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Monopólios Digitais

Concentração e Diversidade na Internet

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<strong>Monopólios</strong><br />

<strong>Digitais</strong><br />

de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de<br />

nudez ou de atos sexuais de caráter privado quando, após o recebimento de notificação<br />

pelo participante ou seu representante legal, deixar de promover, de forma diligente,<br />

no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo.” 12<br />

O MCI ainda estabelece, em seu artigo 20, que as plataformas online devem,<br />

sempre que estiver a seu alcance, comunicar os motivos e informações relativos à<br />

indisponibilização de conteúdo, com informações que permitam o contraditório e a<br />

ampla defesa em juízo, e substituir o conteúdo tornado indisponível pela motivação<br />

ou pela ordem judicial que deu fundamento à indisponibilização.<br />

6.3.1. Propostas de novas leis<br />

Após aprovado o Marco Civil<br />

da Internet, e definida a responsabilidade<br />

civil subjetiva das plataformas<br />

quanto ao conteúdo gerado<br />

por terceiros, iniciou-se no Brasil<br />

uma pressão inversa, de responsabilizar<br />

as plataformas pelo conteúdo<br />

disponibilizado por terceiros. A<br />

pressão de grupos com discursos<br />

focados nos riscos da Internet - não<br />

apenas no caso de violações à obrigação<br />

de proteção integral de crianças<br />

e adolescentes, mas incluindo<br />

também temores quanto ao avanço<br />

do tráfico de drogas e pessoas,<br />

lavagem de dinheiro e até terrorismo<br />

utilizando a rede mundial de<br />

computadores - tem sido bastante<br />

aderentes à postura conservadora<br />

nos costumes de boa parte dos<br />

parlamentares brasileiros. Assim, a<br />

pressão para ampliar a responsabilidade<br />

das plataformas online para<br />

evitar crimes e violações a grupos<br />

vulneráveis é intensa, mesmo após<br />

aprovação do MCI.<br />

O caso “Baleia Azul”<br />

Vale citar o caso conhecido no Brasil como Baleia<br />

Azul. A partir de informações divulgadas pelos meios de<br />

comunicação, gerou-se pânico em torno de um suposto<br />

desafio que estaria sendo divulgado pela Internet,<br />

que estimularia jovens a realizar uma série de tarefas,<br />

incluindo, ao final, o suicídio. Diante do pânico moral<br />

que se alastrou após a divulgação da notícia, contestada<br />

por especialistas, surgiu o Projeto de Lei 6989/2017,<br />

do deputado Odorico Monteiro, que propunha alterar<br />

o Marco Civil da Internet para exigir que provedores<br />

retirem do ar conteúdos que promovam lesão contra a<br />

própria pessoa, automutilação, exposição a situação de<br />

risco de vida ou tentativa de suicídio 1 , sem necessidade<br />

de ordem judicial. O PL da Baleia Azul, como ficou<br />

conhecido, foi desconstruído por meio de debate público<br />

intenso. A alternativa de consenso encontrada foi<br />

alterar o PL para que proponha a alteração do MCI de<br />

forma que temas urgentes e de interesse de crianças e<br />

adolescentes possam ser tratados em juizado especial.<br />

Mas, até o momento, o PL segue em tramitação.<br />

1 https://www.cartacapital.com.br/blogs/intervozes/o-caso-baleia-azul-e-o-erro-de-legislar-por-impulso<br />

CONCENTRAÇÃO<br />

E DIVERSIDADE<br />

NA CAMADA DE<br />

APLICAÇÕES E<br />

CONTEÚDOS NO<br />

BRASIL<br />

98<br />

Em maio de 2016, o relatório<br />

da Comissão Parlamentar de Inquérito de Crimes Cibernéticos 13 , conhecida como<br />

12 Parágrafo único. A notificação prevista no caput deverá conter, sob pena de nulidade, elementos<br />

que permitam a identificação específica do material apontado como violador da intimidade do participante<br />

e a verificação da legitimidade para apresentação do pedido.<br />

13 Em 17 de julho de 2015 foi criada a Comissão Parlamentar de Inquérito de Crimes Cibernético na Câmara<br />

dos Deputados destinada a investigar a prática de crimes cibernéticos e seu impacto deletério perante a<br />

economia e a sociedade, segundo o próprio documento de criação. Saiba mais em . Acesso em: 21 de abril de 2018.

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