A COMUNICAÇÃO COMO DIREITO HUMANO: Um ... - DHnet
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4. <strong>COMUNICAÇÃO</strong> 37<br />
Resoluções dirigidas aos Estados Membros<br />
4.01 Convida-se aos Estados Membros a intensificar suas atividades na<br />
esfera da comunicação inspirando-se nos seguintes princípios:<br />
No relativo à livre circulação das informações e dos intercâmbios<br />
internacionais<br />
[...] tendo em conta a evolução da situação desde que se formularam essas<br />
sugestões, e principalmente a Declaração dos Princípios de Cooperação<br />
Cultural Internacional [...]<br />
No relativo à informação:<br />
[...]<br />
c)A estimular a investigação sobre a influência dos meios de informação na<br />
formação da opinião pública num espírito de paz e compreensão mútua,<br />
assim como sobre a utilização dos meios de informação para a luta contra o<br />
colonialismo, o racismo e os prejuízos raciais e contra a propaganda de<br />
guerra e ódio entre os povos; (UNESCO, 1968, Paris, p. 58 -59)<br />
[...]<br />
Em 1969, o francês Jean D´Arcy registrou, em um trabalho intitulado Les Droits de<br />
L’homme à Communiquer (Os Direitos do Homem à Comunicar), a premência de um novo<br />
direito humano na Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948). Ele chamava atenção<br />
para a necessidade da criação do direito à comunicação, por entender que a fundamentação,<br />
até então, nos documentos da Organização das Nações Unidas (ONU), tocante à<br />
comunicação, não mais contemplava a amplitude desse direito e do próprio conceito de<br />
comunicar. Suas teorias foram transportadas para um dos informes preliminares que serviram<br />
de base para as discussões travadas no âmbito da UNESCO, entre os anos 1970 e 1980, sobre<br />
a Nova Ordem Mundial da Informação e Comunicação (NOMIC), e que culminaram com a<br />
produção do relatório “<strong>Um</strong> Mundo Muitas Vozes”.<br />
Os argumentos construídos por D´Arcy não chegaram a fundamentar novos conceitos<br />
de liberdade de opinião, expressão e informação, direitos consagrados na então normativa<br />
internacional dos Direitos Humanos, mas fomentaram uma série de debates, sobretudo em<br />
relação a ampliação da legislação, posto que a vigente não mais atendia às demandas dos<br />
avanços da indústria da comunicação de massa. Além de colocar em cheque toda a<br />
fundamentação erguida nos documentos da Organização das Nações Unidas/ONU no tocante<br />
à liberdade de opinião e expressão, como a do Artigo 19, ele também suscitou a criação de<br />
novos paradigmas no universo da comunicação e dos Direitos Humanos.<br />
Na época da ágora e do foro, na época da comunicação interpessoal direta,<br />
surge primeiro – conceito básico para todo progresso humano e para toda<br />
civilização – a liberdade de opinião (...) O surgimento da imprensa, que foi<br />
37<br />
Ata da Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura – 15º<br />
reunião, Paris, 1968 – resoluções<br />
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