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A COMUNICAÇÃO COMO DIREITO HUMANO: Um ... - DHnet

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1. Toda e qualquer pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de<br />

consciência e de religião; este direito implica a liberdade de ter ou de adotar<br />

uma religião ou uma convicção da sua escolha, bem como a liberdade de<br />

manifestar a sua religião ou a sua convicção, individualmente ou<br />

conjuntamente com outros, tanto em público como em privado, pelo culto,<br />

cumprimento dos ritos, as práticas e o ensino. (ONU, 1966, grifo nosso)<br />

Artigo 19<br />

1. Ninguém pode ser inquietado pelas suas opiniões. (ONU, 1966, grifo<br />

nosso)<br />

2. Toda e qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão; este direito<br />

compreende a liberdade de procurar, receber e expandir informações e idéias<br />

de toda a espécie, sem consideração de fronteiras, sob forma oral ou escrita,<br />

impressa ou artística, ou por qualquer outro meio à sua escolha. (ONU,<br />

1966, grifo nosso)<br />

3. O exercício das liberdades previstas no parágrafo 2 do presente artigo<br />

comporta deveres e responsabilidades especiais. Pode, em conseqüência, ser<br />

submetido a certas restrições, que devem, todavia, ser expressamente fixadas<br />

na lei e que são necessárias: (ONU, 1966, grifo nosso)<br />

a) Ao respeito dos direitos ou da reputação de outrem;<br />

b) À salvaguarda da segurança nacional, da ordem pública, da saúde e da<br />

moralidade públicas.<br />

Os Pactos Internacionais são os primeiros documentos - tornando-os de conteúdo<br />

obrigatório para os Estados que os ratificam, dando lugar inclusive à possibilidade de<br />

responsabilização internacional pela sua não observância - que positivam os direitos humanos<br />

proclamados na Declaração de 1948. Nesse momento a grande discussão no universo dos<br />

direitos humanos concentra-se na classificação geracional. Os Países capitalistas defendiam a<br />

priorização, pelos Estados, das liberdades civis e políticas, com o direitos de primeira geração,<br />

enquanto os socialistas argumentavam que não seria possível garantir nenhuma liberdade num<br />

cenário de desigualdade econômica, social e cultural. Não adiantava garantir a liberdade de ir<br />

vir a um povo faminto. A proposta de universalidade, indivisibilidade, e interdependência só<br />

seria aprovada na 2º Conferência Internacional de Direitos Humanos, em 1993, pós-guerra<br />

fria.<br />

Em relação aos direitos civis e políticos, os artigos 18 e 19 reproduzem a concepção<br />

liberal da comunicação, na qual garantir liberdade de pensamento e expressão, no século<br />

XVIII, como um direito fundamentalmente individual, num cenário que a imprensa era lida<br />

por uma elite letrada, e que fazia mais efeito falar em praça pública para as grandes massas,<br />

tinha certa coerência histórica. Reproduzir esse pensamento em documentos normativos da<br />

era industrial dos meios massivos de comunicação, em transição para a comunicação via<br />

satélite, onde as informações atingiam populações inteiras de vários países no mundo, é de um<br />

anacronismo risível.<br />

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