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Monopólios Digitais

Concentração e Diversidade na Internet

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<strong>Monopólios</strong><br />

<strong>Digitais</strong><br />

Internet interferiria no direito de livre expressão de acordo com a atual interpretação do<br />

Artigo 19 do Pacto de Direitos Civis e Políticos (PIDCP)”<br />

Há, no entanto, na avaliação do Observatório Latinoamericano de Regulação,<br />

Meios e Convergência (Observacom) 41 , pontos de preocupação legítima quanto à assimetria<br />

regulatória entre OTTs e serviços de telecomunicações, como no caso de pagamento<br />

de impostos e contribuições a Fundos de Universalização. Uma orientação<br />

genérica aos Estados, de reverter esta assimetria - considerando diferenças no tratamento<br />

a startups e organizações sem fins lucrativos -, poderia ser benéfica, tanto do<br />

ponto de vista das provedoras de conexão à Internet (ISPs, na sigla em inglês) como<br />

também de organizações orientadas à garantia de direitos, avalia a entidade.<br />

Por essa lógica, os provedores de serviços OTT, como qualquer outro negócio<br />

orientado pelo lucro, devem pagar impostos, especialmente se oferecem serviços que<br />

representam competição ou concorrência para serviços existentes em um país. Para<br />

isso, defende o Observacom, o princípio da coleta de impostos nos locais de consumo<br />

e implementação dos serviços deveria prevalecer ao princípio de pagamento de<br />

impostos no local em que o serviço é provido. Partindo desta preocupação, considerando<br />

o caráter global da Rede o respeito à jurisdição nacional é chave para garantir<br />

a soberania no ecossistema online. “Não há como progredir na discussão de taxação<br />

ou estabelecer mecanismos efetivos para garantir os direitos humanos sem adequadamente<br />

resolver esta questão. Isso implica respeito a leis locais que versem sobre<br />

assunto, começando pelo registro das empresas provedoras de aplicações nos países<br />

em que oferecem serviços”, defende o Observacom.<br />

Outros pontos foram apresentados como relevantes na consulta pública, incluindo<br />

a regulação da proteção aos dados pessoais, o respeito a leis de proteção ao consumidor<br />

e antitruste, bem como protocolos para resposta sobre desastres e emergências.<br />

Mas o desafio regulatório é grande ao tentar regular plataformas OTT de<br />

forma similar aos serviços de telecomunicações. O modelo de negócio pode ser diferente.<br />

Enquanto um está focado na métrica de quantidade de consumo, outro está<br />

orientado para a exploração de dados, por exemplo, um importante complicador<br />

para a cobrança de impostos.<br />

4.4. Regulação da concentração na perspectiva antitruste<br />

Há cerca de quinze anos, os mercados baseados na Internet não estavam entre<br />

as preocupações das autoridades e órgãos reguladores de concentração e competição,<br />

tampouco dos legisladores nesta perspectiva. Nos últimos dez anos, no entanto,<br />

cinco das dez empresas listadas em bolsas com maior valor de mercado do mundo<br />

passaram a ser do setor de tecnologia digital, com Google, Facebook, Apple e Amazon<br />

se unindo à Microsoft. O cenário, assim, mudou bastante.<br />

O tema, porém, ainda é incipiente e as ações e políticas para dar conta deste tipo<br />

de concentração, engatinham, inclusive pelas peculiaridades do setor, apontadas ante-<br />

41 http://prai.tv/estudios/informe-regulacion-ott/<br />

LEGISLAÇÃO<br />

INTERNACIONAL<br />

63

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