A COMUNICAÇÃO COMO DIREITO HUMANO: Um ... - DHnet
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monopólio ou oligopólio dos meios de comunicação, mas não se remete à necessidade do<br />
Estado garantir a democratização da comunicação. Apenas registra que deve existir uma<br />
complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.<br />
O sistema brasileiro de radiodifusão é caracterizado pelo domínio da concentração<br />
privada, com algumas concessões do Estado, como as TVs educativas e a Empresa Brasileira<br />
de Radiodifusão (Radiobrás). As rádios e TVs legislativas, judiciárias, universitárias e<br />
culturais são consideradas públicas, embora não configure um sistema público de<br />
comunicação, com gestão e controle da sociedade civil, por meio de comissões de cidadãos,<br />
com exceção das comunitárias.<br />
Capítulo V<br />
DA <strong>COMUNICAÇÃO</strong> SOCIAL<br />
Art. 220 – A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a<br />
informação, sob quaisquer formas, processo ou veículo não sofrerão<br />
qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.<br />
Parágrafo 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir<br />
embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo<br />
de comunicação social observado o disposto no art. 5º, [...]<br />
Parágrafo 2º – É vedada toda e qualquer censura de natureza política,<br />
ideológica e artística.<br />
[...]<br />
Parágrafo 5º – Os meios de comunicação social não podem, direta ou<br />
indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio. [...]. (BRASIL, 2007,<br />
p. 136-137)<br />
Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão<br />
atenderão aos seguintes princípios:<br />
I – preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;<br />
II – promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção<br />
independente que objetive sua divulgação; (BRASIL, 2007, p.137)<br />
Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão,<br />
permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e<br />
imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado,<br />
público e estatal. (BRASIL, 2007, p. 138)<br />
Apesar de ser alinhada “as leis fundamentais modernas mais progressistas em matéria<br />
de reconhecimento e garantia do direito fundamental à liberdade de pensamento,<br />
especialmente no que concerne aos direitos à informação e à comunicação” (FERREIRA,<br />
1997, p. 169, grifo do autor), a Constituição de 1988, ainda não oferece o cenário ideal de<br />
regulamentação. É o que demonstra o resultado da pesquisa realizada, em 2005, pelo Coletivo<br />
Brasil de Comunicação Social – Intervozes. A referente pesquisa - parte do Projeto de<br />
Governança Global da Campanha CRIS – Communication Rights in the Information Society,<br />
criada pelas organizações e movimentos não-governamentais por ocasião da primeira fase da<br />
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