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Monopólios Digitais

Concentração e Diversidade na Internet

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<strong>Monopólios</strong><br />

<strong>Digitais</strong><br />

que fracassaram. Mas a companhia afirmou sua disposição de se adequar às leis de<br />

proteção de dados, como vem fazendo nos últimos anos.<br />

Para advogados, as movimentações do órgão de defesa da concorrência alemão<br />

são para testar os limites das leis antitruste - que podem ter impacto para muito<br />

além da Alemanha e do Facebook, já que boa parte das plataformas rentabiliza, ou<br />

pensa em rentabilizar, dados de usuários. Ainda, o caso pode estabelecer um precedente<br />

para que outros países considerem a coleta e uso de dados como um fator a ser<br />

analisado por órgãos de defesa da concorrência e não apenas por uma autoridade de<br />

proteção da privacidade, o que seria uma inovação.<br />

Em fevereiro, a Comissão Europeia divulgou uma versão preliminar da revisão<br />

de instrumentos de análise de mercado e definição de Poder de Mercado Significativo<br />

(PMS) 67 , com base em consulta pública realizada em 2017. Em relação à definição<br />

de ator(es) com PMS, a Comissão observa que ele pode ser tratado como um único<br />

jogador (PMS único) ou pode ser mantido por vários (PMS conjunto) em um "mercado<br />

relevante". A este respeito, a Comissão sustenta que, para analisar e identificar um<br />

mercado relevante maiorista, é necessário estudar o seu mercado minorista correspondente.<br />

Neste caso, a possibilidade de substituição da perspectiva do usuário deve<br />

ser considerada tanto do lado da demanda quanto do lado da oferta 68 .<br />

Para a definição de ‘PMS único’ em um mercado, a Comissão Europeia oferece<br />

critérios diferentes que os reguladores nacionais devem levar em conta como uma<br />

‘combinação de fatores’ e não separadamente. Além disso, afirma que as agências<br />

nacionais devem considerar se o poder de mercado de um operador histórico pode<br />

ser limitado através da oferta de preços para produtos ou serviços fora do "mercado<br />

relevante", como pode ocorrer com operadores de serviços OTT. A Comissão alega<br />

também que a existência da "PMS conjunta" é possível. "A posição dominante pode<br />

ser detida por vários projetos, jurídica e economicamente independentes, desde<br />

que, do ponto de vista econômico, apareçam ou atuem juntos em um mercado como<br />

entidade coletiva", explica a CE 69 .<br />

A atualização Alemã da CE acerca dos instrumentos para análise de PMS<br />

e da concorrência ocorrem em momento de intenso questionamento sobre se os<br />

instrumentos e abordagens tradicionais ainda são apropriados e suficientes para<br />

solucionar os problemas de competição no universo das plataformas online, ou<br />

se a doutrina antitruste e pró-concorrência deve evoluir. A segunda opção tem se<br />

mostrado vencedora na Europa.<br />

Em documento de apresentação da Estratégia Europeia para o Mercado Digital<br />

Único, em 2015, a Comissão Europeia escreveu: “algumas plataformas online<br />

evoluíram para se tornarem concorrentes em muitos setores da economia e a forma<br />

como eles usam seu poder de mercado levanta uma série de questões que justifi-<br />

67 https://ec.europa.eu/digital-single-market/en/news/revision-guidelines-significant-market-power-<br />

-commission-publishes-drafts-revised-guidelines-and<br />

68 http://www.observacom.org/ce-propone-nuevos-criterios-para-analisis-de-poder-significativo-de-<br />

-mercado-incluye-otts-y-poder-de-dominio-conjunto/<br />

69 Idem 73<br />

LEGISLAÇÃO<br />

INTERNACIONAL<br />

69

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