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PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DESENVOLVIMENTO ...

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54Esse delineamento é de extrema importância, sobretudo, nos anos 1990 enos anos 2000, pois possibilita aos movimentos sociais estabelecer uma linhadivisória nas possibilidades de pensar o meio rural/campo, para com isso pressionarpor políticas públicas, pela necessidade de reforma agrária, e pelo reconhecimentooficial do Estado brasileiro, que, até então, sempre reconheceu o latifúndio ou aprodução em escala, que visa à exportação de produtos primários, o espaço rural dopaís.Desse modo “o latifúndio carrega em si a imagem da exploração, do trabalhoescravo, da extrema concentração da terra, do coronelismo, do clientelismo, dasubserviência, do atraso político e econômico”. 69 Essa pressão resultou em doismomentos importantes para a educação do campo, de reconhecimento legal desuas demandas, primeiramente na construção da LDB (Lei de Diretrizes e Bases),que define e regulariza todo o sistema da educação brasileira, de acordo com aconstituição federal, expressa na Lei Nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, queprevê entre outras questões:Art. 1º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvemna vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições deensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedadecivil e nas manifestações culturais.Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípiosde liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade opleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício dacidadania e sua qualificação para o trabalho.Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:X - valorização da experiência extra-escolar;XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns eas do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos deintegração da sociedade com a escola;Art. 23. A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodossemestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos nãoseriados,com base na idade, na competência e em outros critérios, ou porforma diversa de organização, sempre que o interesse do processo deaprendizagem assim o recomendar.§ 2º O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais,inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema deensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei.Art. 28. Na oferta de educação básica para a população rural, os sistemasde ensino promoverão as adaptações necessárias à sua adequação àspeculiaridades da vida rural e de cada região, especialmente:I - conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às reaisnecessidades e interesses dos alunos da zona rural;II - organização escolar própria, incluindo adequação do calendário escolaràs fases do ciclo agrícola e às condições climáticas;69 Ibidem, p.55.

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