Monopólios Digitais
Concentração e Diversidade na Internet
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<strong>Monopólios</strong><br />
<strong>Digitais</strong><br />
anúncios de busca dos concorrentes do Google, em sua plataforma AdSense 63 .<br />
Analistas apontam que a decisão de junho de 2017, incluindo o vulto da multa,<br />
é um marco para a regulação da Internet da perspectiva do direito do consumidor,<br />
e um forte indicativo de que novas medidas antitruste podem estar a caminho, para<br />
além do mercado de buscas e dos muros coloridos do Google. A própria Comissão<br />
Europeia mantém uma série de análises neste sentido. A onda de processos antitruste<br />
contra plataformas online pode, inclusive, entrar no terreno das redes sociais, em que<br />
as características de mercado são não-tradicionais, como já exposto.<br />
4.5. Novos elementos para análise ex-post<br />
Em 2016, a lei antitruste alemã foi alterada pela 9ª Emenda do Ato contra Controle<br />
da Concorrência para incorporar ferramentas de análise aderentes aos novos modelos de<br />
negócio digitais. Entre as características dos negócios digitais endereçada pela alteração<br />
estão o efeito de rede e modelo de multilados 64 . Em dezembro de 2017, a autoridade<br />
alemã para concorrência, a Bundeskartellamt, notificou a empresa Facebook acerca de<br />
achados preliminares de abuso de poder dominante, no mercado de redes sociais.<br />
A autoridade avalia que o Facebook está abusando de sua posição dominante,<br />
condicionando o uso de sua rede social à possibilidade de coletar, sem limitação,<br />
todos os tipos de dados gerados na navegação em sites de terceiros e mesclar tais<br />
dados com a conta do usuário na rede social. Esses sites de terceiros incluem, em<br />
primeiro lugar, serviços de propriedade do Facebook, como WhatsApp ou Instagram<br />
e, em segundo lugar, sites e aplicativos de outras operadoras com APIs incorporadas<br />
do Facebook 65 . De acordo com a avaliação preliminar do Bundeskartellamt, os termos<br />
de serviço do Facebook são, pelo menos nesse aspecto, inadequados e violam as disposições<br />
de proteção de dados, com prejuízo aos seus usuários. Em vista da posição<br />
dominante da empresa, também não se pode assumir que os usuários efetivamente<br />
consentem a essa forma de coleta e processamento de dados, apontou o órgão.<br />
Até o momento, a avaliação da entidade de defesa da concorrência, que<br />
mantém diálogo com a autoridade de proteção de dados, é a de que os consumidores<br />
devem receber mais controle sobre esses processos e o Facebook precisa<br />
fornecer-lhes opções adequadas para efetivamente limitar essa coleta de dados. Em<br />
resposta, o Facebook afirmou que o órgão tem uma “imagem distorcida” de suas<br />
operações e negou deter posição dominante de mercado. "Embora o Facebook seja<br />
popular na Alemanha, não somos dominantes", disse a empresa em uma declaração<br />
por e-mail e registrada pela imprensa. "Uma empresa dominante opera em um<br />
mundo onde os clientes não têm alternativas", enquanto o Facebook é apenas um<br />
dos muitos sites que as pessoas usam, alegou, 66 lembrando de produtos lançados e<br />
63 http://europa.eu/rapid/press-release_IP-16-2532_en.htm<br />
64 https://www.noerr.com/en/newsroom/News/new-factors-for-antitrust-analysis-in-digital-markets.aspx<br />
LEGISLAÇÃO<br />
INTERNACIONAL<br />
68<br />
65 http://www.bundeskartellamt.de/SharedDocs/Meldung/EN/Pressemitteilungen/2017/19_12_2017_<br />
Facebook.html;jsessionid=E65C792084278D5A4133F505D3E2F32C.2_cid362?nn=3591568<br />
66 https://www.bloomberg.com/news/articles/2017-12-19/facebook-s-data-harvesting-under-fire-from-<br />
-german-cartel-agency