A COMUNICAÇÃO COMO DIREITO HUMANO: Um ... - DHnet
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Declaração Universal dos Direitos Humanos e garantidos pelo direito<br />
internacional, o para limitar seu âmbito de aplicação.<br />
1. Princípio de soberania<br />
Em conformidade com a Carta das Nações Unidas e dos princípios do direito<br />
internacional, os Estados têm o direito soberano de adotar medidas e<br />
políticas para proteger e promover a diversidade das expressões culturais em<br />
seus respectivos territórios.<br />
2. Princípio da igual dignidade e respeito de todas as culturas<br />
A proteção e a promoção da diversidade das expressões culturais pressupõe<br />
o reconhecimento da igual dignidade de todas as culturas e o respeito dessas,<br />
compreendidas as culturas das pessoas pertencentes a minorias e aos povos<br />
autóctones.<br />
3. Principio de solidariedade e cooperação internacional<br />
A cooperação e a solidariedade internacionais devem estar encaminhadas a<br />
permitir a todos os Países, em especial os Países em desenvolvimento,<br />
criarem e reforçarem seus meios de expressão cultural, compreendidas suas<br />
indústrias culturais, nascidas ou estabelecidas, no plano local, nacional e<br />
internacional.<br />
[…]Artigo 4 - Definições<br />
[…]7. Proteção<br />
A “proteção” significa a adoção de medidas encaminhadas a preservação,<br />
salvaguarda e enriquecimento da diversidade das expressões culturais.<br />
“Proteger” significa adotar tais medidas.<br />
8. Interculturalidade<br />
A “interculturalidade” se refere a presença e interação eqüitativa de diversas<br />
culturas e a possibilidade de gerar expressões culturais compartidas,<br />
adquiridas por meio do diálogo e de uma atitude de respeito mútuo.<br />
Sai o multiculturalismo, como descrição e projeto, e entra a diversidade cultural, como<br />
realidade ontológica da vida humana e o pluralismo cultural como resposta política a esta<br />
realidade. Significa que estão ausentes as tensões e conflitos de interesses políticos,<br />
econômicos e ideológicos? De forma alguma. No entanto, alguns avanços conceituais, pelo<br />
menos, foram desenvolvidos. Aqui há o reconhecimento da importância do diálogo<br />
intercultural para a humanidade (e não se estabelece diálogo entre uma cultura passiva e uma<br />
ativa, mas sim entre culturas ativas); das garantias de uma participação igualitária nos<br />
processos de intercâmbio; a desvinculação direta da compreensão de desenvolvimento,<br />
entendido tão “somente em termos de crescimento econômico”; e destaca-se a importância de<br />
compreender a cultura como um direito humano universal, indivisível e interdependente dos<br />
demais direitos, como as consagradas liberdades de expressão, informação e comunicação. É<br />
justamente nesse ponto, na inter-relação entre cultura e comunicação, que se vislumbra uma<br />
construção conceitual desta última menos individual e mais coletiva e difusa, embora esses<br />
documentos também ainda não avancem nesse sentido. Outra questão fundamental tratada<br />
pela Declaração e Convenção é a universalidade sobressaindo-se por em cima do relativismo<br />
cultural. Para a qual a reflexão de Bauman (2000, p. 204) pondera: