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A COMUNICAÇÃO COMO DIREITO HUMANO: Um ... - DHnet

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4. <strong>COMUNICAÇÃO</strong> 1 39<br />

4.1 Livre circulação da informação e desenvolvimento da comunicação<br />

4.11 Livre circulação da informação e intercâmbios internacionais<br />

Res.4.111 DECLARAÇÃO sobre os princípios retores do emprego das<br />

transmissões por satélite para a livre circulação da informação, a difusão da<br />

educação e a intensificação dos intercâmbios culturais.<br />

Reconhecendo que o desenvolvimento de satélites de comunicação capazes<br />

de transmitir programas para a recepção coletiva ou individual confere uma<br />

nova dimensão à comunicação internacional;<br />

Considerando que as freqüências radioelétricas são um recurso natural<br />

limitado pertencentes a todas as nações [...];<br />

Artigo II<br />

1. As transmissões por satélite respeitarão a soberania e a igualdade de todos<br />

os Estados.<br />

2. As transmissões por satélite serão apolíticas e respeitarão os direitos<br />

individuais e os das entidades não-governamentais, como os reconhecem os<br />

Estados e o direito internacional.<br />

Artigo III<br />

1. Todos os Países devem poder aproveitar, sem discriminação alguma e<br />

independente do seu grau de desenvolvimento, as transmissões por satélite.<br />

2. O uso dos satélites para as transmissões deve fundar-se na cooperação<br />

internacional, mundial e regional, intergovernamental e regional.<br />

Artigo IV<br />

1. As transmissões por satélite oferecem um novo meio de difundir<br />

conhecimentos e promover uma melhor compreensão entre os povos.<br />

2. Para alcançar esses fins é preciso ter em conta as necessidades e os<br />

direitos do público, assim como os objetivos de amizade, paz, cooperação<br />

entre os povos e de progresso econômico, social e cultural. (UNESCO, 1972,<br />

p.70, tradução nossa)<br />

Artigo V<br />

1. As transmissões por satélite para a livre circulação de informação tem por<br />

objetivo lograr a maior difusão possível, entre os povos do mundo, de<br />

notícias de todos os Países, tanto desenvolvidos como em vias de<br />

desenvolvimento. (UNESCO, 1972, p.70, tradução nossa)<br />

Artigo XI<br />

1. Os princípios dessa Declaração se aplicarão com o devido respeito aos<br />

Direitos Humanos e as liberdades fundamentais. (UNESCO, 1972, p.71,<br />

tradução nossa)<br />

Embora ainda preponderante, a expressão “livre circulação da informação” foi<br />

vinculada a uma série de condicionamentos para sua efetivação, como o respeito à soberania<br />

dos países; as políticas internacionais e nacionais de comunicação; a fixação de códigos<br />

deontológicos para estimularem nos “[...] profissionais de informação o sentido da<br />

responsabilidade que deve ir unido à vontade de respeitar em toda a medida possível a<br />

liberdade de informação” (UNESCO, 1972, p.72, tradução nossa); aos direitos humanos e as<br />

liberdades fundamentais; reconhecendo-se uma outra dimensão à comunicação mundial. À<br />

39<br />

Ata da Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura – 17ª<br />

reunião, Paris, 1972 – resoluções<br />

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