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A COMUNICAÇÃO COMO DIREITO HUMANO: Um ... - DHnet

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estruturas de produção e difusão de informação e conhecimento. Tal realidade não difere dos<br />

dias atuais, pois as novas tecnologias da informação e comunicação, surgidas no final do<br />

século, tomam rumos cada vez mais velozes, complexos e demandam custos financeiros<br />

muito altos, como a internet 49 , além de continuarem a funcionar nos moldes anteriores. O<br />

reconhecimento da comunicação como um Direito Humano, sua efetivação através da<br />

democratização dos meios de massa e fortalecimento das mídias populares ainda são projetos.<br />

O status de Direitos Humanos 50 dado á comunicação, pelo Relatório, sendo então o<br />

primeiro documento da Organização das Nações Unidas (ONU), através da UNESCO, a<br />

trazer explicitada a necessidade de considerá-la algo mais que apenas liberdade de informação<br />

e expressão individuais, implica em demandas que envolvem não somente questões éticas,<br />

mas sociais, econômicas, políticas e culturais. A efetivação desse novo Direito fundamental e<br />

inalienável implicaria na construção de outro paradigma de modernidade.<br />

112<br />

Hoje em dia se considera que a comunicação é um aspecto dos direitos<br />

humanos. Mas esse direito é cada vez mais concebido como o direito de<br />

comunicar, passando-se por cima do direito de receber comunicação ou de<br />

ser informado. Acredita-se que a comunicação seja um processo<br />

bidirecional, cujos participantes – indivíduos ou coletivos – mantêm um<br />

diálogo democrático e equilibrado. Esta idéia de diálogo, contraposta a de<br />

monólogo, é a própria base de muitas das idéias atuais que levam ao<br />

reconhecimento de novos direitos humanos. (UNESCO, 1983, p. 287).<br />

No entanto, não existia consenso em relação à definição mais apropriada ao termo.<br />

Este também sofria modificações, por vezes, no mesmo texto – direito à comunicação, de<br />

comunicar, de comunicação. A própria UNESCO realizou quatro reuniões extras com peritos,<br />

cujos documentos também subsidiaram a Comissão, para discutirem o conceito do direito de<br />

comunicar. A primeira delas, em 1978, na cidade de Estocolmo; a segunda em Manila,<br />

Filipinas, em 1979; a terceira na capital Inglesa, em 1980; e a quarta em Ottawa, também em<br />

1980. Desmond Fisher (FISHER, 1982, p. 97-98) realizou uma síntese dos relatórios finais,<br />

em que condensa as seguintes conclusões dos peritos:<br />

49 Usuários Internet por região, 2002: África 1%, Ásia 34%,Oceania 2%,América Latina e Caribe 6%,Europa<br />

28%, América do Norte 29%. Internet hosts por região, 2002: África 0%,Ásia 7%, Oceania 2%, América<br />

Latina e Caribe 2%, Europa 13%, América do Norte 76% 49 . ( E- Commerce and Development Report 2003,<br />

Unctad, 2003, apud LIMA, 2004, p. 13-14).<br />

50 No entanto, a própria UNESCO se resguarda e registra no relatório que as opiniões expressadas pertenciam a<br />

Comissão Internacional sobre Problemas de Comunicação ou a algum de seus membros e que não refletia<br />

necessariamente a sua posição. Acrescentou que as denominações e a apresentação da publicação não poderia ser<br />

consideradas como a expressão do ponto de vista da Secretaria da UNESCO, sobre o estatuto jurídico ou o<br />

regime de qualquer País ou território, nem tampouco sobre os limites de suas fronteiras (UNESCO, 1983, p. ii).

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