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A COMUNICAÇÃO COMO DIREITO HUMANO: Um ... - DHnet

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4. <strong>COMUNICAÇÃO</strong> 37<br />

Resoluções dirigidas aos Estados Membros<br />

4.01 Convida-se aos Estados Membros a intensificar suas atividades na<br />

esfera da comunicação inspirando-se nos seguintes princípios:<br />

No relativo à livre circulação das informações e dos intercâmbios<br />

internacionais<br />

[...] tendo em conta a evolução da situação desde que se formularam essas<br />

sugestões, e principalmente a Declaração dos Princípios de Cooperação<br />

Cultural Internacional [...]<br />

No relativo à informação:<br />

[...]<br />

c)A estimular a investigação sobre a influência dos meios de informação na<br />

formação da opinião pública num espírito de paz e compreensão mútua,<br />

assim como sobre a utilização dos meios de informação para a luta contra o<br />

colonialismo, o racismo e os prejuízos raciais e contra a propaganda de<br />

guerra e ódio entre os povos; (UNESCO, 1968, Paris, p. 58 -59)<br />

[...]<br />

Em 1969, o francês Jean D´Arcy registrou, em um trabalho intitulado Les Droits de<br />

L’homme à Communiquer (Os Direitos do Homem à Comunicar), a premência de um novo<br />

direito humano na Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948). Ele chamava atenção<br />

para a necessidade da criação do direito à comunicação, por entender que a fundamentação,<br />

até então, nos documentos da Organização das Nações Unidas (ONU), tocante à<br />

comunicação, não mais contemplava a amplitude desse direito e do próprio conceito de<br />

comunicar. Suas teorias foram transportadas para um dos informes preliminares que serviram<br />

de base para as discussões travadas no âmbito da UNESCO, entre os anos 1970 e 1980, sobre<br />

a Nova Ordem Mundial da Informação e Comunicação (NOMIC), e que culminaram com a<br />

produção do relatório “<strong>Um</strong> Mundo Muitas Vozes”.<br />

Os argumentos construídos por D´Arcy não chegaram a fundamentar novos conceitos<br />

de liberdade de opinião, expressão e informação, direitos consagrados na então normativa<br />

internacional dos Direitos Humanos, mas fomentaram uma série de debates, sobretudo em<br />

relação a ampliação da legislação, posto que a vigente não mais atendia às demandas dos<br />

avanços da indústria da comunicação de massa. Além de colocar em cheque toda a<br />

fundamentação erguida nos documentos da Organização das Nações Unidas/ONU no tocante<br />

à liberdade de opinião e expressão, como a do Artigo 19, ele também suscitou a criação de<br />

novos paradigmas no universo da comunicação e dos Direitos Humanos.<br />

Na época da ágora e do foro, na época da comunicação interpessoal direta,<br />

surge primeiro – conceito básico para todo progresso humano e para toda<br />

civilização – a liberdade de opinião (...) O surgimento da imprensa, que foi<br />

37<br />

Ata da Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura – 15º<br />

reunião, Paris, 1968 – resoluções<br />

88

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