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A COMUNICAÇÃO COMO DIREITO HUMANO: Um ... - DHnet

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Ninguém pode ser relegado ao anonimato, mas não implica que poderá exercer a<br />

comunicação utilizando os meios de massa existentes no país. O disposto na lei confere à<br />

comunicação como um processo individual ou relacionado aos instrumentos técnicos. A<br />

exceção tem sido o inciso V que versa sobre o direito de resposta, interpretado, pela justiça<br />

brasileira, já com algumas decisões jurisprudenciais, como direito de resposta coletivo de<br />

mulheres, negros, homossexuais, e índios 21 . Foram encaminhamentos jurídicos inéditos no<br />

Brasil, mas que funcionam mais como um avanço para melhorar a qualidade dos conteúdos<br />

da mídia local, que propriamente forçar um debate sobre o conceito da comunicação como<br />

direito humano na normativa nacional. A concepção hegemônica da comunicação aqui é a de<br />

um processo com dois pólos, um ativo – a liberdade de expressão como direito de emitir<br />

opinião e de informar; e a de buscar informação – e o outro passivo – ser informado, ou seja ,<br />

receber informação. Essa dualidade mecânica destrói o diálogo, que é práxis, que é<br />

comunicação. A comunicação aqui é concebida, ainda, com base em preceitos liberais, do<br />

século XIX.<br />

A liberdade de comunicação a que o mencionado dispositivo constitucional 22<br />

se refere é a comunicação pública (não obstante efetuada face a face ou por<br />

meio de pequeno grupo de pessoas) e não a comunicação particular<br />

(geralmente não destinada ao conhecimento de terceiros porque realizada em<br />

caráter sigiloso). [...] Se o desenho constitucional da liberdade de<br />

comunicação for entendido como abrangendo as atividades de difundir<br />

notícias ou de recebê-la, bem como a possibilidade de ter acesso às fontes<br />

das informações sem quaisquer impedimentos, isso implica a configuração<br />

dos direitos fundamentais de informar, de informar-se e de ser informado,<br />

que têm se convertido em elementos essenciais da sociabilidade humana.<br />

Nesse passo, observa-se que a cobertura da liberdade de comunicação levada<br />

a efeito pela Constituição Federal de 1988 segue, em linhas gerais, os<br />

modelos de regulação da matéria fornecidos pelas constituições<br />

contemporâneas e pelos documentos internacionais. (FARIAS, 2004, p. 162-<br />

163)<br />

O debate está contido justamente na compreensão do conceito de comunicação. “[...]<br />

Desta forma, na comunicação, não há sujeitos passivos” (FREIRE, 2002, p. 67). O Capítulo<br />

V, sobre a comunicação social, o sujeito máximo de direito são os meios de comunicação. A<br />

preocupação está na liberdade de produção dos seus conteúdos, ou seja na livre circulação da<br />

informação jornalística. O destaque fica por conta do parágrafo 5º, do art. 220, que proíbe o<br />

21 O Ministério Público Federal de São Paulo, em parceria com organizações não-governamentais e movimentos<br />

sociais, inseriram programações independentes na grade da TV Record e da Rede TV, em 2005, através de ações<br />

civis públicas requerendo o direito de resposta coletivo, por fazerem apologia ao racismo e a homofobia,<br />

respectivamente. Mais informações sobre os casos podem ser encontradas nos sites www.eticanatv.org.br,<br />

www.direitoderesposta.org.br.<br />

22 O autor se refere ao art. 5º, inciso IX.<br />

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