A COMUNICAÇÃO COMO DIREITO HUMANO: Um ... - DHnet
A COMUNICAÇÃO COMO DIREITO HUMANO: Um ... - DHnet
A COMUNICAÇÃO COMO DIREITO HUMANO: Um ... - DHnet
Create successful ePaper yourself
Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.
concentração midiática, de uma organização empresarial dos meios de comunicação, não se<br />
pode apelar para a sorte de algumas vezes acontecerem processos dialógicos. As condições<br />
devem ser criadas para que haja sempre a comunicação. <strong>Um</strong>a observação a esse respeito<br />
encontra-se na recomendação do Comitê de Direitos Humanos, das Nações Unidas, sobre o<br />
artigo 19 do Pacto de Direitos Civis e Políticos.<br />
19º período de sessões (1983)<br />
Observação Peral Nº 10<br />
Artigo 19 – Liberdade de opinião.<br />
2. […] Nem todos os Estados Partes têm proporcionado informação sobre<br />
todos os aspectos da liberdade de expressão. Por exemplo, até agora se<br />
presta pouca atenção ao fato de que devido ao desenvolvimento dos<br />
modernos meios de informação pública, necessitam-se medidas eficazes para<br />
impedir um controle de tais meios que lesione o direito de toda pessoa a<br />
liberdade de expressão em uma forma prevista no parágrafo 3. (ONU, 2004,<br />
p.150)<br />
O Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais 16 (1966) não<br />
traz nenhum artigo sobre a comunicação. O que mais se aproxima é o artigo 13 que fala sobre<br />
o direito à educação e atesta que toda a pessoa deve, através da educação, “desempenhar um<br />
papel útil numa sociedade livre, promover compreensão, tolerância e amizade entre todas as<br />
nações e grupos, raciais, étnicos e religiosos, e favorecer as atividades das Nações Unidas<br />
para a conservação da paz”. Chega a ser bem contraditório não entrar nesse Pacto referência,<br />
pelo menos, aos meios de comunicação. A UNESCO, nas suas resoluções, já destacava a<br />
importância da comunicação e dos meios massivos na promoção dos direitos humanos, da<br />
compreensão entre os povos, contra a discriminação e o racismo. É salutar inquirir o quanto as<br />
situações econômicas desiguais poderiam implicar em condições assimétricas de comunicação<br />
entre os povos do mundo.<br />
Sistema Regional Interamericano – CONVENÇÃO<br />
AMERICANA SOBRE <strong>DIREITO</strong>S <strong>HUMANO</strong>S 1969) –<br />
(PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA) 17 .<br />
Artigo 13 – Liberdade de pensamento e de expressão.<br />
1. Toda pessoa tem o direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse<br />
direito incluirá a liberdade de procurar, receber e difundir informações e<br />
idéias de qualquer natureza, sem considerações de fronteiras, verbalmente<br />
16 Adotado e aberto à assinatura, ratificação e adesão pela resolução 2200A (XXI) da Assembléia Geral das<br />
Nações Unidas, de 16 de Dezembro de 1966. Acesso em http://www.gddc.pt/direitos-humanos/textosinternacionais-dh/regionais.html<br />
, no dia 22 de setembro de 2006.<br />
17 Adotada e aberta à assinatura na Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos humanos, em San<br />
José de Costa Rica, em 22 de novembro de 1969. O Brasil ratificou em 25 de setembro de 1992.<br />
61