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A COMUNICAÇÃO COMO DIREITO HUMANO: Um ... - DHnet

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passatempos com que os homens tanto se deleitam [...] a liberdade de<br />

imprimir terá de ficar novamente sujeita a uma comissão prelatícia de vinte<br />

membros, a prerrogativa do povo abolida e, o que é pior ainda, a liberdade<br />

de aprender deverá gemer de novo, agrilhoada pelos mesmos velhos ferros.<br />

[...] (MILTON, 1999, p. 105 – 141)<br />

Fica evidenciado no seu discurso que a liberdade de imprensa era uma prerrogativa<br />

dos homens sábios, não do povo ignorante. Esse posicionamento, além de demonstrar a<br />

seletividade no acesso à palavra escrita, também reforça o valor da liberdade de pensamento e<br />

expressão individual, princípio que acompanhou a construção dos direitos civis e políticos,<br />

em matéria de comunicação, até a segunda metade do século passado.<br />

Porque se estamos certos de ter razão, sem qualquer ranço de culpa; se nós<br />

não condenamos nem nosso próprio ensino, por fraco e frívolo; nem o povo,<br />

como malta ignara e ímpia, o que haverá, então, de mais legítimo do que um<br />

homem judicioso e letrado, e de consciência, além do mais, tão boa quanto a<br />

dos que nos ensinaram o que sabemos, divulgar sua opinião, não de casa em<br />

casa, o que é mais perigoso, mas abertamente, escrevendo e divulgando ao<br />

mundo qual é a sua opinião, quais são os seus argumentos e quais os motivos<br />

a indicar que o que se ensina hoje não pode ser fundamentado?[...]Onde é<br />

grande o desejo de aprender, é também grande a necessidade de discutir, de<br />

escrever, de ter opinião. Porque a opinião, entre homens de valor, é<br />

conhecimento em formação. [...]Daí-me a liberdade para saber, para falar e<br />

para discutir livremente, de acordo com a consciência, acima de todas as<br />

liberdades. (MILTON, 1999, p. 149-159-169 )<br />

Milton antecipou – o que começa a ser garantido a partir da promulgação da<br />

Declaração de Direitos Inglesa (Bill of Rights), em 1689; da Declaração de Independência e<br />

de Direitos Amaricana, em 1776; e da Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão<br />

Francesa, em 1789; - os argumentos políticos a favor de uma das principais liberdades<br />

fundamentais do Estado de Direito Burguês: a liberdade de pensamento e expressão forjada na<br />

liberdade de imprensa, principal meio de comunicação das revoluções liberais, na Europa do<br />

século XVIII. A afirmação da autonomia individual, de um indivíduo emancipado dos grupos<br />

sociais aos quais era submetido, principalmente a igreja, ganhou contornos jurídicos<br />

definitivos. A possibilidade da inserção do debate político na imprensa transformou esta num<br />

instrumento fundamental do novo fórum do público, o Estado. E este novo ator da esfera<br />

pública institucionaliza o acesso geral a mesma, através da constituição política, mas sem<br />

haver mudanças na estrutura da sociedade civil burguesa.<br />

Os direitos consagrados na Declaração de 1789 e nas Constituições subseqüentes, por<br />

exemplo, garantiram, na prática, a liberdade de pensamento e expressão do proprietário<br />

privado e público leitor francês. As críticas aos fundamentos liberais de liberdade e igualdade<br />

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