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Monopólios Digitais

Concentração e Diversidade na Internet

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<strong>Monopólios</strong><br />

<strong>Digitais</strong><br />

plementadas através da corregulação” 27 .<br />

Segundo a AVMSD, as plataformas não estão sujeitas a nenhuma obrigação<br />

de cotas, proeminência ou contribuição financeira. Por fim, importante ressaltar que<br />

a norma, em princípio, não inclui mídias sociais na regulação, a não ser que prestem<br />

algum serviço que recaia na definição de plataforma de compartilhamento de vídeos.<br />

4.3. Regulação dos serviços OTT (Over the Top)<br />

O modelo de desenvolvimento na Internet, em que a inteligência se concentra<br />

nas pontas, permite que qualquer pessoa conectada na rede das redes possa desenvolver<br />

um serviço, testá-lo e passar a oferecê-lo sem pedir autorização aos demais<br />

participantes da rede. Este é o princípio da abertura da rede, como se convencionou<br />

chamar, um modelo aberto e descentralizado que vem permitindo o desenvolvimento<br />

de incontáveis aplicações na camada de conteúdo.<br />

Algumas delas, no entanto, muitas das mais bem sucedidas, oferecem serviços<br />

concorrentes a outros que foram desenvolvidos e lançados em uma época em que as<br />

redes de informação e comunicação funcionavam de maneira centralizada e fechada, de<br />

forma que apenas a empresa dona da infraestrutura - no caso, a operadora de telecomunicações<br />

- , detinha o controle dos serviços prestados pelo meio físico controlado.<br />

Como estes serviços, prestados antes do desenvolvimento das soluções IP 28 ,<br />

eram, em boa parte, os únicos disponíveis para garantia da comunicação e controlados,<br />

em geral, por uma única empresa monopolística, ao longo do tempo eles passaram a<br />

ser regulados. Já as aplicações desenvolvidos a partir da Internet, por serem inseridas<br />

de forma descentralizadas no ecossistema e adicionadas a uma camada preexistente<br />

de aplicações de informação e comunicação consideradas básicas e essenciais para o<br />

exercício de direitos, não passaram por este processo 29 .<br />

O amadurecimento do mercado de aplicações na camada de conteúdo da Internet<br />

e o aumento do número de usuários de serviços IP concorrentes aos serviços<br />

de telecomunicações abriram espaço para questionamentos acerca da regulação das<br />

aplicações IP. A título de exemplo, enquanto empresas que prestam serviço de voz no<br />

modelo de telecomunicações têm uma série de obrigações quanto ao pagamento de<br />

taxas e impostos, e para com os usuários (como garantia da realização de chamadas<br />

de emergência), os serviços de voz sobre IP (VoIP, na sigla em inglês) nasceram sem nenhuma<br />

dessas obrigações, até porque não faziam cobrança aos usuários da aplicação<br />

nas duas pontas (e assim continuam em boa parte do mundo).<br />

Iniciativas de regulá-los, agora, pipocam pelo mundo. Em 2013, a Associação<br />

27 https://ec.europa.eu/digital-single-market/en/revision-audiovisual-media-services-directive-avmsd.<br />

LEGISLAÇÃO<br />

INTERNACIONAL<br />

60<br />

28 Protocolo de Internet (em inglês, Internet Protocol) é um protocolo de comunicação usado entre<br />

todas as máquinas em rede para encaminhamento dos dados. Tanto no Modelo TCP/IP, quanto no Modelo<br />

OSI, o importante protocolo da internet IP está na camada intitulada camada de rede.<br />

29 Como parte de uma rede de redes descentralizadas, a Internet adquiriu conectividade global sem<br />

passar pelo desenvolvimento de um regime regulatório. http://www.oecd.org/sti/ieconomy/oecd-principles-for-internet-policy-making.pdf

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