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A COMUNICAÇÃO COMO DIREITO HUMANO: Um ... - DHnet

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conhecimento. No artigo 14, incisos 1 e 2, o direito de resposta apareceu – poderia ser lido<br />

um avanço – mas restrito a casos em que o receptor, ainda tratado como passivo, poderia<br />

oferecer represália às informações inexatas ou ofensivas.<br />

Ainda não foi no Pacto de San José que a comunicação, entendida como um processo<br />

dialógico, político, econômico, cultural, social e ideológico, esteve representada no discurso<br />

dos Direitos Humanos, mas percebem-se já alguns acréscimos e ampliações no conceito em<br />

relação à Declaração Universal de 1948.<br />

O debate internacional sobre a comunicação, através da UNESCO, que coloca em<br />

pauta o tema do direito à comunicação, não consegue capilaridade a ponto de ser inserido nos<br />

temas de direitos humanos. Os documentos normativos passam ao largo de todas as mudanças<br />

teóricas, conjunturais e tecnológicas relacionadas à comunicação. A positivação das<br />

liberdades de pensamento e expressão, independentes dos meios, é o suficiente para garantir a<br />

comunicação. Em Viena 93, num contexto absolutamente pertinente, quando finalmente<br />

quase a totalidade dos representantes dos governos do planeta estava presente, o Programa de<br />

Ação da última Conferência Internacional de Direitos Humanos do século XX reforça a<br />

compreensão instrumental da comunicação.<br />

Sistema Global – DECLARAÇÃO E PROGRAMA DE<br />

AÇÃO DE VIENA (1993) 18 .<br />

39. Ao enfatizar a importância de se dispor de informações objetivas,<br />

responsáveis e imparciais sobre questões humanitárias e de direitos<br />

humanos, a Conferência Mundial sobre Direitos Humanos encoraja uma<br />

maior participação dos meios de comunicação de massa nesse esforço, aos<br />

quais a legislação nacional deve garantir liberdade e proteção. (ONU, 1993<br />

apud SÃO PAULO (Estado), 1997, p. 76, grifo nosso)<br />

II. A. 22 . A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos [...] para fazer<br />

frente à intolerância e formas análogas de violência baseadas em posturas<br />

religiosas ou crenças, inclusive práticas de discriminação contra as mulheres<br />

e a profanação de locais religiosos, [...]reconhece que todos os indivíduos<br />

têm direito à liberdade de pensamento, de consciência, de expressão e de<br />

religião [...] (ONU, 1993 apud SÃO PAULO (Estado), 1997, p.82, grifo<br />

nosso)<br />

II. C. 67 – Deve-se enfatizar, particularmente, medidas para estabelecer e<br />

fortalecer instituições de direitos humanos, promover uma sociedade civil<br />

pluralista e proteger grupos vulneráveis [...] Igualmente importante é a<br />

assistência a ser prestada no sentido de consolidar o Estado de Direito,<br />

promover a liberdade de expressão e a administração da justiça e a<br />

verdadeira e efetiva participação do povo nos processos decisórios. (ONU,<br />

1993 apud SÃO PAULO (Estado), 1997, p. 92, grifo nosso)<br />

18<br />

Adotada consensualmente, em plenário, pela Conferência Mundial dos Direitos Humanos, em 25 de junho de<br />

1993.<br />

63

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