A COMUNICAÇÃO COMO DIREITO HUMANO: Um ... - DHnet
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4. <strong>COMUNICAÇÃO</strong> 1 39<br />
4.1 Livre circulação da informação e desenvolvimento da comunicação<br />
4.11 Livre circulação da informação e intercâmbios internacionais<br />
Res.4.111 DECLARAÇÃO sobre os princípios retores do emprego das<br />
transmissões por satélite para a livre circulação da informação, a difusão da<br />
educação e a intensificação dos intercâmbios culturais.<br />
Reconhecendo que o desenvolvimento de satélites de comunicação capazes<br />
de transmitir programas para a recepção coletiva ou individual confere uma<br />
nova dimensão à comunicação internacional;<br />
Considerando que as freqüências radioelétricas são um recurso natural<br />
limitado pertencentes a todas as nações [...];<br />
Artigo II<br />
1. As transmissões por satélite respeitarão a soberania e a igualdade de todos<br />
os Estados.<br />
2. As transmissões por satélite serão apolíticas e respeitarão os direitos<br />
individuais e os das entidades não-governamentais, como os reconhecem os<br />
Estados e o direito internacional.<br />
Artigo III<br />
1. Todos os Países devem poder aproveitar, sem discriminação alguma e<br />
independente do seu grau de desenvolvimento, as transmissões por satélite.<br />
2. O uso dos satélites para as transmissões deve fundar-se na cooperação<br />
internacional, mundial e regional, intergovernamental e regional.<br />
Artigo IV<br />
1. As transmissões por satélite oferecem um novo meio de difundir<br />
conhecimentos e promover uma melhor compreensão entre os povos.<br />
2. Para alcançar esses fins é preciso ter em conta as necessidades e os<br />
direitos do público, assim como os objetivos de amizade, paz, cooperação<br />
entre os povos e de progresso econômico, social e cultural. (UNESCO, 1972,<br />
p.70, tradução nossa)<br />
Artigo V<br />
1. As transmissões por satélite para a livre circulação de informação tem por<br />
objetivo lograr a maior difusão possível, entre os povos do mundo, de<br />
notícias de todos os Países, tanto desenvolvidos como em vias de<br />
desenvolvimento. (UNESCO, 1972, p.70, tradução nossa)<br />
Artigo XI<br />
1. Os princípios dessa Declaração se aplicarão com o devido respeito aos<br />
Direitos Humanos e as liberdades fundamentais. (UNESCO, 1972, p.71,<br />
tradução nossa)<br />
Embora ainda preponderante, a expressão “livre circulação da informação” foi<br />
vinculada a uma série de condicionamentos para sua efetivação, como o respeito à soberania<br />
dos países; as políticas internacionais e nacionais de comunicação; a fixação de códigos<br />
deontológicos para estimularem nos “[...] profissionais de informação o sentido da<br />
responsabilidade que deve ir unido à vontade de respeitar em toda a medida possível a<br />
liberdade de informação” (UNESCO, 1972, p.72, tradução nossa); aos direitos humanos e as<br />
liberdades fundamentais; reconhecendo-se uma outra dimensão à comunicação mundial. À<br />
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Ata da Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura – 17ª<br />
reunião, Paris, 1972 – resoluções<br />
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