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A COMUNICAÇÃO COMO DIREITO HUMANO: Um ... - DHnet

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científico e de seus benefícios. (ONU, 1948 apud SÃO PAULO (Estado), 1997,<br />

p. 54, grifo nosso)<br />

A comunicação interpessoal, nos artigos em destaque, continua a ser a grande<br />

preocupação, mesmo com o advento dos veículos de massa, como o cinema e o rádio, a<br />

indústria da propaganda e, com menos impacto, a imprensa, pois ainda um veículo<br />

predominantemente elitista. Portanto indaga-se: em uma sociedade já midiatizada, com uma<br />

esfera pública que ultrapassa as associações, as reuniões, e mobilizações nas ruas, na qual<br />

novas tecnologias deveriam proporcionar a difusão de informação e conhecimento a milhares<br />

de pessoas ao mesmo tempo, pode-se entender a comunicação como um processo apenas<br />

interpessoal, como a liberdade individual de se comunicar? Comunicação é só transmissão de<br />

informação?<br />

A questão é que a comunicação como um processo de repasse de informação de um<br />

sujeito ativo para um passivo, ainda era o limite no artigo XIX. As palavras “pessoa”,<br />

“liberdade de opinião”, “expressão” e “transmitir informações” tentaram encerrar e definir<br />

tudo sobre o significado de comunicar. A comunicação não foi entendida como fim e sim<br />

como meio, apenas um elo de ligação entre dois pontos extremos, e não um processo de<br />

interação, dialógico.<br />

Comunicação é utilizada para a disseminação de mensagens (tal como no<br />

caso dos meios de comunicação de massa), para a consulta às fontes de<br />

informação (como pesquisas em bibliotecas ou buscas na World Wide Web),<br />

para o registro de informações (como acontece nos bancos de dados) e para<br />

as conversas das quais as pessoas participam. (HAMELINK, 2005, p. 143)<br />

No Artigo XXVII, de forma muito incipiente, ventila-se a ampliação desse conceito<br />

com a palavra participação, que vislumbra um movimento interativo, circular, e de<br />

possibilidade de uma comunicação entre e não para, de um sujeito com o outro e não para o<br />

outro. De qualquer maneira, ainda de forma predominante, a concepção da comunicação, na<br />

Declaração de 1948, ainda está forjada nos ideais liberais dos revolucionários franceses.<br />

Restringe a comunicação a um processo interpessoal e não considera a força verticalizadora<br />

dos meios de massa, já concentrados nas mãos do capital privado ou próprio do Estado.<br />

Sistema Global – PACTO INTERNACIONAL SOBRE OS <strong>DIREITO</strong>S<br />

CIVIS E POLÍTICOS 14 - 1966<br />

Artigo 18<br />

14<br />

Adotado e aberto à assinatura, ratificação e adesão pela resolução 2200A (XXI) da Assembléia Geral das<br />

Nações Unidas, de 16 de Dezembro de 1966.<br />

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