§ 10. Lei disciplinará a cobertura <strong>do</strong> risco <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> trabalho, a ser atendi<strong>da</strong>concorrentemente pelo regime geral <strong>de</strong> previdência social e pelo setor priva<strong>do</strong>. (Incluí<strong>do</strong> <strong>da</strong><strong>da</strong>pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 20, <strong>de</strong> 1998)§ 11. Os ganhos habituais <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, a qualquer título, serão incorpora<strong>do</strong>s ao saláriopara efeito <strong>de</strong> contribuição previ<strong>de</strong>nciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casose na forma <strong>da</strong> lei. (Incluí<strong>do</strong> <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 20, <strong>de</strong> 1998)§ 12. Lei disporá sobre sistema especial <strong>de</strong> inclusão previ<strong>de</strong>nciária para aten<strong>de</strong>r atrabalha<strong>do</strong>res <strong>de</strong> baixa ren<strong>da</strong> e àqueles sem ren<strong>da</strong> própria que se <strong>de</strong>diquem exclusivamenteao trabalho <strong>do</strong>méstico no âmbito <strong>de</strong> sua residência, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que pertencentes a famílias <strong>de</strong>baixa ren<strong>da</strong>, garantin<strong>do</strong>-lhes acesso a benefícios <strong>de</strong> valor igual a um salário-mínimo. (Re<strong>da</strong>ção<strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 47, <strong>de</strong> 2005)§ 13. O sistema especial <strong>de</strong> inclusão previ<strong>de</strong>nciária <strong>de</strong> que trata o § 12 <strong>de</strong>ste artigo teráalíquotas e carências inferiores às vigentes para os <strong>de</strong>mais segura<strong>do</strong>s <strong>do</strong> regime geral <strong>de</strong>previdência social. (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 47, <strong>de</strong> 2005Art. 202. O regime <strong>de</strong> previdência priva<strong>da</strong>, <strong>de</strong> caráter complementar e organiza<strong>do</strong> <strong>de</strong>forma autônoma em relação ao regime geral <strong>de</strong> previdência social, será facultativo, basea<strong>do</strong> naconstituição <strong>de</strong> reservas que garantam o benefício contrata<strong>do</strong>, e regula<strong>do</strong> por leicomplementar. (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 20, <strong>de</strong> 1998)§ 1° A lei complementar <strong>de</strong> que trata este artigo assegurará ao participante <strong>de</strong> planos <strong>de</strong>benefícios <strong>de</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> previdência priva<strong>da</strong> o pleno acesso às informações relativas àgestão <strong>de</strong> seus respectivos planos. (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 20, <strong>de</strong>1998)§ 2° As contribuições <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, os benefícios e as condições contratuais previstasnos estatutos, regulamentos e planos <strong>de</strong> benefícios <strong>da</strong>s enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> previdência priva<strong>da</strong> nãointegram o contrato <strong>de</strong> trabalho <strong>do</strong>s participantes, assim como, à exceção <strong>do</strong>s benefíciosconcedi<strong>do</strong>s, não integram a remuneração <strong>do</strong>s participantes, nos termos <strong>da</strong> lei. (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong>pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 20, <strong>de</strong> 1998)§ 3º É ve<strong>da</strong><strong>do</strong> o aporte <strong>de</strong> recursos a enti<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> previdência priva<strong>da</strong> pela União,Esta<strong>do</strong>s, Distrito Fe<strong>de</strong>ral e Municípios, suas autarquias, fun<strong>da</strong>ções, empresas públicas,socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista e outras enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s públicas, salvo na quali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>patrocina<strong>do</strong>r, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal po<strong>de</strong>rá exce<strong>de</strong>r a<strong>do</strong> segura<strong>do</strong>. (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 20, <strong>de</strong> 1998)§ 4º Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Esta<strong>do</strong>s, Distrito Fe<strong>de</strong>ral ouMunicípios, inclusive suas autarquias, fun<strong>da</strong>ções, socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista e empresascontrola<strong>da</strong>s direta ou indiretamente, enquanto patrocina<strong>do</strong>ras <strong>de</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s fecha<strong>da</strong>s <strong>de</strong>previdência priva<strong>da</strong>, e suas respectivas enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s fecha<strong>da</strong>s <strong>de</strong> previdência priva<strong>da</strong>. (Incluí<strong>do</strong>pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 20, <strong>de</strong> 1998)§ 5º A lei complementar <strong>de</strong> que trata o parágrafo anterior aplicar-se-á, no que couber, àsempresas priva<strong>da</strong>s permissionárias ou concessionárias <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços públicos,quan<strong>do</strong> patrocina<strong>do</strong>ras <strong>de</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s fecha<strong>da</strong>s <strong>de</strong> previdência priva<strong>da</strong>. (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong>Constitucional nº 20, <strong>de</strong> 1998)§ 6º A lei complementar a que se refere o § 4° <strong>de</strong>ste artigo estabelecerá os requisitos paraa <strong>de</strong>signação <strong>do</strong>s membros <strong>da</strong>s diretorias <strong>da</strong>s enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s fecha<strong>da</strong>s <strong>de</strong> previdência priva<strong>da</strong> edisciplinará a inserção <strong>do</strong>s participantes nos colegia<strong>do</strong>s e instâncias <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão em que seusinteresses sejam objeto <strong>de</strong> discussão e <strong>de</strong>liberação. (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº20, <strong>de</strong> 1998)
SeçãoDA ASSISTÊNCIA SOCIALIVArt. 203. A assistência social será presta<strong>da</strong> a quem <strong>de</strong>la necessitar, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<strong>de</strong> contribuição à seguri<strong>da</strong><strong>de</strong> social, e tem por objetivos:I - a proteção à família, à materni<strong>da</strong><strong>de</strong>, à infância, à a<strong>do</strong>lescência e à velhice;II - o amparo às crianças e a<strong>do</strong>lescentes carentes;III - a promoção <strong>da</strong> integração ao merca<strong>do</strong> <strong>de</strong> trabalho;IV - a habilitação e reabilitação <strong>da</strong>s pessoas porta<strong>do</strong>ras <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência e a promoção <strong>de</strong>sua integração à vi<strong>da</strong> comunitária;V - a garantia <strong>de</strong> um salário mínimo <strong>de</strong> benefício mensal à pessoa porta<strong>do</strong>ra <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiênciae ao i<strong>do</strong>so que comprovem não possuir meios <strong>de</strong> prover à própria manutenção ou <strong>de</strong> tê-laprovi<strong>da</strong> por sua família, conforme dispuser a lei.Art. 204. As ações governamentais na área <strong>da</strong> assistência social serão realiza<strong>da</strong>s comrecursos <strong>do</strong> orçamento <strong>da</strong> seguri<strong>da</strong><strong>de</strong> social, previstos no art. 195, além <strong>de</strong> outras fontes, eorganiza<strong>da</strong>s com base nas seguintes diretrizes:I - <strong>de</strong>scentralização político-administrativa, caben<strong>do</strong> a coor<strong>de</strong>nação e as normas gerais àesfera fe<strong>de</strong>ral e a coor<strong>de</strong>nação e a execução <strong>do</strong>s respectivos programas às esferas estadual emunicipal, bem como a enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s beneficentes e <strong>de</strong> assistência social;II - participação <strong>da</strong> população, por meio <strong>de</strong> organizações representativas, na formulação<strong>da</strong>s políticas e no controle <strong>da</strong>s ações em to<strong>do</strong>s os níveis.Parágrafo único. É faculta<strong>do</strong> aos Esta<strong>do</strong>s e ao Distrito Fe<strong>de</strong>ral vincular a programa <strong>de</strong>apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento <strong>de</strong> sua receita tributárialíqui<strong>da</strong>, ve<strong>da</strong><strong>da</strong> a aplicação <strong>de</strong>sses recursos no pagamento <strong>de</strong>: (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong>Constitucional nº 42, <strong>de</strong> 19.12.2003)I - <strong>de</strong>spesas com pessoal e encargos sociais; (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 42,<strong>de</strong> 19.12.2003)II - serviço <strong>da</strong> dívi<strong>da</strong>; (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 42, <strong>de</strong> 19.12.2003)III - qualquer outra <strong>de</strong>spesa corrente não vincula<strong>da</strong> diretamente aos investimentos ouações apoia<strong>do</strong>s. (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 42, <strong>de</strong> 19.12.2003)CAPÍTULOIIIDA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTOSeçãoIDA EDUCAÇÃOArt. 