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Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - Compilado

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a) organização e funcionamento <strong>da</strong> administração fe<strong>de</strong>ral, quan<strong>do</strong> não implicar aumento<strong>de</strong> <strong>de</strong>spesa nem criação ou extinção <strong>de</strong> órgãos públicos; (Incluí<strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucionalnº 32, <strong>de</strong> 2001)b) extinção <strong>de</strong> funções ou cargos públicos, quan<strong>do</strong> vagos; (Incluí<strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong>Constitucional nº 32, <strong>de</strong> 2001)VII - manter relações com Esta<strong>do</strong>s estrangeiros e acreditar seus representantesdiplomáticos;VIII - celebrar trata<strong>do</strong>s, convenções e atos internacionais, sujeitos a referen<strong>do</strong> <strong>do</strong>Congresso Nacional;IX - <strong>de</strong>cretar o esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa e o esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> sítio;X - <strong>de</strong>cretar e executar a intervenção fe<strong>de</strong>ral;XI - remeter mensagem e plano <strong>de</strong> governo ao Congresso Nacional por ocasião <strong>da</strong>abertura <strong>da</strong> sessão legislativa, expon<strong>do</strong> a situação <strong>do</strong> País e solicitan<strong>do</strong> as providências quejulgar necessárias;XII - conce<strong>de</strong>r indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, <strong>do</strong>s órgãosinstituí<strong>do</strong>s em lei;XIII - exercer o coman<strong>do</strong> supremo <strong>da</strong>s Forças Arma<strong>da</strong>s, nomear os Coman<strong>da</strong>ntes <strong>da</strong>Marinha, <strong>do</strong> Exército e <strong>da</strong> Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para oscargos que lhes são privativos; (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 23, <strong>de</strong> 02/09/99)XIV - nomear, após aprovação pelo Sena<strong>do</strong> Fe<strong>de</strong>ral, os Ministros <strong>do</strong> Supremo TribunalFe<strong>de</strong>ral e <strong>do</strong>s Tribunais Superiores, os Governa<strong>do</strong>res <strong>de</strong> Territórios, o Procura<strong>do</strong>r-Geral <strong>da</strong>República, o presi<strong>de</strong>nte e os diretores <strong>do</strong> banco central e outros servi<strong>do</strong>res, quan<strong>do</strong><strong>de</strong>termina<strong>do</strong> em lei;XV - nomear, observa<strong>do</strong> o disposto no art. 73, os Ministros <strong>do</strong> Tribunal <strong>de</strong> Contas <strong>da</strong>União;XVI - nomear os magistra<strong>do</strong>s, nos casos previstos nesta Constituição, e o Advoga<strong>do</strong>-Geral<strong>da</strong> União;XVII - nomear membros <strong>do</strong> Conselho <strong>da</strong> República, nos termos <strong>do</strong> art. 89, VII;XVIII - convocar e presidir o Conselho <strong>da</strong> República e o Conselho <strong>de</strong> Defesa Nacional;XIX - <strong>de</strong>clarar guerra, no caso <strong>de</strong> agressão estrangeira, autoriza<strong>do</strong> pelo CongressoNacional ou referen<strong>da</strong><strong>do</strong> por ele, quan<strong>do</strong> ocorri<strong>da</strong> no intervalo <strong>da</strong>s sessões legislativas, e, nasmesmas condições, <strong>de</strong>cretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;XX - celebrar a paz, autoriza<strong>do</strong> ou com o referen<strong>do</strong> <strong>do</strong> Congresso Nacional;XXI - conferir con<strong>de</strong>corações e distinções honoríficas;XXII - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitempelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto <strong>de</strong> lei <strong>de</strong> diretrizesorçamentárias e as propostas <strong>de</strong> orçamento previstos nesta Constituição;

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