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A COMUNICAÇÃO COMO DIREITO HUMANO: Um ... - DHnet

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educação” e criticam mais abertamente o privilégio de alguns poucos países em exercer tal<br />

direito.<br />

E. INFORMAÇÃO 33<br />

Submetida aos poderosos meios de imprensa, ao rádio e ao cinema, a<br />

informação está em condições de acelerar o progresso da compreensão<br />

internacional. Em um mundo livre o direito à informação aparece como<br />

prolongação normal do direito à educação. Por isso a UNESCO reconhece a<br />

grandíssima importância dos meios de comunicação com as massas.<br />

[...]<br />

O desigual desenvolvimento das técnicas nos diversos Países tem<br />

determinado situações bem diferentes a esse respeito, o que deveria ser<br />

normal para todos é frequentemente, na realidade, um privilégio de uns<br />

poucos. (UNESCO, 1950, p.24, tradução nossa)<br />

Do ponto de vista conceitual, as resoluções, a partir de 1950, trouxeram a palavra<br />

informação como o principal termo, universo considerado mais abrangente que o anterior:<br />

intercâmbio de pessoas e difusão do pensamento. Embora existisse uma confusão<br />

terminológica, colocando meios de informação/meios de comunicação/direito à<br />

informação/liberdade de expressão como sendo sinônimos, a concepção chegou a mudar um<br />

pouco e a informação passou a tomar proporção de conceito aglutinador dos demais – idéias,<br />

notícias, material auditivo e visual. O foco primordial de reivindicação ainda permaneceu no<br />

livre fluxo e na eliminação de barreiras, com a indicação do seu uso para servir a objetivos<br />

educacionais, científicos e culturais.<br />

[...]A livre circulação, que a UNESCO se esforça assim em promover, se<br />

estende não somente às idéias e às notícias que interessam à informação, mas<br />

a todo material auditivo ou visual, que sirva diretamente à educação, à<br />

ciência e à Cultura. (UNESCO, 1950, p. 24-25, tradução nossa)<br />

5. INFORMAÇÃO 34<br />

5.13 Convida-se aos Estados Membros a estenderem o emprego da televisão<br />

para fins educativos e culturais. (UNESCO, 1952, p.29, tradução nossa)<br />

[...] uma liberdade mais ampla na utilização dos meios de informação e<br />

assegurar a livre circulação de informações não deturpadas entre os Países; 35<br />

[...]<br />

IV.1.5.021 Pede a todos aqueles que se preocupam com a dignidade do<br />

homem e o futuro da civilização que fomentem, em todos os Países, o uso<br />

da imprensa, do rádio e do cinema, para estabelecer melhores relações entre<br />

os povos e neutralizar assim, onde se possa produzir, qualquer intenção de<br />

utilizar esses meios de informação com fins de propaganda que possa<br />

33<br />

Ata da Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura – quinta<br />

reunião, Florença, 1950 – resoluções.<br />

34<br />

Ata da Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura – sétima<br />

reunião, Paris, 1952 – resoluções.<br />

35<br />

Ata da Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura – oitava<br />

reunião, Montevideo, 1954 – resoluções.<br />

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