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Monopólios Digitais

Concentração e Diversidade na Internet

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<strong>Monopólios</strong><br />

<strong>Digitais</strong><br />

3. Diversidade, pluralidade e<br />

concentração na Internet<br />

Como já explicado, o presente trabalho visa analisar a concentração e a diversidade<br />

na camada de conteúdo e aplicações no Brasil. Esses dois conceitos são,<br />

portanto, a base política e normativa do debate proposto aqui. A presente seção visa<br />

discutir de forma sintética o que compreendemos quando estamos usando estes dois<br />

termos e iniciar uma problematização, ainda em um plano mais geral, dos desafios<br />

para a concretização desses dois objetivos no ambiente da web.<br />

O conceitos de diversidade é elencado como central por dois motivos. O primeiro<br />

é pelo fato de serem elementos fundamentais para a garantia e a promoção<br />

do direito humano à comunicação, noção que orienta o conjunto das reflexões desenvolvidas<br />

aqui. Tal direito surge como uma evolução do debate sobre liberdade de<br />

expressão e acesso à informação, tendo em vista a importância das comunicações na<br />

sociedade contemporânea. O conceito envolve a garantia a indivíduos e coletividades<br />

de poderem informar e serem informados de forma livre, dispondo dos meios necessários<br />

para isso, incluindo aí os meios de comunicação de massa.<br />

Esse preceito também avança em relação às ideias de liberdade de expressão e direito<br />

à informação ao combiná-las sob uma perspectiva coletiva e compreendendo a sua realização<br />

no conjunto da sociedade, e não apenas sob um prisma individual. Ou seja, o<br />

“direito à participação, em condições de igualdade formal e material, na esfera pública<br />

mediada pelas comunicações sociais e eletrônicas” 1 .<br />

A Declaração Universal dos Direitos Humanos afirma, em seu art. 19, que “[…]<br />

todo indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão; esse direito inclui a<br />

liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações<br />

e ideias por quaisquer meios, independentemente de fronteiras” (Assembleia<br />

Geral das Nações Unidas, 1948, Art. 19). A Convenção Americana de Direitos Humanos,<br />

conhecida como Pacto de San José da Costa Rica, declara que “toda pessoa tem o direito<br />

à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito inclui a liberdade de procurar,<br />

receber e difundir informações e ideias de qualquer natureza, sem considerações<br />

de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por<br />

qualquer meio de sua escolha” (Organização dos Estados Americanos, 1969, Art. 13).<br />

Depois destes dois diplomas internacionais, o direito humano à comunicação<br />

passou a ser objeto de debates e de construção no âmbito da Organização das Nações<br />

Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO) (GOMES, 2007). O ápice do<br />

debate foi a publicação do relatório “Um Mundo e Muitas Vozes” , que elenca os elementos<br />

constituintes desse novo direito. […] “os elementos que integram esse direito<br />

fundamental do homem são os seguintes: a) o direito de reunião, de discussão, de<br />

participação e outros direitos de associação; b) o direito de fazer perguntas, de ser<br />

1 Definição constante no site institucional do Intervozes - Coletivo Brasil de Comunicação Social. Disponível<br />

em: http://www.intervozes.org.br/direitoacomunicacao/?page_id=28545.<br />

DIVERSIDADE,<br />

PLURALIDADE<br />

E DIVERSIDADE<br />

NA INTERNET<br />

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