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A COMUNICAÇÃO COMO DIREITO HUMANO: Um ... - DHnet

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141<br />

Declaração Universal dos Direitos Humanos e garantidos pelo direito<br />

internacional, o para limitar seu âmbito de aplicação.<br />

1. Princípio de soberania<br />

Em conformidade com a Carta das Nações Unidas e dos princípios do direito<br />

internacional, os Estados têm o direito soberano de adotar medidas e<br />

políticas para proteger e promover a diversidade das expressões culturais em<br />

seus respectivos territórios.<br />

2. Princípio da igual dignidade e respeito de todas as culturas<br />

A proteção e a promoção da diversidade das expressões culturais pressupõe<br />

o reconhecimento da igual dignidade de todas as culturas e o respeito dessas,<br />

compreendidas as culturas das pessoas pertencentes a minorias e aos povos<br />

autóctones.<br />

3. Principio de solidariedade e cooperação internacional<br />

A cooperação e a solidariedade internacionais devem estar encaminhadas a<br />

permitir a todos os Países, em especial os Países em desenvolvimento,<br />

criarem e reforçarem seus meios de expressão cultural, compreendidas suas<br />

indústrias culturais, nascidas ou estabelecidas, no plano local, nacional e<br />

internacional.<br />

[…]Artigo 4 - Definições<br />

[…]7. Proteção<br />

A “proteção” significa a adoção de medidas encaminhadas a preservação,<br />

salvaguarda e enriquecimento da diversidade das expressões culturais.<br />

“Proteger” significa adotar tais medidas.<br />

8. Interculturalidade<br />

A “interculturalidade” se refere a presença e interação eqüitativa de diversas<br />

culturas e a possibilidade de gerar expressões culturais compartidas,<br />

adquiridas por meio do diálogo e de uma atitude de respeito mútuo.<br />

Sai o multiculturalismo, como descrição e projeto, e entra a diversidade cultural, como<br />

realidade ontológica da vida humana e o pluralismo cultural como resposta política a esta<br />

realidade. Significa que estão ausentes as tensões e conflitos de interesses políticos,<br />

econômicos e ideológicos? De forma alguma. No entanto, alguns avanços conceituais, pelo<br />

menos, foram desenvolvidos. Aqui há o reconhecimento da importância do diálogo<br />

intercultural para a humanidade (e não se estabelece diálogo entre uma cultura passiva e uma<br />

ativa, mas sim entre culturas ativas); das garantias de uma participação igualitária nos<br />

processos de intercâmbio; a desvinculação direta da compreensão de desenvolvimento,<br />

entendido tão “somente em termos de crescimento econômico”; e destaca-se a importância de<br />

compreender a cultura como um direito humano universal, indivisível e interdependente dos<br />

demais direitos, como as consagradas liberdades de expressão, informação e comunicação. É<br />

justamente nesse ponto, na inter-relação entre cultura e comunicação, que se vislumbra uma<br />

construção conceitual desta última menos individual e mais coletiva e difusa, embora esses<br />

documentos também ainda não avancem nesse sentido. Outra questão fundamental tratada<br />

pela Declaração e Convenção é a universalidade sobressaindo-se por em cima do relativismo<br />

cultural. Para a qual a reflexão de Bauman (2000, p. 204) pondera:

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