A COMUNICAÇÃO COMO DIREITO HUMANO: Um ... - DHnet
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1. Toda e qualquer pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de<br />
consciência e de religião; este direito implica a liberdade de ter ou de adotar<br />
uma religião ou uma convicção da sua escolha, bem como a liberdade de<br />
manifestar a sua religião ou a sua convicção, individualmente ou<br />
conjuntamente com outros, tanto em público como em privado, pelo culto,<br />
cumprimento dos ritos, as práticas e o ensino. (ONU, 1966, grifo nosso)<br />
Artigo 19<br />
1. Ninguém pode ser inquietado pelas suas opiniões. (ONU, 1966, grifo<br />
nosso)<br />
2. Toda e qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão; este direito<br />
compreende a liberdade de procurar, receber e expandir informações e idéias<br />
de toda a espécie, sem consideração de fronteiras, sob forma oral ou escrita,<br />
impressa ou artística, ou por qualquer outro meio à sua escolha. (ONU,<br />
1966, grifo nosso)<br />
3. O exercício das liberdades previstas no parágrafo 2 do presente artigo<br />
comporta deveres e responsabilidades especiais. Pode, em conseqüência, ser<br />
submetido a certas restrições, que devem, todavia, ser expressamente fixadas<br />
na lei e que são necessárias: (ONU, 1966, grifo nosso)<br />
a) Ao respeito dos direitos ou da reputação de outrem;<br />
b) À salvaguarda da segurança nacional, da ordem pública, da saúde e da<br />
moralidade públicas.<br />
Os Pactos Internacionais são os primeiros documentos - tornando-os de conteúdo<br />
obrigatório para os Estados que os ratificam, dando lugar inclusive à possibilidade de<br />
responsabilização internacional pela sua não observância - que positivam os direitos humanos<br />
proclamados na Declaração de 1948. Nesse momento a grande discussão no universo dos<br />
direitos humanos concentra-se na classificação geracional. Os Países capitalistas defendiam a<br />
priorização, pelos Estados, das liberdades civis e políticas, com o direitos de primeira geração,<br />
enquanto os socialistas argumentavam que não seria possível garantir nenhuma liberdade num<br />
cenário de desigualdade econômica, social e cultural. Não adiantava garantir a liberdade de ir<br />
vir a um povo faminto. A proposta de universalidade, indivisibilidade, e interdependência só<br />
seria aprovada na 2º Conferência Internacional de Direitos Humanos, em 1993, pós-guerra<br />
fria.<br />
Em relação aos direitos civis e políticos, os artigos 18 e 19 reproduzem a concepção<br />
liberal da comunicação, na qual garantir liberdade de pensamento e expressão, no século<br />
XVIII, como um direito fundamentalmente individual, num cenário que a imprensa era lida<br />
por uma elite letrada, e que fazia mais efeito falar em praça pública para as grandes massas,<br />
tinha certa coerência histórica. Reproduzir esse pensamento em documentos normativos da<br />
era industrial dos meios massivos de comunicação, em transição para a comunicação via<br />
satélite, onde as informações atingiam populações inteiras de vários países no mundo, é de um<br />
anacronismo risível.<br />
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