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Monopólios Digitais

Concentração e Diversidade na Internet

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<strong>Monopólios</strong><br />

<strong>Digitais</strong><br />

ordem econômica e traz regras que também devem ser observadas no ecossistema digital.<br />

A disposição sobre a territorialidade (Título I; Capítulo II) reforça o entendimento de<br />

que as regras se aplicam também à Internet. Ao estabelecer que o regramento aplica-se<br />

às “práticas cometidas no todo ou em parte no território nacional ou que nele produzam<br />

ou possam produzir efeitos” (artigo 2°). Ou seja, mesmo que uma empresa não tenha<br />

sede no País, se seus efeitos forem sentido em território nacional, a lei se aplica.<br />

A legislação considera infração da ordem econômica, independentemente de<br />

culpa, limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre<br />

iniciativa; dominar mercado relevante de bens ou serviços; aumentar arbitrariamente<br />

os lucros e exercer de forma abusiva posição dominante. A posição dominante, pela<br />

legislação, ocorre quando uma empresa ou grupo de empresas for capaz de alterar<br />

unilateral ou coordenadamente as condições de mercado, ou quando controlar 20%<br />

ou mais do mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo Conselho<br />

Administrativo de Defesa Econômica (Cade) para setores específicos da economia.<br />

Por este critério, considerando a participação de mercado das empresas de<br />

Internet, na camada de conteúdo, pode-se dizer que estaria facilmente configurado<br />

poder dominante no caso de mecanismo de busca e redes sociais, por exemplo, o<br />

que as colocaria sob o foco da regulamentação. Entre as diversas condutas elencadas<br />

que caracterizam infração da ordem econômica (Título V, Das Infrações da Ordem Econômica;<br />

Capítulo II, Das Infrações) , destacamos algumas que aparentemente teriam<br />

maior aderência ao ecossistema da camada de conteúdo na Internet:<br />

“IV - criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa<br />

concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços;<br />

V - impedir o acesso de concorrente às fontes de insumo, matérias-primas, equipamentos<br />

ou tecnologia, bem como aos canais de distribuição; X - discriminar adquirentes ou<br />

fornecedores de bens ou serviços por meio da fixação diferenciada de preços, ou de<br />

condições operacionais de venda ou prestação de serviços; XVIII - subordinar a venda de<br />

um bem à aquisição de outro ou à utilização de um serviço, ou subordinar a prestação<br />

de um serviço à utilização de outro ou à aquisição de um bem; e XIX - exercer ou explorar<br />

abusivamente direitos de propriedade industrial, intelectual, tecnologia ou marca.”<br />

Considerando-se o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, são poucas<br />

as decisões já publicadas que envolvam empresas da camada de conteúdo na Internet.<br />

Em março de 2018, as agências de viagem online Booking.com, Decolar.com e Expedia<br />

firmaram Termos de Compromisso de Cessação (TCCs) com o Conselho Administrativo<br />

de Defesa Econômica (Cade) para suspender investigação sobre uso de cláusula de<br />

paridade abusiva em contratos firmados com redes hoteleiras para utilização de suas<br />

plataformas de venda na Internet 26 .<br />

As cláusulas de paridade aplicadas pelas três principais agências de viagem online,<br />

explicou o Cade em comunicado eletrônico , visam a garantir que estas plataformas<br />

infrações contra a ordem econômica. Disponível em <br />

26 O inquérito administrativo que levou à decisão foi instaurado pela Superintendência-Geral em 2016,<br />

a partir de representação protocolada pelo Fórum de Operadores Hoteleiros do Brasil (FOHB). O debate<br />

sobre o tema não é recente, mas ainda segue em análise por agências de defesa da concorrência de<br />

outros países. A decisão do Cade quanto à possibilidade do uso de cláusula de paridade com escopo<br />

reduzido segue entendimento de outras autoridades antitruste. É o caso das agências da Itália, Suécia<br />

e França, que aceitaram, em 2015, compromisso proposto pela Booking.com de usar somente cláusulas<br />

de paridade restrita em seus contratos.<br />

CONCENTRAÇÃO<br />

E DIVERSIDADE<br />

NA CAMADA DE<br />

APLICAÇÕES E<br />

CONTEÚDOS NO<br />

BRASIL<br />

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