Monopólios Digitais
Concentração e Diversidade na Internet
Concentração e Diversidade na Internet
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<strong>Monopólios</strong><br />
<strong>Digitais</strong><br />
Internet interferiria no direito de livre expressão de acordo com a atual interpretação do<br />
Artigo 19 do Pacto de Direitos Civis e Políticos (PIDCP)”<br />
Há, no entanto, na avaliação do Observatório Latinoamericano de Regulação,<br />
Meios e Convergência (Observacom) 41 , pontos de preocupação legítima quanto à assimetria<br />
regulatória entre OTTs e serviços de telecomunicações, como no caso de pagamento<br />
de impostos e contribuições a Fundos de Universalização. Uma orientação<br />
genérica aos Estados, de reverter esta assimetria - considerando diferenças no tratamento<br />
a startups e organizações sem fins lucrativos -, poderia ser benéfica, tanto do<br />
ponto de vista das provedoras de conexão à Internet (ISPs, na sigla em inglês) como<br />
também de organizações orientadas à garantia de direitos, avalia a entidade.<br />
Por essa lógica, os provedores de serviços OTT, como qualquer outro negócio<br />
orientado pelo lucro, devem pagar impostos, especialmente se oferecem serviços que<br />
representam competição ou concorrência para serviços existentes em um país. Para<br />
isso, defende o Observacom, o princípio da coleta de impostos nos locais de consumo<br />
e implementação dos serviços deveria prevalecer ao princípio de pagamento de<br />
impostos no local em que o serviço é provido. Partindo desta preocupação, considerando<br />
o caráter global da Rede o respeito à jurisdição nacional é chave para garantir<br />
a soberania no ecossistema online. “Não há como progredir na discussão de taxação<br />
ou estabelecer mecanismos efetivos para garantir os direitos humanos sem adequadamente<br />
resolver esta questão. Isso implica respeito a leis locais que versem sobre<br />
assunto, começando pelo registro das empresas provedoras de aplicações nos países<br />
em que oferecem serviços”, defende o Observacom.<br />
Outros pontos foram apresentados como relevantes na consulta pública, incluindo<br />
a regulação da proteção aos dados pessoais, o respeito a leis de proteção ao consumidor<br />
e antitruste, bem como protocolos para resposta sobre desastres e emergências.<br />
Mas o desafio regulatório é grande ao tentar regular plataformas OTT de<br />
forma similar aos serviços de telecomunicações. O modelo de negócio pode ser diferente.<br />
Enquanto um está focado na métrica de quantidade de consumo, outro está<br />
orientado para a exploração de dados, por exemplo, um importante complicador<br />
para a cobrança de impostos.<br />
4.4. Regulação da concentração na perspectiva antitruste<br />
Há cerca de quinze anos, os mercados baseados na Internet não estavam entre<br />
as preocupações das autoridades e órgãos reguladores de concentração e competição,<br />
tampouco dos legisladores nesta perspectiva. Nos últimos dez anos, no entanto,<br />
cinco das dez empresas listadas em bolsas com maior valor de mercado do mundo<br />
passaram a ser do setor de tecnologia digital, com Google, Facebook, Apple e Amazon<br />
se unindo à Microsoft. O cenário, assim, mudou bastante.<br />
O tema, porém, ainda é incipiente e as ações e políticas para dar conta deste tipo<br />
de concentração, engatinham, inclusive pelas peculiaridades do setor, apontadas ante-<br />
41 http://prai.tv/estudios/informe-regulacion-ott/<br />
LEGISLAÇÃO<br />
INTERNACIONAL<br />
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