Monopólios Digitais
Concentração e Diversidade na Internet
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<strong>Monopólios</strong><br />
<strong>Digitais</strong><br />
plementadas através da corregulação” 27 .<br />
Segundo a AVMSD, as plataformas não estão sujeitas a nenhuma obrigação<br />
de cotas, proeminência ou contribuição financeira. Por fim, importante ressaltar que<br />
a norma, em princípio, não inclui mídias sociais na regulação, a não ser que prestem<br />
algum serviço que recaia na definição de plataforma de compartilhamento de vídeos.<br />
4.3. Regulação dos serviços OTT (Over the Top)<br />
O modelo de desenvolvimento na Internet, em que a inteligência se concentra<br />
nas pontas, permite que qualquer pessoa conectada na rede das redes possa desenvolver<br />
um serviço, testá-lo e passar a oferecê-lo sem pedir autorização aos demais<br />
participantes da rede. Este é o princípio da abertura da rede, como se convencionou<br />
chamar, um modelo aberto e descentralizado que vem permitindo o desenvolvimento<br />
de incontáveis aplicações na camada de conteúdo.<br />
Algumas delas, no entanto, muitas das mais bem sucedidas, oferecem serviços<br />
concorrentes a outros que foram desenvolvidos e lançados em uma época em que as<br />
redes de informação e comunicação funcionavam de maneira centralizada e fechada, de<br />
forma que apenas a empresa dona da infraestrutura - no caso, a operadora de telecomunicações<br />
- , detinha o controle dos serviços prestados pelo meio físico controlado.<br />
Como estes serviços, prestados antes do desenvolvimento das soluções IP 28 ,<br />
eram, em boa parte, os únicos disponíveis para garantia da comunicação e controlados,<br />
em geral, por uma única empresa monopolística, ao longo do tempo eles passaram a<br />
ser regulados. Já as aplicações desenvolvidos a partir da Internet, por serem inseridas<br />
de forma descentralizadas no ecossistema e adicionadas a uma camada preexistente<br />
de aplicações de informação e comunicação consideradas básicas e essenciais para o<br />
exercício de direitos, não passaram por este processo 29 .<br />
O amadurecimento do mercado de aplicações na camada de conteúdo da Internet<br />
e o aumento do número de usuários de serviços IP concorrentes aos serviços<br />
de telecomunicações abriram espaço para questionamentos acerca da regulação das<br />
aplicações IP. A título de exemplo, enquanto empresas que prestam serviço de voz no<br />
modelo de telecomunicações têm uma série de obrigações quanto ao pagamento de<br />
taxas e impostos, e para com os usuários (como garantia da realização de chamadas<br />
de emergência), os serviços de voz sobre IP (VoIP, na sigla em inglês) nasceram sem nenhuma<br />
dessas obrigações, até porque não faziam cobrança aos usuários da aplicação<br />
nas duas pontas (e assim continuam em boa parte do mundo).<br />
Iniciativas de regulá-los, agora, pipocam pelo mundo. Em 2013, a Associação<br />
27 https://ec.europa.eu/digital-single-market/en/revision-audiovisual-media-services-directive-avmsd.<br />
LEGISLAÇÃO<br />
INTERNACIONAL<br />
60<br />
28 Protocolo de Internet (em inglês, Internet Protocol) é um protocolo de comunicação usado entre<br />
todas as máquinas em rede para encaminhamento dos dados. Tanto no Modelo TCP/IP, quanto no Modelo<br />
OSI, o importante protocolo da internet IP está na camada intitulada camada de rede.<br />
29 Como parte de uma rede de redes descentralizadas, a Internet adquiriu conectividade global sem<br />
passar pelo desenvolvimento de um regime regulatório. http://www.oecd.org/sti/ieconomy/oecd-principles-for-internet-policy-making.pdf