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Monopólios Digitais

Concentração e Diversidade na Internet

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<strong>Monopólios</strong><br />

<strong>Digitais</strong><br />

ofereçam preços, disponibilidades de quartos e condições mais vantajosas aos consumidores<br />

em relação àquelas ofertadas pela rede hoteleira em seus próprios canais de venda<br />

(online e offline) ou em plataformas de empresas concorrentes. A partir de estudos<br />

e evidências obtidas, tal imposição de cláusulas de paridade limita a concorrência entre<br />

as agências, homogeneizando o preço final ofertado ao consumidor e dificultando a entrada<br />

de novos players no mercado, já que estratégias nesse sentido, como cobrança de<br />

comissão mais baixa, não repercutem no preço final em decorrência da paridade.<br />

A decisão do Cade foi, então, de impor que as empresas cessem o uso de cláusula<br />

de paridade ampla em suas relações comerciais com fornecedores de acomodações. Não<br />

será permitido aplicá-la para proibir melhores ofertas nos canais de venda offline (balcão<br />

de reservas, agências de turismo físicas e canal de atendimento telefônico) das empresas<br />

de acomodação (hotéis, pousadas, albergues e etc). Também não mais poderão exigir paridade<br />

em relação aos preços praticados por outras agências de turismo online.<br />

A Superintendência-Geral entendeu, no entanto, que a manutenção da possibilidade<br />

de exigência de paridade em relação aos sites dos próprios hotéis é justificável<br />

para “minimizar a ocorrência do chamado ‘efeito carona’ no mercado de reservas<br />

online de hotéis – quando vendedores e compradores se conectam pela plataforma<br />

das agências, mas negociam fora dela”, explicou o Cade em comunicado, complementando:<br />

“a longo prazo, essa prática poderia inviabilizar o negócio das agências on-line e<br />

provocar um prejuízo ainda maior aos consumidores” 27 .<br />

Ainda que a decisão do Cade seja acerca de cláusula de plataformas online<br />

com empresas de prestação de serviço offline, repercute na competição online, de<br />

forma que vale considerar como relevante neste campo da concorrência na camada<br />

de conteúdo da Internet. Segundo fontes do Cade, ainda em 2018 serão publicadas as<br />

decisões acerca das denúncias de práticas anticoncorrenciais do Google.<br />

6.4. Estrutura de mercado<br />

CONCENTRAÇÃO<br />

E DIVERSIDADE<br />

NA CAMADA DE<br />

APLICAÇÕES E<br />

CONTEÚDOS NO<br />

BRASIL<br />

104<br />

A análise de estrutura de mercado é o momento da compreensão de como os<br />

agentes concorrem em determinado setor. O foco, portanto, não é somente na marca,<br />

no produto, mas deste como unidade de relações de produção, distribuição e consumo<br />

que se estruturam de forma mais complexa, com a ação de grupos e mediado por instituições<br />

e regras. O padrão de concorrência que conforma uma estrutura de mercado<br />

resulta da interação de múltiplos determinantes. Estes podem ser percebidos a partir da<br />

conjugação de dois elementos: a estrutura produtiva, conjunto de características de cada<br />

indústria ou mercado, e as estratégias de concorrência (BRITTOS, 2001, p. 94; POSSAS,<br />

1990, p. 129). Esse exame é o momento de identificação dos graus de concentração e<br />

das dinâmicas que contêm ou estimulam a concorrência entre os diversos atores.<br />

6.4.1. Definição dos mercados analisados<br />

A análise de mercado deve iniciar com a delimitação dos mercados. Os mercados<br />

podem ser definidos por um recorte geográfico ou pelo fato de envolverem produtos co-<br />

27 Estatísticas da União Internacional de Telecomunicações. Disponível em: .

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