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Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - Compilado

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X - os crimes <strong>de</strong> ingresso ou permanência irregular <strong>de</strong> estrangeiro, a execução <strong>de</strong> cartarogatória, após o "exequatur", e <strong>de</strong> sentença estrangeira, após a homologação, as causasreferentes à nacionali<strong>da</strong><strong>de</strong>, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;XI - a disputa sobre direitos indígenas.§ 1º - As causas em que a União for autora serão afora<strong>da</strong>s na seção judiciária on<strong>de</strong> tiver<strong>do</strong>micílio a outra parte.§ 2º - As causas intenta<strong>da</strong>s contra a União po<strong>de</strong>rão ser afora<strong>da</strong>s na seção judiciária emque for <strong>do</strong>micilia<strong>do</strong> o autor, naquela on<strong>de</strong> houver ocorri<strong>do</strong> o ato ou fato que <strong>de</strong>u origem à<strong>de</strong>man<strong>da</strong> ou on<strong>de</strong> esteja situa<strong>da</strong> a coisa, ou, ain<strong>da</strong>, no Distrito Fe<strong>de</strong>ral.§ 3º - Serão processa<strong>da</strong>s e julga<strong>da</strong>s na justiça estadual, no foro <strong>do</strong> <strong>do</strong>micílio <strong>do</strong>ssegura<strong>do</strong>s ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição <strong>de</strong> previdência social esegura<strong>do</strong>, sempre que a comarca não seja se<strong>de</strong> <strong>de</strong> vara <strong>do</strong> juízo fe<strong>de</strong>ral, e, se verifica<strong>da</strong> essacondição, a lei po<strong>de</strong>rá permitir que outras causas sejam também processa<strong>da</strong>s e julga<strong>da</strong>s pelajustiça estadual.§ 4º - Na hipótese <strong>do</strong> parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o TribunalRegional Fe<strong>de</strong>ral na área <strong>de</strong> jurisdição <strong>do</strong> juiz <strong>de</strong> primeiro grau.§ 5º Nas hipóteses <strong>de</strong> grave violação <strong>de</strong> direitos humanos, o Procura<strong>do</strong>r-Geral <strong>da</strong>República, com a finali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> assegurar o cumprimento <strong>de</strong> obrigações <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong>trata<strong>do</strong>s internacionais <strong>de</strong> direitos humanos <strong>do</strong>s quais o <strong>Brasil</strong> seja parte, po<strong>de</strong>rá suscitar,perante o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, em qualquer fase <strong>do</strong> inquérito ou processo, inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong><strong>de</strong>slocamento <strong>de</strong> competência para a Justiça Fe<strong>de</strong>ral. (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº45, <strong>de</strong> 2004)Art. 110. Ca<strong>da</strong> Esta<strong>do</strong>, bem como o Distrito Fe<strong>de</strong>ral, constituirá uma seção judiciária queterá por se<strong>de</strong> a respectiva Capital, e varas localiza<strong>da</strong>s segun<strong>do</strong> o estabeleci<strong>do</strong> em lei.Parágrafo único. Nos Territórios Fe<strong>de</strong>rais, a jurisdição e as atribuições cometi<strong>da</strong>s aosjuízes fe<strong>de</strong>rais caberão aos juízes <strong>da</strong> justiça local, na forma <strong>da</strong> lei.SeçãoDOS TRIBUNAIS E JUÍZES DO TRABALHOVArt. 111. São órgãos <strong>da</strong> Justiça <strong>do</strong> Trabalho:I - o Tribunal Superior <strong>do</strong> Trabalho;II - os Tribunais Regionais <strong>do</strong> Trabalho;III - Juizes <strong>do</strong> Trabalho. (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 24, <strong>de</strong> 1999)§§ 1º a 3º - (Revoga<strong>do</strong>s pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 45, <strong>de</strong> 2004)Art. 111-A. O Tribunal Superior <strong>do</strong> Trabalho compor-se-á <strong>de</strong> vinte e sete Ministros,escolhi<strong>do</strong>s <strong>de</strong>ntre brasileiros com mais <strong>de</strong> trinta e cinco e menos <strong>de</strong> sessenta e cinco anos,nomea<strong>do</strong>s pelo Presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> República após aprovação pela maioria absoluta <strong>do</strong> Sena<strong>do</strong>Fe<strong>de</strong>ral, sen<strong>do</strong>: (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 45, <strong>de</strong> 2004)I um quinto <strong>de</strong>ntre advoga<strong>do</strong>s com mais <strong>de</strong> <strong>de</strong>z anos <strong>de</strong> efetiva ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> profissional emembros <strong>do</strong> Ministério Público <strong>do</strong> Trabalho com mais <strong>de</strong> <strong>de</strong>z anos <strong>de</strong> efetivo exercício,observa<strong>do</strong> o disposto no art. 94;

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