Monopólios Digitais
Concentração e Diversidade na Internet
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<strong>Monopólios</strong><br />
<strong>Digitais</strong><br />
norma geral, definida pelo MCI em seus artigos 18 a 21, de restrição à responsabilidade<br />
de provedores de aplicação, conforme denominação no texto legal, por conteúdo<br />
neles publicado por terceiros.<br />
O entendimento é de que os usuários situados nos dois lados da plataforma<br />
e a plataforma em si não se confundem. Esta lógica pretende garantir um ambiente<br />
seguro para que - diante de seu caráter aberto, colaborativo e participativo - haja segurança<br />
jurídica para o desenvolvimento de novos modelos de negócio online e para que<br />
a regra geral aplicada pelas plataformas seja de liberdade de oferta de conteúdo pelos<br />
usuários, uma vez que são estes os responsabilizados pelos conteúdos veiculados.<br />
Assim, uma plataforma online não pode ser responsabilizada civilmente por<br />
conteúdo disponibilizado por seus usuários a menos que, após ordem judicial específica,<br />
não exclua o conteúdo: “Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de<br />
expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de Internet somente poderá<br />
ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros<br />
se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e<br />
nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o<br />
conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.”<br />
Há, no entanto, previsão no MCI de duas exceções à regra geral. A primeira,<br />
estabelecida no parágrafo 2° do artigo 19, diz respeito à aplicação da não-responsabilização<br />
das plataformas de Internet no caso de direito de autor. “§ 2° A aplicação do<br />
disposto neste artigo para infrações a direitos de autor ou a direitos conexos depende<br />
de previsão legal específica, que deverá respeitar a liberdade de expressão e demais<br />
garantias previstas no art. 5º da Constituição Federal.”<br />
A opção dos legisladores brasileiros foi pela indicação de que o tema da retirada<br />
de conteúdo que viole direito de autor deve ser tratado em lei específica 11 . Assim,<br />
a responsabilização da plataforma online no caso de infração de direito autoral segue<br />
indefinida, uma vez que o País não avançou no desenvolvimento de uma nova lei de<br />
direitos autorais. A vigente (Lei n° 9.610) é de 1998 e, fruto de seu tempo, não trata do<br />
tema. Com esta opção, o Brasil se distanciou da tendência global de seguir a linha norte-americana,<br />
definida pelo Digital Millenium Copyright Act (DMCA), de responsabilizar<br />
as plataformas online pelos atos de seus usuários que infringirem direitos autorais se,<br />
uma vez notificados, inclusive extrajudicialmente, não removerem o conteúdo questionado,<br />
prática apelidada de Notice and Take Down.<br />
A segunda exceção à regra geral de não-responsabilização dos provedores de<br />
aplicações na Internet por conteúdos gerados por terceiros a partir de notificação é no<br />
caso da disponibilização de conteúdo envolvendo imagens de nudez e/ou atos sexuais<br />
de caráter privado, sem autorização de seus participantes: “Art. 21. O provedor de aplicações<br />
de Internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado<br />
subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização<br />
11 À época de criação do MCI, diante do impasse de como proceder no caso de direito de autor - com<br />
forte pressão das empresas produtoras de conteúdo para a aplicação de obrigação de retirada a partir<br />
de notificação extrajudicial para conteúdo que possa infringí-los, e com os setores ligados à produção<br />
cultural nacional e organizações de defesa da liberdade de expressão e acesso à informação defendendo<br />
a necessidade de ordem judicial -, a opção foi por postergar a definição a ser feita em legislação<br />
específica.<br />
CONCENTRAÇÃO<br />
E DIVERSIDADE<br />
NA CAMADA DE<br />
APLICAÇÕES E<br />
CONTEÚDOS NO<br />
BRASIL<br />
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