A COMUNICAÇÃO COMO DIREITO HUMANO: Um ... - DHnet
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[...] ambiente regulatório: cenário apropriado para o jogo de forças entre<br />
cada um dos atores envolvidos, e onde cada um exerce seu poder de pressão<br />
em defesa de interesses, na maioria das vezes, conflitantes. Este ambiente<br />
não deve ser confundido com o espaço público destinado ao debate relativo<br />
às questões envolvendo mídia e sociedade. O ambiente regulatório é<br />
igualmente um espaço não físico, só que mensurável. Em seu interior<br />
circulam as deliberações legislativas, as jogadas políticas, os interesses<br />
corporativos, a defesa da liberdade, a definição de limites, as audiências, as<br />
portarias, as medidas provisórias, as leis, os conselhos, as agências, enfim,<br />
todos os elementos envolvidos no estabelecimento de políticas e estratégias<br />
específicas para o setor das comunicações.<br />
Portanto, segundo Rebouças, deve-se diferençar bem os aspectos concernentes à<br />
regulação (as políticas) e à regulamentação (as leis e normas) constitutivos do ambiente<br />
regulatório. No caso do Brasil existe uma vasta regulamentação sobre a comunicação, mas<br />
todas voltadas para o indivíduo, os meios tradicionais e as novas tecnologias. A expressão<br />
direito à comunicação não aparece em nenhum documento. O que alguns defendem é que<br />
essas legislações, como é o caso da Constituição Federal, contemplam os direitos relacionados<br />
à comunicação, sendo desnecessário uma citação direta. Os estudos na área do direito sobre<br />
comunicação não debatem o conceito desta como um direito humano. As preocupações giram<br />
em torno da adaptação jurídica aos avanços das novas tecnologias de informação e<br />
comunicação. Existe quase um consenso sobre as dificuldades trazidas aos operadores do<br />
direito, em razão da convergência tecnológica, que na prática destruiu as limitações de<br />
fronteira erguidas pela norma legal, que separou as telecomunicações da radiodifusão 23 . As<br />
reflexões são sobre o direito da comunicação e da comunicação social (engloba toda a<br />
legislação sobre as comunicações, radiodifusão, com foco na regulamentação dos conteúdos<br />
(informação), e nos meios (onde consideram que a comunicação acontece). O direito da<br />
comunicação são as garantias das liberdades individuais e o direito da comunicação social é<br />
ter acesso às informações por meio dos veículos de massa, sem qualquer trava.<br />
<strong>Um</strong> tal ramo que se denominasse ‘direito da comunicação’ seria numa<br />
primeira face um subsistema derivado da Constituição e somado aos<br />
comandos maiores nela contidos que visam a assegurar, equilibrar e regular<br />
interesses individuais , metaindividuais e transindividuais derivados das<br />
possibilidades e liberdades de comunicação e informação, no seu<br />
microssistema ‘direito da comunicação social’. Para atingir essa finalidade,<br />
que é regular, e assegurar a mensagem com um mínimo de perturbação, esse<br />
sistema legal avança para abraçar a regulação do meio, da infra-estrutura da<br />
23 Lei 4.117, de 27 de agosto de 1962, revogada pelo art. 215 da Lei 9.472/1997 (Lei Geral das<br />
Telecomunicações) , salvo quanto à matéria penal não tratada nesta Lei e quanto aos preceitos relativos à<br />
radiodifusão. (SANT’ANNA BITELLI, Marcos Alberto (org), 2005, p. 887).<br />
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