205. A educação, direito <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s e <strong>de</strong>ver <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e <strong>da</strong> família, será promovi<strong>da</strong> eincentiva<strong>da</strong> com a colaboração <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong>, visan<strong>do</strong> ao pleno <strong>de</strong>senvolvimento <strong>da</strong> pessoa,seu preparo para o exercício <strong>da</strong> ci<strong>da</strong><strong>da</strong>nia e sua qualificação para o trabalho.Art. 206. O ensino será ministra<strong>do</strong> com base nos seguintes princípios:I - igual<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> condições para o acesso e permanência na escola;
- Page 1 and 2:
Presidência da RepúblicaCasa Civi
- Page 3 and 4:
VI - é inviolável a liberdade de
- Page 5 and 6:
XXXVIII - é reconhecida a institui
- Page 7 and 8:
LXVII - não haverá prisão civil
- Page 9 and 10:
XII - salário-família pago em raz
- Page 11 and 12:
§ 2º - Os abusos cometidos sujeit
- Page 13:
§ 3º - São condições de elegib
- Page 16 and 17:
VI - o mar territorial;VII - os ter
- Page 18 and 19:
) sob regime de permissão, são au
- Page 20 and 21:
IX - promover programas de constru
- Page 22 and 23:
Art. 28. A eleição do Governador
- Page 24 and 25:
t) 47 (quarenta e sete) Vereadores,
- Page 26 and 27:
§ 1 o A Câmara Municipal não gas
- Page 28 and 29:
III - pôr termo a grave comprometi
- Page 30 and 31:
X - a remuneração dos servidores
- Page 32 and 33:
§ 7º A lei disporá sobre os requ
- Page 34 and 35:
Art. 40. Aos servidores titulares d
- Page 36 and 37:
na modalidade de contribuição def
- Page 38 and 39:
§ 3º - Nas áreas a que se refere
- Page 40 and 41:
IX - julgar anualmente as contas pr
- Page 42 and 43:
XI - aprovar, por maioria absoluta
- Page 44 and 45:
§ 3º - Nos casos previstos nos in
- Page 46 and 47:
Casas, serão criadas pela Câmara
- Page 48 and 49:
§ 1º É vedada a edição de medi
- Page 50 and 51:
§ 1º - Se o Presidente da Repúbl
- Page 52 and 53:
§ 2º - Se o Congresso Nacional ou
- Page 54 and 55:
Art. 78. O Presidente e o Vice-Pres
- Page 56 and 57:
XXIV - prestar, anualmente, ao Cong
- Page 58 and 59:
§ 1º - O Presidente da República
- Page 60 and 61:
IV previsão de cursos oficiais de
- Page 62 and 63:
f) conceder licença, férias e out
- Page 64 and 65:
§ 6º O Presidente do Tribunal com
- Page 66 and 67: Art. 103. Podem propor a ação dir
- Page 68 and 69: podendo desconstituí-los, revê-lo
- Page 70 and 71: c) as causas em que forem partes Es
- Page 72 and 73: X - os crimes de ingresso ou perman
- Page 74 and 75: § 1º - Frustrada a negociação c
- Page 76 and 77: IV - anularem diplomas ou decretare
- Page 78 and 79: § 6º Durante a execução orçame
- Page 80 and 81: § 3º O ingresso na carreira do Mi
- Page 82 and 83: SeçãoDA ADVOCACIA E DA DEFENSORIA
- Page 84 and 85: Art. 139. Na vigência do estado de
- Page 86 and 87: Art. 144. A segurança pública, de
- Page 88 and 89: Parágrafo único. A lei complement
- Page 90 and 91: a) patrimônio, renda ou serviços,
- Page 92 and 93: § 5º - O ouro, quando definido em
- Page 94 and 95: montante do imposto cobrado nas ope
- Page 96 and 97: § 1º Sem prejuízo da progressivi
- Page 98 and 99: § 3º - Os Estados entregarão aos
- Page 100 and 101: § 5º - A lei orçamentária anual
- Page 102 and 103: VI - a transposição, o remanejame
- Page 104 and 105: VI - defesa do meio ambiente, inclu
- Page 106 and 107: Art. 177. Constituem monopólio da
- Page 108 and 109: Art. 183. Aquele que possuir como s
- Page 110 and 111: Art. 192. O sistema financeiro naci
- Page 112 and 113: § 6º - As contribuições sociais
- Page 114 and 115: § 1º - As instituições privadas
- Page 118 and 119: II - liberdade de aprender, ensinar
- Page 120 and 121: § 1º - A parcela da arrecadação
- Page 122 and 123: § 3º - A lei estabelecerá incent
- Page 124 and 125: III - regionalização da produçã
- Page 126 and 127: § 1º - O casamento é civil e gra
- Page 128 and 129: § 2º - As terras tradicionalmente
- Page 130 and 131: Art. 239. A arrecadação decorrent
- Page 132 and 133: Ueno - Arnaldo Martins - Arnaldo Mo
- Page 134 and 135: § 2º - O Tribunal Superior Eleito
- Page 136 and 137: II - fica vedada a dispensa arbitr
- Page 138 and 139: § 2º - Aplicam-se à transformaç
- Page 140 and 141: III - nas hipóteses definidas nos
- Page 142 and 143: juros e correção monetária, pode
- Page 144 and 145: III - o projeto de lei orçamentár
- Page 146 and 147: I - aos micro e pequenos empresári
- Page 148 and 149: V - aposentadoria com proventos int
- Page 150 and 151: Art. 61. As entidades educacionais
- Page 152 and 153: § 3º A parcela de que trata o inc
- Page 154 and 155: suas complementações e os que já
- Page 156 and 157: § 1º Fica prorrogada, até a data
- Page 158 and 159: enúncia ao crédito do valor exced
- Page 160 and 161: Oliveira - Artenir Werner - Artur d