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A COMUNICAÇÃO COMO DIREITO HUMANO: Um ... - DHnet

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Pode-se afirmar que a construção desses discursos se deu a partir de sujeitos ativos e<br />

passivos inseridos em um tempo e espaço histórico-ideológico. O dito e o não dito desses<br />

documentos foram produtos de inúmeras realidades históricas, sociais, políticas, econômicas,<br />

culturais e, sobretudo, ideológicas. Vale dizer, cada palavra escrita, ou cada uma silenciada,<br />

carregou consigo o resultado das relações sociais e de poder de um tempo na História. Tal<br />

relação complexa entre a realidade e os discursos - no caso em questão o conceito da<br />

comunicação nos textos normativos de Direitos Humanos - foi muito bem refletida por<br />

Bakhtin (2004, p. 41).<br />

2.1 O discurso normativo internacional<br />

O problema da relação recíproca entre a infra-estrutura e as<br />

superestruturas, problema dos mais complexos e que exige, para sua<br />

resolução fecunda, um volume enorme de matérias preliminares, pode<br />

justamente ser esclarecido, em larga escala, pelo estudo do material verbal.<br />

De fato, a essência deste problema, naquilo que nos interessa, liga-se à<br />

questão de saber como a realidade ( a infra-estrutura) determina o signo,<br />

como o signo reflete e refrata a realidade em transformação.<br />

O primeiro documento em destaque é a Carta Magna das Liberdades ou Concórdia<br />

entre o rei João e os Barões para a outorga das liberdades da igreja e do reino inglês), em<br />

1215. O principal feito desse documento foi ter dado início ao processo de perda dos poderes<br />

do rei. Não existe nenhuma cláusula que especifique diretamente liberdades relacionadas com<br />

a comunicação, como a de opinião, pensamento, expressão, ou mesmo informação. De<br />

qualquer forma não deixa de funcionar como um fio condutor, quando registra as liberdades<br />

da igreja, então separada do poder monárquico, o direito de ir e vir dos comerciantes e dos<br />

trabalhadores, quando afirma na cláusula 16 que “Ninguém será obrigado a prestar um serviço<br />

maior do que for devido em benefício do feudo de um cavaleiro ou de qualquer outro domínio<br />

livre” (BÉMONT, 1892, apud COMPARATO, 2003, p.82, tradução do autor). Todos os<br />

direitos garantidos são de caráter individual, muito distante ainda de uma mínima perspectiva<br />

coletiva.<br />

Em 1689, já mais ousada, é aprovada a Declaração de Direitos (Bill of Rights). O<br />

marco desse documento foi ter acabado, 100 anos antes da revolução francesa, o regime de<br />

monarquia absoluta. Apesar da defesa direta da liberdade de palavra e debates dentro e fora<br />

do parlamento, única disposição que menciona o tema, o instituto da censura prévia, na<br />

Inglaterra, só chega ao fim entre 1694 e 1695. O sentido da liberdade de palavra é amplo e<br />

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