Art. 103. Po<strong>de</strong>m propor a ação direta <strong>de</strong> inconstitucionali<strong>da</strong><strong>de</strong> e a ação <strong>de</strong>claratória <strong>de</strong>constitucionali<strong>da</strong><strong>de</strong>: (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 45, <strong>de</strong> 2004)I - o Presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> República;II - a Mesa <strong>do</strong> Sena<strong>do</strong> Fe<strong>de</strong>ral;III - a Mesa <strong>da</strong> Câmara <strong>do</strong>s Deputa<strong>do</strong>s;IV a Mesa <strong>de</strong> Assembléia Legislativa ou <strong>da</strong> Câmara Legislativa <strong>do</strong> Distrito Fe<strong>de</strong>ral;(Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 45, <strong>de</strong> 2004)V o Governa<strong>do</strong>r <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong> ou <strong>do</strong> Distrito Fe<strong>de</strong>ral; (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong>Constitucional nº 45, <strong>de</strong> 2004)VI - o Procura<strong>do</strong>r-Geral <strong>da</strong> República;VII - o Conselho Fe<strong>de</strong>ral <strong>da</strong> Or<strong>de</strong>m <strong>do</strong>s Advoga<strong>do</strong>s <strong>do</strong> <strong>Brasil</strong>;VIII - parti<strong>do</strong> político com representação no Congresso Nacional;IX - confe<strong>de</strong>ração sindical ou enti<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> classe <strong>de</strong> âmbito nacional.§ 1º - O Procura<strong>do</strong>r-Geral <strong>da</strong> República <strong>de</strong>verá ser previamente ouvi<strong>do</strong> nas ações <strong>de</strong>inconstitucionali<strong>da</strong><strong>de</strong> e em to<strong>do</strong>s os processos <strong>de</strong> competência <strong>do</strong> Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral.§ 2º - Declara<strong>da</strong> a inconstitucionali<strong>da</strong><strong>de</strong> por omissão <strong>de</strong> medi<strong>da</strong> para tornar efetiva normaconstitucional, será <strong>da</strong><strong>da</strong> ciência ao Po<strong>de</strong>r competente para a a<strong>do</strong>ção <strong>da</strong>s providênciasnecessárias e, em se tratan<strong>do</strong> <strong>de</strong> órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.§ 3º - Quan<strong>do</strong> o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral apreciar a inconstitucionali<strong>da</strong><strong>de</strong>, em tese, <strong>de</strong>norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advoga<strong>do</strong>-Geral <strong>da</strong> União, que <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>ráo ato ou texto impugna<strong>do</strong>.§ 4.º - (Revoga<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 45, <strong>de</strong> 2004)Art. 103-A. O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral po<strong>de</strong>rá, <strong>de</strong> ofício ou por provocação, mediante<strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> <strong>do</strong>is terços <strong>do</strong>s seus membros, após reitera<strong>da</strong>s <strong>de</strong>cisões sobre matériaconstitucional, aprovar súmula que, a partir <strong>de</strong> sua publicação na imprensa oficial, terá efeitovinculante em relação aos <strong>de</strong>mais órgãos <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Judiciário e à administração pública diretae indireta, nas esferas fe<strong>de</strong>ral, estadual e municipal, bem como proce<strong>de</strong>r à sua revisão oucancelamento, na forma estabeleci<strong>da</strong> em lei. (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 45, <strong>de</strong>2004)§ 1º A súmula terá por objetivo a vali<strong>da</strong><strong>de</strong>, a interpretação e a eficácia <strong>de</strong> normas<strong>de</strong>termina<strong>da</strong>s, acerca <strong>da</strong>s quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre essese a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação <strong>de</strong>processos sobre questão idêntica.§ 2º Sem prejuízo <strong>do</strong> que vier a ser estabeleci<strong>do</strong> em lei, a aprovação, revisão oucancelamento <strong>de</strong> súmula po<strong>de</strong>rá ser provoca<strong>da</strong> por aqueles que po<strong>de</strong>m propor a ação direta<strong>de</strong> inconstitucionali<strong>da</strong><strong>de</strong>.§ 3º Do ato administrativo ou <strong>de</strong>cisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou quein<strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral que, julgan<strong>do</strong>-a
