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Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - Compilado

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SeçãoDA ASSISTÊNCIA SOCIALIVArt. 203. A assistência social será presta<strong>da</strong> a quem <strong>de</strong>la necessitar, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<strong>de</strong> contribuição à seguri<strong>da</strong><strong>de</strong> social, e tem por objetivos:I - a proteção à família, à materni<strong>da</strong><strong>de</strong>, à infância, à a<strong>do</strong>lescência e à velhice;II - o amparo às crianças e a<strong>do</strong>lescentes carentes;III - a promoção <strong>da</strong> integração ao merca<strong>do</strong> <strong>de</strong> trabalho;IV - a habilitação e reabilitação <strong>da</strong>s pessoas porta<strong>do</strong>ras <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência e a promoção <strong>de</strong>sua integração à vi<strong>da</strong> comunitária;V - a garantia <strong>de</strong> um salário mínimo <strong>de</strong> benefício mensal à pessoa porta<strong>do</strong>ra <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiênciae ao i<strong>do</strong>so que comprovem não possuir meios <strong>de</strong> prover à própria manutenção ou <strong>de</strong> tê-laprovi<strong>da</strong> por sua família, conforme dispuser a lei.Art. 204. As ações governamentais na área <strong>da</strong> assistência social serão realiza<strong>da</strong>s comrecursos <strong>do</strong> orçamento <strong>da</strong> seguri<strong>da</strong><strong>de</strong> social, previstos no art. 195, além <strong>de</strong> outras fontes, eorganiza<strong>da</strong>s com base nas seguintes diretrizes:I - <strong>de</strong>scentralização político-administrativa, caben<strong>do</strong> a coor<strong>de</strong>nação e as normas gerais àesfera fe<strong>de</strong>ral e a coor<strong>de</strong>nação e a execução <strong>do</strong>s respectivos programas às esferas estadual emunicipal, bem como a enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s beneficentes e <strong>de</strong> assistência social;II - participação <strong>da</strong> população, por meio <strong>de</strong> organizações representativas, na formulação<strong>da</strong>s políticas e no controle <strong>da</strong>s ações em to<strong>do</strong>s os níveis.Parágrafo único. É faculta<strong>do</strong> aos Esta<strong>do</strong>s e ao Distrito Fe<strong>de</strong>ral vincular a programa <strong>de</strong>apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento <strong>de</strong> sua receita tributárialíqui<strong>da</strong>, ve<strong>da</strong><strong>da</strong> a aplicação <strong>de</strong>sses recursos no pagamento <strong>de</strong>: (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong>Constitucional nº 42, <strong>de</strong> 19.12.2003)I - <strong>de</strong>spesas com pessoal e encargos sociais; (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 42,<strong>de</strong> 19.12.2003)II - serviço <strong>da</strong> dívi<strong>da</strong>; (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 42, <strong>de</strong> 19.12.2003)III - qualquer outra <strong>de</strong>spesa corrente não vincula<strong>da</strong> diretamente aos investimentos ouações apoia<strong>do</strong>s. (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 42, <strong>de</strong> 19.12.2003)CAPÍTULOIIIDA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTOSeçãoIDA EDUCAÇÃOArt. 205. A educação, direito <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s e <strong>de</strong>ver <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e <strong>da</strong> família, será promovi<strong>da</strong> eincentiva<strong>da</strong> com a colaboração <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong>, visan<strong>do</strong> ao pleno <strong>de</strong>senvolvimento <strong>da</strong> pessoa,seu preparo para o exercício <strong>da</strong> ci<strong>da</strong><strong>da</strong>nia e sua qualificação para o trabalho.Art. 206. O ensino será ministra<strong>do</strong> com base nos seguintes princípios:I - igual<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> condições para o acesso e permanência na escola;

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