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A COMUNICAÇÃO COMO DIREITO HUMANO: Um ... - DHnet

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liberdade de exercer o culto religioso ao qual esteja ligado; - A liberdade aos<br />

cidadãos de se reunirem pacificamente e sem armas, no respeito às leis de<br />

polícia; - A liberdade de dirigir, às autoridades constituídas, petições<br />

subscritas individualmente. (COMPARATO, 2003, p. 156, grifo nosso,<br />

tradução do autor)<br />

A concepção da comunicação, nos documentos de 1789, 1791 e 1793, está centrada na<br />

figura do emissor, o homem que tem a liberdade de pensar e expressar suas opiniões (1789); o<br />

homem que tem a liberdade de utilizar meios diversos para disseminar seus pensamentos<br />

(1791); e o homem que pode, pela imprensa, manifestar seus pensamentos e opiniões (1793).<br />

O acesso à informação, através da imprensa, livros, panfletos, enfim dos meios impressos da<br />

época, não se faz presente em nenhum dos documentos.<br />

DECLARAÇÃO DOS <strong>DIREITO</strong>S DO HOMEM E DO CIDADÃO DA<br />

CONSTITUIÇÃO DE 1793 (ANO I)<br />

Art. 7. O direito de manifestar seu pensamento e suas opiniões, pela<br />

imprensa ou por qualquer outra via, o direito de se reunir pacificamente e o<br />

livre exercício dos cultos não podem ser proibidos. – A necessidade de<br />

enunciar tais direitos pressupõe a presença ou a lembrança recente do<br />

despotismo. (COMPARATO, 2003, p. 158, grifo nosso, tradução do autor)<br />

DECLARAÇÃO DOS <strong>DIREITO</strong>S E DEVERES DO HOMEM E DO<br />

CIDADÃO DA CONSTITUIÇÃO DE 1795 (ANO III)<br />

Direitos<br />

Art. 2. A liberdade consiste em poder fazer o que não prejudica os direitos<br />

alheios. (COMPARATO, 2003, p. 160, grifo nosso, tradução do autor)<br />

A volta da censura no período napoleônico exclui da Constituição de 1795 as<br />

referências à livre comunicação. É o único documento, até o século XX, que apresenta uma<br />

relação de deveres do homem e do cidadão. Existem várias interpretações sobre as diferenças<br />

entre esse homem e o cidadão. A mais corrente é que o homem seria a pessoa humana na sua<br />

universalidade, enquanto o cidadão seria o indivíduo que vive sob as leis francesas. O<br />

documento de 1791, mesmo não utilizando no título essa diferenciação o faz no discurso<br />

interno. <strong>Um</strong>a das análises mais duras sobre esses documentos é feita por Karl Marx, na obra A<br />

Questão Judaica. O discurso sobre os direitos humanos na França da revolução, não era em<br />

hipótese alguma o pensamento do povo francês, senão da classe em ascensão, a burguesia<br />

liberal. Todas as liberdades estavam sendo garantidas para a manutenção e o desenvolvimento<br />

do ideal capitalista, que tinha como centro o indivíduo livre das amarras do Estado regulador,<br />

livre para acumular capital e livre para expressar o seu modo de vida, mesmo que isso<br />

representasse a exploração do outro e por conseguinte o cerceamento de sua liberdade.<br />

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