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CAPA EIA PARNAIBA-CASTELHANO.cdr - Ibama

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Zona Intangível, Zona de Segurança Operacional ou de Ocupação Proibida, Zona de<br />

Saneamento Ambiental, Zona de Conservação e Desenvolvimento da Vida Silvestre, Zonas<br />

de Reprodução da Ictiofauna, Zona Especial de Turismo, Zonas de Transição, Zona<br />

Industrial, entre outras.<br />

A Área de Preservação Permanente (APP) do reservatório deverá estar inserida na Zona de<br />

Proteção Ambiental, com a sua delimitação, de largura variável, definida de acordo com o<br />

Art. 3°, inciso I, da Resolução CONAMA 302/02, ocup ando área ao longo de todo o<br />

perímetro do lago:<br />

§ 1º Os limites da Área de Preservação Permanente, previstos no inciso I, poderão ser<br />

ampliados ou reduzidos, observando-se o patamar mínimo de trinta metros, conforme<br />

estabelecido no licenciamento ambiental e no plano de recursos hídricos da bacia<br />

onde o reservatório se insere, se houver (Resolução CONAMA, Art. 3°, § 1º).<br />

A largura deverá ser ampliada nas áreas indicadas como preferenciais para proteção e<br />

recuperação ambiental, conforme analisado mediante a aplicação da Matriz de Interação.<br />

Nas áreas preferenciais para ocupação antrópica, estabilizadas e sem atributos que<br />

justifiquem sua preservação, bem como as destinadas ao uso turístico e de lazer, será<br />

mantido o limite mínimo de 30 metros, conforme estabelecido na mesma Resolução, cujo<br />

Art. 3º, parágrafo 4º diz:<br />

§ 4º A ampliação ou redução do limite das Áreas de Preservação Permanente, a que<br />

se refere o § 1º, deverá ser estabelecida considerando, no mínimo, os seguintes<br />

critérios:<br />

I - características ambientais da bacia hidrográfica;<br />

II - geologia, geomorfologia, hidrogeologia e fisiografia da bacia hidrográfica;<br />

III - tipologia vegetal;<br />

IV - representatividade ecológica da área no bioma presente dentro da bacia<br />

hidrográfica em que está inserido, notadamente a existência de espécie ameaçada de<br />

extinção e a importância da área como corredor de biodiversidade;<br />

V - finalidade do uso da água;<br />

VI - uso e ocupação do solo no entorno;<br />

VII - o impacto ambiental causado pela implantação do reservatório e no entorno da<br />

Área de Preservação Permanente até a faixa de cem metros.<br />

A APP resultante terá largura variável ao longo do entorno do reservatório, de acordo com<br />

os atributos presentes em cada segmento da margem do mesmo. Contudo, é fundamental<br />

ressaltar o que está disposto no parágrafo 4º do artigo 4º da mesma Resolução, que trazem,<br />

respectivamente:<br />

Art. 3º – § 5º Na hipótese de redução, a ocupação urbana, mesmo com<br />

parcelamento do solo através de loteamento ou subdivisão em partes ideais, dentre<br />

outros mecanismos, não poderá exceder a dez por cento dessa área, ressalvadas as<br />

benfeitorias existentes na área urbana consolidada, à época da solicitação da licença<br />

prévia ambiental.<br />

Art. 4º – § 4° O plano ambiental de conservação e u so poderá incluir áreas para<br />

implantação de pólos turísticos e de lazer no entorno do reservatório artificial, que<br />

não poderão exceder a dez por cento da área total do seu entorno.<br />

Projeto Parnaíba AHE <strong>CASTELHANO</strong> <strong>EIA</strong> – Estudos de Impacto Ambiental<br />

Volume IV - Planos, Programas e<br />

Projetos Ambientais<br />

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