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Monopólios Digitais

Concentração e Diversidade na Internet

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<strong>Monopólios</strong><br />

<strong>Digitais</strong><br />

responsabilidade de fiscalizar a legalidade de conteúdos e tomar atitudes diante de ilícitos<br />

praticados, uma tarefa apropriada aos Estados e aos sistemas de Justiça. O mesmo vale<br />

para o possível impacto na liberdade de expressão e no acesso à informação nas redes.<br />

Como apontado, o aumento da pressão sobre as plataforma a partir de evidências<br />

de possíveis impactos negativos de suas operações é algo recente. Este cenário,<br />

no entanto, já vem pressionando as empresas por respostas mais ágeis, em termos de<br />

autorregulação, e também criando fissuras no até então consenso de não-responsabilização<br />

das plataformas por conteúdos postados por terceiros, abrindo espaço para<br />

o nascimento de leis. Poderíamos chamar este processo de início da fase ‘pós-Seção<br />

230’ da Internet, com imposição de regras de conduta para as empresas, para retirada<br />

de conteúdo, por exemplo, mas sem necessariamente forçar seu desmembramento<br />

ou redução de poder. Por ser extremamente recente, é difícil apontar quão intensa e<br />

duradoura será esta fase e quais os impactos para a regulação de plataformas e de<br />

empresas com poder de mercado significativo, sobre as quais recairão as novas leis.<br />

Em geral, tem se observado o cuidado dos legisladores para criar regulações apenas<br />

para plataformas ou aplicações de grande porte, de forma a salvaguardar o esforço de<br />

inovação e empreendedorismo na Web.<br />

Um exemplo é a revisão da Diretiva europeia de Serviços de Comunicação<br />

Social Audiovisual (Audiovisual Media Services Directive – AVMSD), de 10 de março de<br />

2010, pela qual as plataformas de vídeo que utilizam serviços de terceiros passam a ter<br />

uma série de responsabilidades acerca do conteúdo que disponibilizam e incentivam<br />

por meio de algoritmos. Sobre esta regulação trataremos em tópico específico.<br />

4.1. Regulando conteúdo ilegal e as chamadas “fake news”<br />

Também está em gestação, em diversos países, uma série de regulações de conteúdo<br />

com foco na circulação de conteúdo ilegal e “fake news”. A Comissão Europeia, em<br />

março de 2018, emitiu um conjunto de recomendações 16 para empresas e nações da UE<br />

que se aplicam a todas as formas de conteúdo ilegal na Internet, tais como manifestações<br />

terroristas, de incitamento ao ódio e à violência, materiais de abuso sexual infantil,<br />

produtos falsificados e que infrinjam direitos autorais, em linha com sua predefinição de<br />

acompanhar as medidas autorregulatórias em andamento nesta arena e avaliar a criação<br />

de medidas legislativas para complementar o arcabouço regulatório existente.<br />

No caso de conteúdo considerado “terrorista”, a CE definiu que todas as empresas<br />

devem removê-los dentro de uma hora a partir de notificação, criar mecanismos<br />

proativos de identificação e retirada, bem como desenvolver estratégias de<br />

atendimento rápido a essas solicitações e prestar contas dessas ações. Os Estados<br />

membros devem assegurar que têm capacidade e recursos para detectar, identificar e<br />

referir conteúdo terrorista.<br />

LEGISLAÇÃO<br />

INTERNACIONAL<br />

54<br />

Quanto aos demais conteúdos, a CE estabelece que empresas devem manter<br />

regras fáceis e transparentes para notificar conteúdos ilegais, incluindo procedimentos<br />

rápidos para conteúdos notadamente ilegais. Para evitar a remoção involuntária de<br />

16 http://europa.eu/rapid/press-release_IP-18-1169_en.htm

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