A COMUNICAÇÃO COMO DIREITO HUMANO: Um ... - DHnet
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conhecimento. No artigo 14, incisos 1 e 2, o direito de resposta apareceu – poderia ser lido<br />
um avanço – mas restrito a casos em que o receptor, ainda tratado como passivo, poderia<br />
oferecer represália às informações inexatas ou ofensivas.<br />
Ainda não foi no Pacto de San José que a comunicação, entendida como um processo<br />
dialógico, político, econômico, cultural, social e ideológico, esteve representada no discurso<br />
dos Direitos Humanos, mas percebem-se já alguns acréscimos e ampliações no conceito em<br />
relação à Declaração Universal de 1948.<br />
O debate internacional sobre a comunicação, através da UNESCO, que coloca em<br />
pauta o tema do direito à comunicação, não consegue capilaridade a ponto de ser inserido nos<br />
temas de direitos humanos. Os documentos normativos passam ao largo de todas as mudanças<br />
teóricas, conjunturais e tecnológicas relacionadas à comunicação. A positivação das<br />
liberdades de pensamento e expressão, independentes dos meios, é o suficiente para garantir a<br />
comunicação. Em Viena 93, num contexto absolutamente pertinente, quando finalmente<br />
quase a totalidade dos representantes dos governos do planeta estava presente, o Programa de<br />
Ação da última Conferência Internacional de Direitos Humanos do século XX reforça a<br />
compreensão instrumental da comunicação.<br />
Sistema Global – DECLARAÇÃO E PROGRAMA DE<br />
AÇÃO DE VIENA (1993) 18 .<br />
39. Ao enfatizar a importância de se dispor de informações objetivas,<br />
responsáveis e imparciais sobre questões humanitárias e de direitos<br />
humanos, a Conferência Mundial sobre Direitos Humanos encoraja uma<br />
maior participação dos meios de comunicação de massa nesse esforço, aos<br />
quais a legislação nacional deve garantir liberdade e proteção. (ONU, 1993<br />
apud SÃO PAULO (Estado), 1997, p. 76, grifo nosso)<br />
II. A. 22 . A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos [...] para fazer<br />
frente à intolerância e formas análogas de violência baseadas em posturas<br />
religiosas ou crenças, inclusive práticas de discriminação contra as mulheres<br />
e a profanação de locais religiosos, [...]reconhece que todos os indivíduos<br />
têm direito à liberdade de pensamento, de consciência, de expressão e de<br />
religião [...] (ONU, 1993 apud SÃO PAULO (Estado), 1997, p.82, grifo<br />
nosso)<br />
II. C. 67 – Deve-se enfatizar, particularmente, medidas para estabelecer e<br />
fortalecer instituições de direitos humanos, promover uma sociedade civil<br />
pluralista e proteger grupos vulneráveis [...] Igualmente importante é a<br />
assistência a ser prestada no sentido de consolidar o Estado de Direito,<br />
promover a liberdade de expressão e a administração da justiça e a<br />
verdadeira e efetiva participação do povo nos processos decisórios. (ONU,<br />
1993 apud SÃO PAULO (Estado), 1997, p. 92, grifo nosso)<br />
18<br />
Adotada consensualmente, em plenário, pela Conferência Mundial dos Direitos Humanos, em 25 de junho de<br />
1993.<br />
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