A COMUNICAÇÃO COMO DIREITO HUMANO: Um ... - DHnet
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Cúpula Mundial da Sociedade da Informação (CMSI) – apresenta no relatório final, entre<br />
outros tópicos, a base constitucional e legal ideal à positivação do direito à comunicação no<br />
Brasil. Às questões de cunho normativo, são apontadas uma série de indicadores necessários<br />
para garantir um ambiente jurídico propício a exigibilidade do direito à comunicação no país.<br />
[...]<br />
A5.1 Legislação e medidas efetivas para impedir a concentração<br />
da propriedade na mídia ou controles por parte de<br />
qualquer interesse setorial, indivíduo ou entidade, incluindo:<br />
- concentração da propriedade de um tipo de mídia em particular;<br />
- propriedade cruzada entre mídias;<br />
- propriedade cruzada da produção, disseminação de<br />
conteúdo e componentes de infra-estrutura dos meios de<br />
comunicação;<br />
- propriedade excessiva por parte de estrangeiros e<br />
empresas não-ligadas ao setor de mídia.<br />
A5.2 <strong>Um</strong> quadro legal que ampare a emergência de uma pluralidade de tipos<br />
de canais e empresas em nível nacional e, quando apropriado, em níveis<br />
regionais (internacional) e local: canais e empresas públicas, comerciais e<br />
comunitárias/ independentes, inclusive a alocação de modo transparente e<br />
igualitário do espectro de radiofreqüências e outros bens públicos.<br />
A5.3 Medidas efetivas para assegurar que canais e empresas públicas tenham<br />
disponíveis financiamento e recursos adequados, especialmente em relação<br />
ao noticiário e ao trato de assuntos atuais, de forma completamente<br />
independente dos governos e não sujeita a interferências arbitrárias, e livre<br />
de regulamentações desnecessariamente pesadas.<br />
A5.4 Medidas efetivas que assegurem que empresas e canais comunitários e<br />
sem fins lucrativos tenham recursos adequados, inclusive bens públicos<br />
como o espectro de freqüências; estejam livres de interferências arbitrárias;<br />
sejam transparentes, democráticos e participativos; e apóiem e tenham<br />
participação de comunidades excluídas e marginalizadas. (INTERVOZES,<br />
2005, p. 10, grifo nosso).<br />
A afirmação histórica dos direitos humanos foi um movimento, como já dito, que<br />
aconteceu a partir de diversos matizes, levando populações, governos, empresas, grupos, e<br />
indivíduos a lutarem, em épocas e a favor de interesses distintos, por uma regulamentação<br />
garantidora da dignidade humana. Por muito tempo, para alguns povos essa dignidade estava<br />
presente nas liberdades fundamentais, e para outros nas condições econômicas, sociais e<br />
culturais. Hoje esses direitos são universais, interdependentes, indivisíveis e correlacionados.<br />
A efetivação deles como uma realidade tangível exige dos Estados, os responsáveis pela<br />
garantia nas sociedades democráticas, a construção de condições propícias, através de uma<br />
legislação que os positive e da elaboração e aplicação de políticas públicas. Essas condições<br />
são negociadas no chamado ambiente regulatório, que no caso da comunicação, segundo<br />
Edgard Rebouças (2006, p.66) possibilita o relacionamento entre a mídia, a esfera política, o<br />
mercado e o público.<br />
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