Monopólios Digitais
Concentração e Diversidade na Internet
Concentração e Diversidade na Internet
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<strong>Monopólios</strong><br />
<strong>Digitais</strong><br />
A recomendação da UIT<br />
Finalmente, em abril de 2018, na reunião do SG3 da<br />
UIT, grupo de trabalho que trata de questões políticas e<br />
econômicas do birô de padronização da entidade (UIT-T),<br />
foi aprovada uma recomendação (D.262) para a aplicações<br />
OTT. Primeiro, a agência define o que seria uma OTT: “uma<br />
aplicação acessada e entregue sobre a rede pública de<br />
Internet e que seja uma substituta técnico/funcional de<br />
serviços tradicionais de telecomunicações internacionais” 1 .<br />
Diante da queda de receita que enfrentam as operadoras<br />
com a concorrência das OTTs e da necessidade de flexibilização<br />
de modelos de negócio entre esses dois universos,<br />
a demanda das empresas de telecomunicações por uma<br />
regulação do setor fica evidente no documento, especialmente<br />
nos textos transcritos abaixo, em livre tradução:<br />
• Os Estados-membross são encorajados a considerar e<br />
desenvolver políticas e / ou arcabouços regulatórios favoráveis<br />
para fomentar a concorrência justa entre os operadores<br />
de rede e os provedores OTT. Os Estados-membross são<br />
também encorajados a examinar, se necessário, a redução<br />
da carga regulatória sobre as redes tradicionais e os serviços<br />
de telecomunicações.<br />
• No novo ecossistema de comunicações, conectividade e<br />
serviços, embora não estejam mais mutuamente atrelados,<br />
permanecem criticamente interdependentes. Dado que os<br />
operadores de rede e provedores OTT fazem parte do mesmo<br />
ecossistema, os Estados Membros devem considerar as<br />
interdependências entre eles, inclusive como a demanda<br />
do consumidor por serviços OTT pode levar a um aumento<br />
na demanda por dados de provedores de serviços de telecomunicações,<br />
bem como a diminuição da demanda por<br />
serviços tradicionais de telecomunicações.<br />
• Os Estados-membross devem incentivar a cooperação<br />
mútua, na medida do possível, entre OTTs e operadores de<br />
redes, com vista a fomentar modelos de negócio inovadores,<br />
sustentáveis e viáveis, e o seu papel positivo na promoção<br />
de benefícios socioeconômicos.<br />
Diante do posicionamento da UIT, é provável que políticas<br />
públicas sejam orientadas para responder à demanda<br />
das empresas de telecomunicações, o que deve gerar<br />
impacto na regulação da camada de conteúdo, nem que<br />
seja para flexibilização de modelos de negócio envolvendo<br />
as proprietárias da infraestrutura. Neste sentido, o foco vai<br />
para as práticas de zero-rating e de limitação de franquias.<br />
1 Grupo da UIT aprova recomendações relacionadas a serviços OTT.<br />
Disponível em <br />
riormente, e pela falta de compreensão<br />
sobre o que significa<br />
o impacto das tecnologias<br />
digitais, o que impõe grandes<br />
desafios aos reguladores e<br />
órgãos antitruste. Começam a<br />
ganhar corpo, no entanto, em<br />
diversas parte do mundo, processos<br />
de regulação ex-post 42 ,<br />
com ações antitruste e controle<br />
mais rigoroso de fusões<br />
e aquisições. Nessa tendência<br />
à concentração no mercado<br />
digital, há diversos exemplos<br />
de empresas com participações<br />
de mercado significativas<br />
e com possibilidade de caracterização<br />
de poder de mercado<br />
dominante. No entanto,<br />
faltam evidências de prejuízos<br />
aos consumidores, usuários e<br />
cidadãos, daí as contestações<br />
acerca do impacto negativo<br />
desta condição de mercado.<br />
Diversas autoridades<br />
de concorrência, incluindo da<br />
Comissão Europeia, atribuem<br />
grande importância em sua<br />
análise ao critério de participação<br />
de mercado. Normalmente,<br />
uma empresa com<br />
uma participação de mercado<br />
inferior a 40% não é considerada<br />
dominante. Em contrapartida,<br />
empresas com quotas<br />
de mercado superiores a<br />
60% são presumidas como<br />
dominantes, na ausência de<br />
circunstâncias excepcionais<br />
que indiquem o contrário 43 .<br />
Deter dominância em<br />
um mercado, entretanto, não<br />
infringe a lei de concorrência<br />
LEGISLAÇÃO<br />
INTERNACIONAL<br />
64<br />
42 A regulação ex-post é aquela que faz a análise de necessidade de intervenção em momento posterior<br />
ao das práticas comerciais terem ocorrido, com foco em casos concretos e evidências empíricas.<br />
43 Competition Law Issues in the Online World.<br />
.