12.04.2013 Views

A COMUNICAÇÃO COMO DIREITO HUMANO: Um ... - DHnet

A COMUNICAÇÃO COMO DIREITO HUMANO: Um ... - DHnet

A COMUNICAÇÃO COMO DIREITO HUMANO: Um ... - DHnet

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

monopólio ou oligopólio dos meios de comunicação, mas não se remete à necessidade do<br />

Estado garantir a democratização da comunicação. Apenas registra que deve existir uma<br />

complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.<br />

O sistema brasileiro de radiodifusão é caracterizado pelo domínio da concentração<br />

privada, com algumas concessões do Estado, como as TVs educativas e a Empresa Brasileira<br />

de Radiodifusão (Radiobrás). As rádios e TVs legislativas, judiciárias, universitárias e<br />

culturais são consideradas públicas, embora não configure um sistema público de<br />

comunicação, com gestão e controle da sociedade civil, por meio de comissões de cidadãos,<br />

com exceção das comunitárias.<br />

Capítulo V<br />

DA <strong>COMUNICAÇÃO</strong> SOCIAL<br />

Art. 220 – A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a<br />

informação, sob quaisquer formas, processo ou veículo não sofrerão<br />

qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.<br />

Parágrafo 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir<br />

embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo<br />

de comunicação social observado o disposto no art. 5º, [...]<br />

Parágrafo 2º – É vedada toda e qualquer censura de natureza política,<br />

ideológica e artística.<br />

[...]<br />

Parágrafo 5º – Os meios de comunicação social não podem, direta ou<br />

indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio. [...]. (BRASIL, 2007,<br />

p. 136-137)<br />

Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão<br />

atenderão aos seguintes princípios:<br />

I – preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;<br />

II – promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção<br />

independente que objetive sua divulgação; (BRASIL, 2007, p.137)<br />

Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão,<br />

permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e<br />

imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado,<br />

público e estatal. (BRASIL, 2007, p. 138)<br />

Apesar de ser alinhada “as leis fundamentais modernas mais progressistas em matéria<br />

de reconhecimento e garantia do direito fundamental à liberdade de pensamento,<br />

especialmente no que concerne aos direitos à informação e à comunicação” (FERREIRA,<br />

1997, p. 169, grifo do autor), a Constituição de 1988, ainda não oferece o cenário ideal de<br />

regulamentação. É o que demonstra o resultado da pesquisa realizada, em 2005, pelo Coletivo<br />

Brasil de Comunicação Social – Intervozes. A referente pesquisa - parte do Projeto de<br />

Governança Global da Campanha CRIS – Communication Rights in the Information Society,<br />

criada pelas organizações e movimentos não-governamentais por ocasião da primeira fase da<br />

68

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!