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A COMUNICAÇÃO COMO DIREITO HUMANO: Um ... - DHnet

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116<br />

4 A <strong>COMUNICAÇÃO</strong>, A INFORMAÇÃO E A INFORMÁTICA A<br />

SERVIÇO DA HUMANIDADE 52<br />

[...]<br />

A Conferência Geral,<br />

[...]<br />

2. Convida em particular ao Diretor Geral a:<br />

A. No marco do programa IV.I, “A livre circulação das idéias através da<br />

palavra e da imagem”,<br />

[...]<br />

d) estudar a repercussão que tem na sociedade as novas tecnologias da<br />

informação e comunicação, tendo em conta no que for possível, e em estreita<br />

cooperação com as organizações profissionais dos meios de comunicação, as<br />

ameaças contra o pluralismo e independência de ditos meios, incluída sua<br />

concentração, e atualizar em conseqüência o “Informe sobre a comunicação<br />

no mundo”; (UNESCO, 1993, p.52, tradução nossa)<br />

O debate radical deu lugar a uma análise mais segmentada com vista a dirimir os<br />

efeitos e não as causas: problemas globais com tratamento local. Em meio a uma crise de<br />

paradigmas, as políticas estruturantes foram substituídas por ações compensatórias. No marco<br />

do programa de informática o primordial era fortalecer e promover a capacitação de<br />

especialistas, de formadores e de coletivos em situação de vulnerabilidade social como jovens<br />

e mulheres (UNESCO, 1993,p.53, tradução nossa). À ameaça das novas tecnologias de<br />

informação e comunicação ao pluralismo e independência contrapunha-se a proposta de um<br />

sistema público de rádio e televisão, embora focado nos veículos do Estado (UNESCO,<br />

1993,p.56, tradução nossa). A palavra democratização da comunicação passou a ser somente a<br />

conquista, em todos os Países, de uma imprensa livre, pluralista e independente do controle<br />

estatal.<br />

Na resolução de 1995, por exemplo, a importância da comunicação, da informação e<br />

da informática foi recordada apenas como sendo “[...] difusão de informação ou idéias,<br />

transmissão de dados científicos ou técnicos e sensibilização do público em geral a questões<br />

essenciais para a vida democrática, como a expressão cultural, individual ou coletiva”<br />

(UNESCO, 1995, p.52, tradução nossa). Nessa perspectiva, a garantia do direito humano à<br />

liberdade de expressão para os profissionais dos meios de comunicação era uma condição<br />

básica, muito embora a preocupação com a disseminação predominante dos conteúdos<br />

focados na violência, via programas de vídeo, televisão e jogos eletrônicoa, fosse uma das<br />

ameaças constantes “sobretudo para as crianças, os jovens e as mulheres” (UNESCO,<br />

1995,p.55, tradução nossa). A defesa da relevância dos problemas sociais suscitados pelas<br />

novas tecnologias, como o isolamento dos indivíduos, como os riscos que possibilitam à<br />

52<br />

Ata da Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura – 27ª<br />

reunião, Paris, 1993 – resoluções

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