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Monopólios Digitais

Concentração e Diversidade na Internet

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<strong>Monopólios</strong><br />

<strong>Digitais</strong><br />

O PL ainda propõe vedar a utilização pelas provedoras de conteúdo audiovisual<br />

por demanda de quaisquer mecanismos para a aferição da utilização de conteúdos<br />

audiovisuais que causem prejuízo à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas<br />

e às liberdades e direitos individuais, observada a legislação relativa ao tratamento<br />

de dados e informações pessoais. Por fim, o texto diz que “os algoritmos de busca,<br />

de seleção e de catalogação utilizados pelas provedoras de conteúdo audiovisual por<br />

demanda devem ser fornecidos ao Poder Executivo, quando solicitados, nos prazos e<br />

condições estabelecidos em regulamento”.<br />

No que diz respeito à concorrência, o PLS 37/2018 inova ao obrigar que a oferta<br />

dos serviços de vídeo sob demanda não possa ocorrer em regime de exclusividade<br />

por uma provedora de conexão. A medida pode ser de extrema relevância quando se<br />

observa a corrida das empresas de telecomunicações em ofertar serviços de vídeo<br />

pela Internet, que potencialmente podem ser beneficiados pela não-cobrança de tráfego<br />

de dados dos assinantes, o zero-rating. “Existe uma salvaguarda para evitar que as<br />

teles utilizem os serviços de VoD de maneira a tirar vantagem competitiva: “(…) empresas<br />

que sejam ao mesmo tempo provedoras de conteúdo audiovisual por demanda e<br />

provedoras de conexão à Internet deverão providenciar a separação funcional dessas<br />

atividades”, diz o texto.<br />

O desenho da separação funcional entre prestadores do serviço de telecomunicações<br />

e organizadores da oferta audiovisual (empacotadores, no caso da TV por assinatura)<br />

consta da regulação da TV paga brasileira. Para a soluções de conflito e arbitragens<br />

em relação a disputas comerciais entre provedoras de conteúdo audiovisual por demanda<br />

ou entre elas e empresas que atuem no segmento de produção e distribuição deste<br />

mercado, o poder Executivo é indicado como árbitro. Segundo o Projeto de Lei, as denúncias<br />

contra práticas anticompetitivas neste mercado serão encaminhadas pelo Poder<br />

Executivo aos órgãos do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência. O projeto diz que<br />

a lei se aplica a todos os agentes econômicos atuantes no Brasil, independentemente da<br />

sede e da localização da infraestrutura, mas exclui serviços jornalísticos, provedores de<br />

conteúdos incidentais ou acessórios ao provimento de conteúdos textuais ou sonoros e<br />

serviços sob responsabilidade de Poderes constituídos da União.<br />

6.3.4. Legislação nacional sobre concentração<br />

CONCENTRAÇÃO<br />

E DIVERSIDADE<br />

NA CAMADA DE<br />

APLICAÇÕES E<br />

CONTEÚDOS NO<br />

BRASIL<br />

102<br />

O Brasil não conta com uma legislação que trate especificamente sobre a concentração<br />

e práticas anticompetitivas na Internet, mas as leis gerais sobre o tema também<br />

se aplicam a este ambiente. A Constituição Federal consagra, em “Título VII: Da ordem<br />

econômica”, em seu Capítulo I, os princípios gerais da atividade econômica, entre<br />

os quais ressalta, no artigo 170, inciso IV, o princípio da livre concorrência. Acontece<br />

que essa livre iniciativa não representa uma liberdade total, pois, na mesma linha, está<br />

estabelecido que a lei reprimirá o abuso de poder econômico que vise à dominação<br />

dos mercados e à eliminação da ampla concorrência 24 .<br />

A Lei 12.529/2011 25 dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a<br />

24 http://revista.cade.gov.br/index.php/revistadedefesadaconcorrencia/article/viewFile/64/71<br />

25 Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; dispõe sobre a prevenção e repressão às

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