Monopólios Digitais
Concentração e Diversidade na Internet
Concentração e Diversidade na Internet
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<strong>Monopólios</strong><br />
<strong>Digitais</strong><br />
de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de<br />
nudez ou de atos sexuais de caráter privado quando, após o recebimento de notificação<br />
pelo participante ou seu representante legal, deixar de promover, de forma diligente,<br />
no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo.” 12<br />
O MCI ainda estabelece, em seu artigo 20, que as plataformas online devem,<br />
sempre que estiver a seu alcance, comunicar os motivos e informações relativos à<br />
indisponibilização de conteúdo, com informações que permitam o contraditório e a<br />
ampla defesa em juízo, e substituir o conteúdo tornado indisponível pela motivação<br />
ou pela ordem judicial que deu fundamento à indisponibilização.<br />
6.3.1. Propostas de novas leis<br />
Após aprovado o Marco Civil<br />
da Internet, e definida a responsabilidade<br />
civil subjetiva das plataformas<br />
quanto ao conteúdo gerado<br />
por terceiros, iniciou-se no Brasil<br />
uma pressão inversa, de responsabilizar<br />
as plataformas pelo conteúdo<br />
disponibilizado por terceiros. A<br />
pressão de grupos com discursos<br />
focados nos riscos da Internet - não<br />
apenas no caso de violações à obrigação<br />
de proteção integral de crianças<br />
e adolescentes, mas incluindo<br />
também temores quanto ao avanço<br />
do tráfico de drogas e pessoas,<br />
lavagem de dinheiro e até terrorismo<br />
utilizando a rede mundial de<br />
computadores - tem sido bastante<br />
aderentes à postura conservadora<br />
nos costumes de boa parte dos<br />
parlamentares brasileiros. Assim, a<br />
pressão para ampliar a responsabilidade<br />
das plataformas online para<br />
evitar crimes e violações a grupos<br />
vulneráveis é intensa, mesmo após<br />
aprovação do MCI.<br />
O caso “Baleia Azul”<br />
Vale citar o caso conhecido no Brasil como Baleia<br />
Azul. A partir de informações divulgadas pelos meios de<br />
comunicação, gerou-se pânico em torno de um suposto<br />
desafio que estaria sendo divulgado pela Internet,<br />
que estimularia jovens a realizar uma série de tarefas,<br />
incluindo, ao final, o suicídio. Diante do pânico moral<br />
que se alastrou após a divulgação da notícia, contestada<br />
por especialistas, surgiu o Projeto de Lei 6989/2017,<br />
do deputado Odorico Monteiro, que propunha alterar<br />
o Marco Civil da Internet para exigir que provedores<br />
retirem do ar conteúdos que promovam lesão contra a<br />
própria pessoa, automutilação, exposição a situação de<br />
risco de vida ou tentativa de suicídio 1 , sem necessidade<br />
de ordem judicial. O PL da Baleia Azul, como ficou<br />
conhecido, foi desconstruído por meio de debate público<br />
intenso. A alternativa de consenso encontrada foi<br />
alterar o PL para que proponha a alteração do MCI de<br />
forma que temas urgentes e de interesse de crianças e<br />
adolescentes possam ser tratados em juizado especial.<br />
Mas, até o momento, o PL segue em tramitação.<br />
1 https://www.cartacapital.com.br/blogs/intervozes/o-caso-baleia-azul-e-o-erro-de-legislar-por-impulso<br />
CONCENTRAÇÃO<br />
E DIVERSIDADE<br />
NA CAMADA DE<br />
APLICAÇÕES E<br />
CONTEÚDOS NO<br />
BRASIL<br />
98<br />
Em maio de 2016, o relatório<br />
da Comissão Parlamentar de Inquérito de Crimes Cibernéticos 13 , conhecida como<br />
12 Parágrafo único. A notificação prevista no caput deverá conter, sob pena de nulidade, elementos<br />
que permitam a identificação específica do material apontado como violador da intimidade do participante<br />
e a verificação da legitimidade para apresentação do pedido.<br />
13 Em 17 de julho de 2015 foi criada a Comissão Parlamentar de Inquérito de Crimes Cibernético na Câmara<br />
dos Deputados destinada a investigar a prática de crimes cibernéticos e seu impacto deletério perante a<br />
economia e a sociedade, segundo o próprio documento de criação. Saiba mais em . Acesso em: 21 de abril de 2018.