CAPA EIA PARNAIBA-CASTELHANO.cdr - Ibama
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Zona Intangível, Zona de Segurança Operacional ou de Ocupação Proibida, Zona de<br />
Saneamento Ambiental, Zona de Conservação e Desenvolvimento da Vida Silvestre, Zonas<br />
de Reprodução da Ictiofauna, Zona Especial de Turismo, Zonas de Transição, Zona<br />
Industrial, entre outras.<br />
A Área de Preservação Permanente (APP) do reservatório deverá estar inserida na Zona de<br />
Proteção Ambiental, com a sua delimitação, de largura variável, definida de acordo com o<br />
Art. 3°, inciso I, da Resolução CONAMA 302/02, ocup ando área ao longo de todo o<br />
perímetro do lago:<br />
§ 1º Os limites da Área de Preservação Permanente, previstos no inciso I, poderão ser<br />
ampliados ou reduzidos, observando-se o patamar mínimo de trinta metros, conforme<br />
estabelecido no licenciamento ambiental e no plano de recursos hídricos da bacia<br />
onde o reservatório se insere, se houver (Resolução CONAMA, Art. 3°, § 1º).<br />
A largura deverá ser ampliada nas áreas indicadas como preferenciais para proteção e<br />
recuperação ambiental, conforme analisado mediante a aplicação da Matriz de Interação.<br />
Nas áreas preferenciais para ocupação antrópica, estabilizadas e sem atributos que<br />
justifiquem sua preservação, bem como as destinadas ao uso turístico e de lazer, será<br />
mantido o limite mínimo de 30 metros, conforme estabelecido na mesma Resolução, cujo<br />
Art. 3º, parágrafo 4º diz:<br />
§ 4º A ampliação ou redução do limite das Áreas de Preservação Permanente, a que<br />
se refere o § 1º, deverá ser estabelecida considerando, no mínimo, os seguintes<br />
critérios:<br />
I - características ambientais da bacia hidrográfica;<br />
II - geologia, geomorfologia, hidrogeologia e fisiografia da bacia hidrográfica;<br />
III - tipologia vegetal;<br />
IV - representatividade ecológica da área no bioma presente dentro da bacia<br />
hidrográfica em que está inserido, notadamente a existência de espécie ameaçada de<br />
extinção e a importância da área como corredor de biodiversidade;<br />
V - finalidade do uso da água;<br />
VI - uso e ocupação do solo no entorno;<br />
VII - o impacto ambiental causado pela implantação do reservatório e no entorno da<br />
Área de Preservação Permanente até a faixa de cem metros.<br />
A APP resultante terá largura variável ao longo do entorno do reservatório, de acordo com<br />
os atributos presentes em cada segmento da margem do mesmo. Contudo, é fundamental<br />
ressaltar o que está disposto no parágrafo 4º do artigo 4º da mesma Resolução, que trazem,<br />
respectivamente:<br />
Art. 3º – § 5º Na hipótese de redução, a ocupação urbana, mesmo com<br />
parcelamento do solo através de loteamento ou subdivisão em partes ideais, dentre<br />
outros mecanismos, não poderá exceder a dez por cento dessa área, ressalvadas as<br />
benfeitorias existentes na área urbana consolidada, à época da solicitação da licença<br />
prévia ambiental.<br />
Art. 4º – § 4° O plano ambiental de conservação e u so poderá incluir áreas para<br />
implantação de pólos turísticos e de lazer no entorno do reservatório artificial, que<br />
não poderão exceder a dez por cento da área total do seu entorno.<br />
Projeto Parnaíba AHE <strong>CASTELHANO</strong> <strong>EIA</strong> – Estudos de Impacto Ambiental<br />
Volume IV - Planos, Programas e<br />
Projetos Ambientais<br />
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