22.02.2019 Views

Monopólios Digitais

Concentração e Diversidade na Internet

Concentração e Diversidade na Internet

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

<strong>Monopólios</strong><br />

<strong>Digitais</strong><br />

norma geral, definida pelo MCI em seus artigos 18 a 21, de restrição à responsabilidade<br />

de provedores de aplicação, conforme denominação no texto legal, por conteúdo<br />

neles publicado por terceiros.<br />

O entendimento é de que os usuários situados nos dois lados da plataforma<br />

e a plataforma em si não se confundem. Esta lógica pretende garantir um ambiente<br />

seguro para que - diante de seu caráter aberto, colaborativo e participativo - haja segurança<br />

jurídica para o desenvolvimento de novos modelos de negócio online e para que<br />

a regra geral aplicada pelas plataformas seja de liberdade de oferta de conteúdo pelos<br />

usuários, uma vez que são estes os responsabilizados pelos conteúdos veiculados.<br />

Assim, uma plataforma online não pode ser responsabilizada civilmente por<br />

conteúdo disponibilizado por seus usuários a menos que, após ordem judicial específica,<br />

não exclua o conteúdo: “Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de<br />

expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de Internet somente poderá<br />

ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros<br />

se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e<br />

nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o<br />

conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.”<br />

Há, no entanto, previsão no MCI de duas exceções à regra geral. A primeira,<br />

estabelecida no parágrafo 2° do artigo 19, diz respeito à aplicação da não-responsabilização<br />

das plataformas de Internet no caso de direito de autor. “§ 2° A aplicação do<br />

disposto neste artigo para infrações a direitos de autor ou a direitos conexos depende<br />

de previsão legal específica, que deverá respeitar a liberdade de expressão e demais<br />

garantias previstas no art. 5º da Constituição Federal.”<br />

A opção dos legisladores brasileiros foi pela indicação de que o tema da retirada<br />

de conteúdo que viole direito de autor deve ser tratado em lei específica 11 . Assim,<br />

a responsabilização da plataforma online no caso de infração de direito autoral segue<br />

indefinida, uma vez que o País não avançou no desenvolvimento de uma nova lei de<br />

direitos autorais. A vigente (Lei n° 9.610) é de 1998 e, fruto de seu tempo, não trata do<br />

tema. Com esta opção, o Brasil se distanciou da tendência global de seguir a linha norte-americana,<br />

definida pelo Digital Millenium Copyright Act (DMCA), de responsabilizar<br />

as plataformas online pelos atos de seus usuários que infringirem direitos autorais se,<br />

uma vez notificados, inclusive extrajudicialmente, não removerem o conteúdo questionado,<br />

prática apelidada de Notice and Take Down.<br />

A segunda exceção à regra geral de não-responsabilização dos provedores de<br />

aplicações na Internet por conteúdos gerados por terceiros a partir de notificação é no<br />

caso da disponibilização de conteúdo envolvendo imagens de nudez e/ou atos sexuais<br />

de caráter privado, sem autorização de seus participantes: “Art. 21. O provedor de aplicações<br />

de Internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado<br />

subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização<br />

11 À época de criação do MCI, diante do impasse de como proceder no caso de direito de autor - com<br />

forte pressão das empresas produtoras de conteúdo para a aplicação de obrigação de retirada a partir<br />

de notificação extrajudicial para conteúdo que possa infringí-los, e com os setores ligados à produção<br />

cultural nacional e organizações de defesa da liberdade de expressão e acesso à informação defendendo<br />

a necessidade de ordem judicial -, a opção foi por postergar a definição a ser feita em legislação<br />

específica.<br />

CONCENTRAÇÃO<br />

E DIVERSIDADE<br />

NA CAMADA DE<br />

APLICAÇÕES E<br />

CONTEÚDOS NO<br />

BRASIL<br />

97

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!