A COMUNICAÇÃO COMO DIREITO HUMANO: Um ... - DHnet
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Não se pode afirmar que a comunicação, entendida como um processo mais amplo que<br />
o de informar e ser informado, tenha sido fundamentada nos textos em questão. Em todos os<br />
documentos se fez presente, de maneira predominante, a palavra informação, como um<br />
sinônimo para comunicação. Esta, por sua vez, praticamente não aparece, exceto no artigo 13<br />
da Convenção Americana. Em nenhuma parte do material analisado se encontrou a expressão<br />
direito à comunicação, ou mesmo liberdade de comunicação. O documento que mais amplia<br />
o conceito de comunicação é a Convenção Americana, que discorre sobre a obrigatoriedade<br />
do direito de resposta. É patente também, não se pode ignorar, o caráter em construção do<br />
conceito de comunicação, que bem como outros conceitos no discurso dos direitos humanos<br />
são determinados por realidades diferenciadas.<br />
Tal avaliação não propõem justificar as omissões, desigualdades nas correlações de<br />
forças, interesses ambíguos e setorializados que existiram ao longo do percurso. Não se<br />
reivindica substituições de direitos já afirmados e positivados historicamente. A proposta é<br />
buscar a exigibilidade do já dito e a fundamentação, afirmação e positivação do não dito.<br />
Seguindo uma proposta de Bordewijk e Vann Kaam, de 1982, Hamelink coloca que os<br />
documentos internacionais positivaram três direitos humanos: liberdade de expressão, acesso<br />
à informação e proteção da privacidade Respectivamente a eles, correspondem três padrões<br />
pertinentes aos desenvolvimentos informacionais: a disseminação, a consulta e o registro. A<br />
ausência do quarto padrão, a conversação, deixa excluído o direito à comunicação.<br />
Embora os três primeiros padrões estejam cobertos, há grande omissão nos<br />
direitos humanos internacionais com relação à disposição sobre o quarto<br />
padrão – a conversação, ou a comunicação no sentido específico do termo.<br />
(HAMELINK, 2005, p.143)<br />
Outra observação importante feita por ele é sobre as possíveis conseqüências aos<br />
dispositivos já existentes no caso de uma expansão do regime de direitos humanos para a<br />
inserção de um novo direito. Pondera que a lei internacional não é um processo morto, e que<br />
ao longo dos anos vem inserindo novos direitos humanos em seu catálogo. Portanto, a adição<br />
do direito de comunicar não seria um problema. Alerta para o caso de alguém enveredar para<br />
o caminho de mudar o que já foi escrito, correndo-se sérios riscos de um retrocesso ao invés<br />
de avanço. E reconhece que a palavra escrita não é garantia de direito efetivado, pois, no<br />
mínimo os países que são signatários e ratificadores de tais documentos necessitam<br />
desenvolver políticas para a sua concretização. E termina:<br />
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