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A COMUNICAÇÃO COMO DIREITO HUMANO: Um ... - DHnet

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124<br />

informação e ao conhecimento, e respeito a diversidade cultural e lingüística,<br />

em conformidade com os resultados da segunda fase da Cúpula Mundial<br />

sobre a Sociedade da Informação (CMSI) que será celebrada em Tunis entre<br />

16 e 18 de novembro de 2005;<br />

[...]<br />

7. Respalda a maneira de enfocar a aplicação e a evolução dos resultados da<br />

CMSI adotada pelo Diretor Geral, destacando em particular:<br />

a) O dever e a competência da UNESCO para facilitar a execução das<br />

seguintes líneas de ação: “o acesso a informação e ao conhecimento”; “a<br />

criação de capacidades”; “o aprendizado eletrônico e a ciberciência (na<br />

seção “Aplicações das TIC”); “a diversidade e identidade culturais, a<br />

diversidade lingüística e o conteúdo local”; “os meios de comunicação”, e<br />

“as dimensões ética da sociedade da informação”;<br />

b) as funções primordiais da UNESCO e da União Internacional de<br />

Telecomunicações (UIT) na coordenação de aplicação do Plano de Ação da<br />

CMSI, tanto no referente às líneas de ação, como, de ser imprescindível, em<br />

todo o mecanismo ou processo de coordenação global, ou no plano<br />

interinstitucional da Nações Unidas;<br />

[...]<br />

(UNESCO, 2005, p.118, tradução nossa)<br />

Pode-se dizer que o conceito de direito à comunicação nos debates reivindicatórios de<br />

uma nova ordem mundial da informação e da comunicação foi uma pedra balizadora, mas<br />

distante ainda do passo adiante proposto por D’ Arcy, um direito humano afirmado e<br />

positivado nos documentos internacionais. Depois dessas análises - resoluções da UNESCO e<br />

documentos de direitos humanos – fica mais evidente a necessidade de uma fundamentação<br />

no campo epistemológico da comunicação e dos direitos humanos; de um debate amplo e<br />

profundo sobre um novo marco legal específico da comunicação como direito humano, no<br />

sistema das Nações Unidas, em âmbito global e regional, que o reconheça e o positive. A luta<br />

pela efetivação dos direitos humanos não pode prescindir do processo dialético das<br />

fundamentações. E sabe-se, há muito, que os discursos são parte construtiva das realidades.<br />

No quadro abaixo se pode visualizar as mudanças de nomenclaturas referentes ao<br />

tópico da comunicação, dentro do índice temático das resoluções. É visível a divisão dos<br />

discursos: a informação com o tema do livre fluxo domina a temática de 1946 até 1964,<br />

quando em 1966 entram as questões do fluxo desigual, o tema do direito à comunicação,<br />

Nomic, NOEI, que vai até 1991. A partir daí a comunicação divide espaço com a informação<br />

e a informática, hegemonia da visão instrumental. Ausência completa da expressão direito à<br />

comunicação.

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