54Esse delineamento é de extrema importância, sobretudo, nos anos 1990 enos anos 2000, pois possibilita aos movimentos sociais estabelecer uma linhadivisória nas possibilidades de pensar o meio rural/campo, para com isso pressionarpor políticas públicas, pela necessidade de reforma agrária, e pelo reconhecimentooficial do Estado brasileiro, que, até então, sempre reconheceu o latifúndio ou aprodução em escala, que visa à exportação de produtos primários, o espaço rural dopaís.Desse modo “o latifúndio carrega em si a imagem da exploração, do trabalhoescravo, da extrema concentração da terra, do coronelismo, do clientelismo, dasubserviência, do atraso político e econômico”. 69 Essa pressão resultou em doismomentos importantes para a educação do campo, de reconhecimento legal desuas demandas, primeiramente na construção da LDB (Lei de Diretrizes e Bases),que define e regulariza todo o sistema da educação brasileira, de acordo com aconstituição federal, expressa na Lei Nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, queprevê entre outras questões:Art. 1º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvemna vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições deensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedadecivil e nas manifestações culturais.Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípiosde liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade opleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício dacidadania e sua qualificação para o trabalho.Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:X - valorização da experiência extra-escolar;XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns eas do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos deintegração da sociedade com a escola;Art. 23. A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodossemestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos nãoseriados,com base na idade, na competência e em outros critérios, ou porforma diversa de organização, sempre que o interesse do processo deaprendizagem assim o recomendar.§ 2º O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais,inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema deensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei.Art. 28. Na oferta de educação básica para a população rural, os sistemasde ensino promoverão as adaptações necessárias à sua adequação àspeculiaridades da vida rural e de cada região, especialmente:I - conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às reaisnecessidades e interesses dos alunos da zona rural;II - organização escolar própria, incluindo adequação do calendário escolaràs fases do ciclo agrícola e às condições climáticas;69 Ibidem, p.55.
55III - adequação à natureza do trabalho na zona rural. 70A LDB vai prever as demandas dos movimentos sociais que tencionavam peloreconhecimento legal por parte do estado brasileiro, questões como oreconhecimento do espaço familiar / comunitário como espaço de aprendizado, aqualificação para o trabalho, a experiência extra-escola, o currículo adaptado àsnecessidades dos estudantes, a adequação do calendário escolar a observância danatureza e seus ciclos.Constituiu-se, dessa forma, em uma conquista importante para osmovimentos do campo, pois essa autonomia foi conquistada pelas mobilizações,sobretudo, pelas experiências que já havia no campo brasileiro e em outras partesdo mundo. É o caso da contribuição dos CEFFAs e da Pedagogia da Alternância eseus quase trinta anos (na época) de luta pela educação do campo no Brasil e nomundo.O reconhecimento legal foi um passo importante nessa luta, porém longe deser tudo, era preciso criar as possibilidades concretas para cumprir a LDB, no quetangia a Educação do Campo.Assim, 12 anos depois, os movimentos sociais envolvidos com a educação docampo garantiram a Resolução nº 2, de 28 de abril de 2008, que estabelece asdiretrizes complementares, normas e princípios para o desenvolvimento de políticaspúblicas para a Educação Básica do Campo, partindo agora da caracterizaçãodessa população rural a ser beneficiada pela educação. Esse grupo social sai daesfera tão somente agrícola como sempre foi pensada, atingindo as populaçõesribeirinhas, pescadores artesanais, extrativistas, indígenas, enfim, a constituição decampo de fato e agora de direito, conforme o texto da Resolução:Art. 1º A Educação do Campo compreende a Educação Básica em suasetapas de Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio eEducação Profissional Técnica de nível médio integrada com o EnsinoMédio e destina-se ao atendimento às populações rurais em suas maisvariadas formas de produção da vida - agricultores familiares, extrativistas,pescadores artesanais, ribeirinhos, assentados e acampados da ReformaAgrária, quilombolas, caiçaras, indígenas e outros.Art. 5º Para os anos finais do Ensino Fundamental e para o Ensino Médio,integrado ou não à Educação Profissional Técnica, a nucleação rural poderáconstituir-se em melhor solução, mas deverá considerar o processo dediálogo com as comunidades atendidas, respeitados seus valores e suacultura.70 LDB - Lei de Diretrizes e Bases - Lei Nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Disponível em:. Acesso em: 15 nov. 2011.
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