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CAPA EIA PARNAIBA-CASTELHANO.cdr - Ibama

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Os dois parágrafos transcritos acima têm extrema importância para o zoneamento a ser<br />

proposto no Plano, uma vez que determinam a abrangência e as condições para a<br />

possibilidade de redução, de cem para trinta metros, da largura mínima de APP nas áreas<br />

em que não são atendidos os critérios de definição de “área urbana consolidada” postulados<br />

na própria Resolução CONAMA nº 302/02, em seu artigo segundo, inciso V.<br />

Deverão ser observados casos excepcionais, de utilidade pública, interesse social ou baixo<br />

impacto ambiental que, conforme a Resolução CONAMA nº 369/06, possibilitam a<br />

intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente – APP.<br />

• ETAPA 5: Proposição de Medidas de Conservação, Recuperação e/ou<br />

Potencialização:<br />

Para cada Zona identificada, será sugerida uma ou mais medidas específicas que visem à<br />

conservação dos recursos naturais, à recuperação de áreas degradadas ou à<br />

potencialização, adequação e incentivo das formas de utilização das terras nela existentes.<br />

O uso e o manejo do solo serão de acordo com a aptidão ambiental, indicando-se os locais<br />

em que haverá necessidade de intervenção através de ações do empreendedor e de<br />

particulares para recuperação da cobertura vegetal.<br />

As espécies da flora prioritárias para recuperação ambiental serão as nativas da área do<br />

reservatório, se possível também às relacionadas como espécies da flora brasileira<br />

ameaçadas de extinção.<br />

Devem ser obrigatoriamente contemplados, na área de estudo do Plano, os rios Tributários<br />

nos quais se verificam grandes faixas de desmatamento em área de preservação<br />

permanente, no limite estabelecido na área de estudo.<br />

Deve ser dada especial atenção às áreas degradadas utilizadas como canteiros de obra,<br />

áreas de empréstimos e de bota-fora, independente de sua situação patrimonial.<br />

Dentre os Programas específicos que devem obrigatoriamente acompanhar a<br />

implementação do Plano, deverá constar o Plano de Gerenciamento Ambiental - PGA.<br />

O PGA, por sua vez, conforme exposto anteriormente, constitui-se num instrumento de<br />

gestão para garantir o uso múltiplo do reservatório e seu entorno, com vistas a<br />

sustentabilidade ambiental. Deverá apresentar a descrição das medidas de conservação,<br />

recuperação e/ou potencialização propostas para cada zona definida no zoneamento sócioambiental,<br />

bem como os Programas Ambientais propostos e os mecanismos para a<br />

implementação do Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno e do Reservatório<br />

Artificial - PACUERA. É o instrumento através do qual serão monitorados a implantação e o<br />

andamento dos programas propostos.<br />

O PACUERA deverá ainda atender à legislação vigente nos níveis federal, estadual e<br />

municipal referentes à utilização, proteção e conservação dos recursos naturais, com<br />

especial ênfase para as seguintes normas:<br />

• Constituição Federal - artigo 225 (capítulo relacionado à proteção do Meio Ambiente).<br />

• Lei Federal No 4.771/65, que institui o Novo Código Florestal, e as alterações<br />

advindas da Lei Federal No 7.803, de 1989, e da Medida Provisória No 2166-67, de<br />

24/08/2001.<br />

• Lei Federal No 6.938/81, que institui a Política Nacional de Meio Ambiente.<br />

• Lei Federal Nº 6.766/79, e suas alterações, que dispõem sobre Parcelamento e Uso<br />

do Solo urbano.<br />

Projeto Parnaíba AHE <strong>CASTELHANO</strong> <strong>EIA</strong> – Estudos de Impacto Ambiental<br />

Volume IV - Planos, Programas e<br />

Projetos Ambientais<br />

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