca<strong>da</strong>ção, <strong>de</strong>corrente <strong>da</strong> alteração <strong>da</strong> alíquota, nosexercícios financeiros <strong>de</strong> 1999, 2000 e 2001, será <strong>de</strong>stina<strong>do</strong> ao custeio <strong>da</strong> previdência social.(Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 21, <strong>de</strong> 1999)§ 3º É a União autoriza<strong>da</strong> a emitir títulos <strong>da</strong> dívi<strong>da</strong> pública interna, cujos recursos serão<strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s ao custeio <strong>da</strong> saú<strong>de</strong> e <strong>da</strong> previdência social, em montante equivalente ao produto<strong>da</strong> arreca<strong>da</strong>ção <strong>da</strong> contribuição, prevista e não realiza<strong>da</strong> em 1999. (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong>Constitucional nº 21, <strong>de</strong> 1999) (Vi<strong>de</strong> ADIN nº 2.031-5)Art. 76. É <strong>de</strong>svincula<strong>do</strong> <strong>de</strong> órgão, fun<strong>do</strong> ou <strong>de</strong>spesa, até 31 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2011, 20%(vinte por cento) <strong>da</strong> arreca<strong>da</strong>ção <strong>da</strong> União <strong>de</strong> impostos, contribuições sociais e <strong>de</strong> intervenção
no <strong>do</strong>mínio econômico, já instituí<strong>do</strong>s ou que vierem a ser cria<strong>do</strong>s até a referi<strong>da</strong> <strong>da</strong>ta, seusadicionais e respectivos acréscimos legais. (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 56,<strong>de</strong> 2007)§ 1º O disposto no caput <strong>de</strong>ste artigo não reduzirá a base <strong>de</strong> cálculo <strong>da</strong>s transferências aEsta<strong>do</strong>s, Distrito Fe<strong>de</strong>ral e Municípios na forma <strong>do</strong>s arts. 153, § 5º; 157, I; 158, I e II; e 159, I, ae b; e II, <strong>da</strong> Constituição, bem como a base <strong>de</strong> cálculo <strong>da</strong>s <strong>de</strong>stinações a que se refere o art.159, I, c, <strong>da</strong> Constituição. (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 42, <strong>de</strong> 19.12.2003)§ 2 o Excetua-se <strong>da</strong> <strong>de</strong>svinculação <strong>de</strong> que trata o caput <strong>de</strong>ste artigo a arreca<strong>da</strong>ção <strong>da</strong>contribuição social <strong>do</strong> salário-educação a que se refere o art. 212, § 5 o , <strong>da</strong> Constituição.(Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 27, <strong>de</strong> 2000)Art. 77. Até o exercício financeiro <strong>de</strong> 2004, os recursos mínimos aplica<strong>do</strong>s nas ações eserviços públicos <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> serão equivalentes: (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 29, <strong>de</strong>2000)I – no caso <strong>da</strong> União: (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 29, <strong>de</strong> 2000)a) no ano 2000, o montante empenha<strong>do</strong> em ações e serviços públicos <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> noexercício financeiro <strong>de</strong> 1999 acresci<strong>do</strong> <strong>de</strong>, no mínimo, cinco por cento; (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong>Constitucional nº 29, <strong>de</strong> 2000)b) <strong>do</strong> ano 2001 ao ano 2004, o valor apura<strong>do</strong> no ano anterior, corrigi<strong>do</strong> pela variaçãonominal <strong>do</strong> Produto Interno Bruto – PIB; (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 29, <strong>de</strong> 2000)II – no caso <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s e <strong>do</strong> Distrito Fe<strong>de</strong>ral, <strong>do</strong>ze por cento <strong>do</strong> produto <strong>da</strong> arreca<strong>da</strong>ção<strong>do</strong>s impostos a que se refere o art. 155 e <strong>do</strong>s recursos <strong>de</strong> que tratam os arts. 157 e 159, incisoI, alínea a, e inciso II, <strong>de</strong>duzi<strong>da</strong>s as parcelas que forem transferi<strong>da</strong>s aos respectivosMunicípios; e (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 29, <strong>de</strong> 2000)III – no caso <strong>do</strong>s Municípios e <strong>do</strong> Distrito Fe<strong>de</strong>ral, quinze por cento <strong>do</strong> produto <strong>da</strong>arreca<strong>da</strong>ção <strong>do</strong>s impostos a que se refere o art. 156 e <strong>do</strong>s recursos <strong>de</strong> que tratam os arts. 158e 159, inciso I, alínea b e § 3º. (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 29, <strong>de</strong> 2000)§ 1º Os Esta<strong>do</strong>s, o Distrito Fe<strong>de</strong>ral e os Municípios que apliquem percentuais inferioresaos fixa<strong>do</strong>s nos incisos II e III <strong>de</strong>verão elevá-los gradualmente, até o exercício financeiro <strong>de</strong>2004, reduzi<strong>da</strong> a diferença à razão <strong>de</strong>, pelo menos, um quinto por ano, sen<strong>do</strong> que, a partir <strong>de</strong>2000, a aplicação será <strong>de</strong> pelo menos sete por cento. (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº29, <strong>de</strong> 2000)§ 2º Dos recursos <strong>da</strong> União apura<strong>do</strong>s nos termos <strong>de</strong>ste artigo, quinze por cento, nomínimo, serão aplica<strong>do</strong>s nos Municípios, segun<strong>do</strong> o critério populacional, em ações e serviçosbásicos <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, na forma <strong>da</strong> lei. (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 29, <strong>de</strong> 2000)§ 3º Os recursos <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, <strong>do</strong> Distrito Fe<strong>de</strong>ral e <strong>do</strong>s Municípios <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s às ações eserviços públicos <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> e os transferi<strong>do</strong>s pela União para a mesma finali<strong>da</strong><strong>de</strong> serãoaplica<strong>do</strong>s por meio <strong>de</strong> Fun<strong>do</strong> <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> que será acompanha<strong>do</strong> e fiscaliza<strong>do</strong> por Conselho <strong>de</strong>Saú<strong>de</strong>, sem prejuízo <strong>do</strong> disposto no art. 74 <strong>da</strong> Constituição Fe<strong>de</strong>ral. (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong>Constitucional nº 29, <strong>de</strong> 2000)§ 4º Na ausência <strong>da</strong> lei complementar a que se refere o art. 198, § 3º, a partir <strong>do</strong> exercíciofinanceiro <strong>de</strong> 2005, aplicar-se-á à União, aos Esta<strong>do</strong>s, ao Distrito Fe<strong>de</strong>ral e aos Municípios odisposto neste artigo. (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 29, <strong>de</strong> 2000)Art. 78. Ressalva<strong>do</strong>s os créditos <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>s em lei como <strong>de</strong> pequeno valor, os <strong>de</strong> naturezaalimentícia, os <strong>de</strong> que trata o art. 33 <strong>de</strong>ste Ato <strong>da</strong>s Disposições Constitucionais Transitórias e
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