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A COMUNICAÇÃO COMO DIREITO HUMANO: Um ... - DHnet

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100<br />

Artículo V<br />

Para que se respeite à liberdade de opinião, de expressão e de informação, e<br />

para que a informação reflita todos os pontos de vista, é importante que se<br />

publiquem os pontos de vista apresentados por aqueles que consideram que a<br />

informação publicada ou difundida sobre eles tenha prejudicado gravemente<br />

a ação que realizam com vista a fortalecer a paz e a compreensão<br />

internacional, a promoção dos Direitos Humanos, ou a lutar contra o<br />

racismo, o apartheid e a incitação à guerra.<br />

[...]<br />

(UNESCO, 1978, p.107, tradução nossa)<br />

Questões mais polêmicas não entraram, como o uso dos meios de comunicação para<br />

fins comerciais ou a serviço do Estado, a democratização em contraponto a concentração das<br />

mídias nacionais, uma regulamentação externa para o tratamento ético e responsável da<br />

informação, ou ainda, os problemas gerados pelo avanço tecnológico. Não se questionou o<br />

modelo da estrutura nem quem teria direito a fazer parte de sua engrenagem. Ao contrário, o<br />

foco central foi a ratificação da função dos meios de comunicação como instrumento de<br />

promoção dos direitos humanos, ideal reivindicado já em muitas resoluções da própria<br />

UNESCO. A Declaração aprofundou esses assuntos, a exemplo do momento em que colocou<br />

expressamente que a difusão da informação, através dos veículos, deveria contribuir<br />

especialmente “fazendo ouvir a voz dos povos oprimidos que lutam contra o colonialismo, o<br />

neocolonialismo, a ocupação estrangeira [...] e que não podem expressar-se em seu próprio<br />

território” (UNESCO, 1978, p.106 e 107, tradução nossa).<br />

Apenas em dois momentos foi conjeturado, de alguma forma, a participação do<br />

público na produção da informação: quando afirmou ser “importante que se publiquem os<br />

pontos de vista apresentados por aqueles que consideram que a informação publicada ou<br />

difundida sobre eles tenha prejudicado gravemente a ação que realizam” (UNESCO, 1978,<br />

p.107, tradução nossa), numa alusão ao direito de resposta; e mais precisamente quando<br />

recomendou que “os meios de comunicação devem responder às preocupações dos povos e<br />

dos indivíduos, favorecendo assim a participação do público na elaboração da informação”<br />

((UNESCO, 1978, p.106 e 107, tradução nossa). Mesmo assim a perspectiva não foi ampliada<br />

além do eixo do exercício da liberdade de opinião, de expressão e da liberdade de informação.<br />

Também nessas resoluções, como nas de 1974, a comunicação como direito enfrentou a<br />

lógica da indefinição conceitual. Não obstante, foi apontado um certo direcionamento para os<br />

futuros estudos, que deveriam ser realizados a luz da Declaração Universal dos Direitos<br />

Humanos. Ou seja, a luz do Artigo XIX. É salutar chamar atenção para a mudança na<br />

terminologia: de “direito à comunicação”, passou a “direito de comunicação”, reforçando<br />

ainda mais a tese da concepção imprecisa.

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