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Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - Compilado

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juros e correção monetária, po<strong>de</strong>rá ser pago em moe<strong>da</strong> corrente, com atualização, emprestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo <strong>de</strong> oito anos, a partir <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong> julho<strong>de</strong> 1989, por <strong>de</strong>cisão edita<strong>da</strong> pelo Po<strong>de</strong>r Executivo até cento e oitenta dias <strong>da</strong> promulgação <strong>da</strong>Constituição.Parágrafo único. Po<strong>de</strong>rão as enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>ras, para o cumprimento <strong>do</strong> disposto nesteartigo, emitir, em ca<strong>da</strong> ano, no exato montante <strong>do</strong> dispêndio, títulos <strong>de</strong> dívi<strong>da</strong> pública nãocomputáveis para efeito <strong>do</strong> limite global <strong>de</strong> endivi<strong>da</strong>mento.Art. 34. O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir <strong>do</strong> primeiro dia <strong>do</strong> quintomês seguinte ao <strong>da</strong> promulgação <strong>da</strong> Constituição, manti<strong>do</strong>, até então, o <strong>da</strong> Constituição <strong>de</strong>1967, com a re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> nº 1, <strong>de</strong> 1969, e pelas posteriores.§ 1º - Entrarão em vigor com a promulgação <strong>da</strong> Constituição os arts. 148, 149, 150, 154, I,156, III, e 159, I, "c", revoga<strong>da</strong>s as disposições em contrário <strong>da</strong> Constituição <strong>de</strong> 1967 e <strong>da</strong>sEmen<strong>da</strong>s que a modificaram, especialmente <strong>de</strong> seu art. 25, III.§ 2º - O Fun<strong>do</strong> <strong>de</strong> Participação <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s e <strong>do</strong> Distrito Fe<strong>de</strong>ral e o Fun<strong>do</strong> <strong>de</strong>Participação <strong>do</strong>s Municípios obe<strong>de</strong>cerão às seguintes <strong>de</strong>terminações:I - a partir <strong>da</strong> promulgação <strong>da</strong> Constituição, os percentuais serão, respectivamente, <strong>de</strong><strong>de</strong>zoito por cento e <strong>de</strong> vinte por cento, calcula<strong>do</strong>s sobre o produto <strong>da</strong> arreca<strong>da</strong>ção <strong>do</strong>simpostos referi<strong>do</strong>s no art. 153, III e IV, manti<strong>do</strong>s os atuais critérios <strong>de</strong> rateio até a entra<strong>da</strong> emvigor <strong>da</strong> lei complementar a que se refere o art. 161, II;II - o percentual relativo ao Fun<strong>do</strong> <strong>de</strong> Participação <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s e <strong>do</strong> Distrito Fe<strong>de</strong>ral seráacresci<strong>do</strong> <strong>de</strong> um ponto percentual no exercício financeiro <strong>de</strong> 1989 e, a partir <strong>de</strong> 1990, inclusive,à razão <strong>de</strong> meio ponto por exercício, até 1992, inclusive, atingin<strong>do</strong> em 1993 o percentualestabeleci<strong>do</strong> no art. 159, I, "a";III - o percentual relativo ao Fun<strong>do</strong> <strong>de</strong> Participação <strong>do</strong>s Municípios, a partir <strong>de</strong> 1989,inclusive, será eleva<strong>do</strong> à razão <strong>de</strong> meio ponto percentual por exercício financeiro, até atingir oestabeleci<strong>do</strong> no art. 159, I, "b".§ 3º - Promulga<strong>da</strong> a Constituição, a União, os Esta<strong>do</strong>s, o Distrito Fe<strong>de</strong>ral e os Municípiospo<strong>de</strong>rão editar as leis necessárias à aplicação <strong>do</strong> sistema tributário nacional nela previsto.§ 4º - As leis edita<strong>da</strong>s nos termos <strong>do</strong> parágrafo anterior produzirão efeitos a partir <strong>da</strong>entra<strong>da</strong> em vigor <strong>do</strong> sistema tributário nacional previsto na Constituição.§ 5º - Vigente o novo sistema tributário nacional, fica assegura<strong>da</strong> a aplicação <strong>da</strong> legislaçãoanterior, no que não seja incompatível com ele e com a legislação referi<strong>da</strong> nos §3º e § 4º.§ 6º - Até 31 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1989, o disposto no art. 150, III, "b", não se aplica aosimpostos <strong>de</strong> que tratam os arts. 155, I, "a" e "b", e 156, II e III, que po<strong>de</strong>m ser cobra<strong>do</strong>s trintadias após a publicação <strong>da</strong> lei que os tenha instituí<strong>do</strong> ou aumenta<strong>do</strong>.§ 7º - Até que sejam fixa<strong>da</strong>s em lei complementar, as alíquotas máximas <strong>do</strong> impostomunicipal sobre ven<strong>da</strong>s a varejo <strong>de</strong> combustíveis líqui<strong>do</strong>s e gasosos não exce<strong>de</strong>rão a três porcento.§ 8º - Se, no prazo <strong>de</strong> sessenta dias conta<strong>do</strong>s <strong>da</strong> promulgação <strong>da</strong> Constituição, não foredita<strong>da</strong> a lei complementar necessária à instituição <strong>do</strong> imposto <strong>de</strong> que trata o art. 155, I, "b", osEsta<strong>do</strong>s e o Distrito Fe<strong>de</strong>ral, mediante convênio celebra<strong>do</strong> nos termos <strong>da</strong> Lei Complementar nº24, <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1975, fixarão normas para regular provisoriamente a matéria.

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