proce<strong>de</strong>nte, anulará o ato administrativo ou cassará a <strong>de</strong>cisão judicial reclama<strong>da</strong>, e<strong>de</strong>terminará que outra seja proferi<strong>da</strong> com ou sem a aplicação <strong>da</strong> súmula, conforme o caso."Art. 103-B. O Conselho Nacional <strong>de</strong> Justiça compõe-se <strong>de</strong> quinze membros com mais <strong>de</strong>trinta e cinco e menos <strong>de</strong> sessenta e seis anos <strong>de</strong> i<strong>da</strong><strong>de</strong>, com man<strong>da</strong>to <strong>de</strong> <strong>do</strong>is anos, admiti<strong>da</strong>uma recondução, sen<strong>do</strong>: (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 45, <strong>de</strong> 2004)I um Ministro <strong>do</strong> Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, indica<strong>do</strong> pelo respectivo tribunal;II um Ministro <strong>do</strong> Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, indica<strong>do</strong> pelo respectivo tribunal;III um Ministro <strong>do</strong> Tribunal Superior <strong>do</strong> Trabalho, indica<strong>do</strong> pelo respectivo tribunal;IV um <strong>de</strong>sembarga<strong>do</strong>r <strong>de</strong> Tribunal <strong>de</strong> Justiça, indica<strong>do</strong> pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral;V um juiz estadual, indica<strong>do</strong> pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral;VI um juiz <strong>de</strong> Tribunal Regional Fe<strong>de</strong>ral, indica<strong>do</strong> pelo Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça;VII um juiz fe<strong>de</strong>ral, indica<strong>do</strong> pelo Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça;VIII um juiz <strong>de</strong> Tribunal Regional <strong>do</strong> Trabalho, indica<strong>do</strong> pelo Tribunal Superior <strong>do</strong>Trabalho;IX um juiz <strong>do</strong> trabalho, indica<strong>do</strong> pelo Tribunal Superior <strong>do</strong> Trabalho;X um membro <strong>do</strong> Ministério Público <strong>da</strong> União, indica<strong>do</strong> pelo Procura<strong>do</strong>r-Geral <strong>da</strong>República;XI um membro <strong>do</strong> Ministério Público estadual, escolhi<strong>do</strong> pelo Procura<strong>do</strong>r-Geral <strong>da</strong>República <strong>de</strong>ntre os nomes indica<strong>do</strong>s pelo órgão competente <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> instituição estadual;XII <strong>do</strong>is advoga<strong>do</strong>s, indica<strong>do</strong>s pelo Conselho Fe<strong>de</strong>ral <strong>da</strong> Or<strong>de</strong>m <strong>do</strong>s Advoga<strong>do</strong>s <strong>do</strong> <strong>Brasil</strong>;XIII <strong>do</strong>is ci<strong>da</strong>dãos, <strong>de</strong> notável saber jurídico e reputação iliba<strong>da</strong>, indica<strong>do</strong>s um pelaCâmara <strong>do</strong>s Deputa<strong>do</strong>s e outro pelo Sena<strong>do</strong> Fe<strong>de</strong>ral.§ 1º O Conselho será presidi<strong>do</strong> pelo Ministro <strong>do</strong> Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, que votará emcaso <strong>de</strong> empate, fican<strong>do</strong> excluí<strong>do</strong> <strong>da</strong> distribuição <strong>de</strong> processos naquele tribunal.§ 2º Os membros <strong>do</strong> Conselho serão nomea<strong>do</strong>s pelo Presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> República, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong>aprova<strong>da</strong> a escolha pela maioria absoluta <strong>do</strong> Sena<strong>do</strong> Fe<strong>de</strong>ral.§ 3º Não efetua<strong>da</strong>s, no prazo legal, as indicações previstas neste artigo, caberá a escolhaao Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral.§ 4º Compete ao Conselho o controle <strong>da</strong> atuação administrativa e financeira <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>rJudiciário e <strong>do</strong> cumprimento <strong>do</strong>s <strong>de</strong>veres funcionais <strong>do</strong>s juízes, caben<strong>do</strong>-lhe, além <strong>de</strong> outrasatribuições que lhe forem conferi<strong>da</strong>s pelo Estatuto <strong>da</strong> Magistratura:I - zelar pela autonomia <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Judiciário e pelo cumprimento <strong>do</strong> Estatuto <strong>da</strong>Magistratura, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> expedir atos regulamentares, no âmbito <strong>de</strong> sua competência, ourecomen<strong>da</strong>r providências;II - zelar pela observância <strong>do</strong> art. 37 e apreciar, <strong>de</strong> ofício ou mediante provocação, alegali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>do</strong>s atos administrativos pratica<strong>do</strong>s por membros ou órgãos <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Judiciário,
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