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Monopólios Digitais

Concentração e Diversidade na Internet

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<strong>Monopólios</strong><br />

<strong>Digitais</strong><br />

A recomendação da UIT<br />

Finalmente, em abril de 2018, na reunião do SG3 da<br />

UIT, grupo de trabalho que trata de questões políticas e<br />

econômicas do birô de padronização da entidade (UIT-T),<br />

foi aprovada uma recomendação (D.262) para a aplicações<br />

OTT. Primeiro, a agência define o que seria uma OTT: “uma<br />

aplicação acessada e entregue sobre a rede pública de<br />

Internet e que seja uma substituta técnico/funcional de<br />

serviços tradicionais de telecomunicações internacionais” 1 .<br />

Diante da queda de receita que enfrentam as operadoras<br />

com a concorrência das OTTs e da necessidade de flexibilização<br />

de modelos de negócio entre esses dois universos,<br />

a demanda das empresas de telecomunicações por uma<br />

regulação do setor fica evidente no documento, especialmente<br />

nos textos transcritos abaixo, em livre tradução:<br />

• Os Estados-membross são encorajados a considerar e<br />

desenvolver políticas e / ou arcabouços regulatórios favoráveis<br />

para fomentar a concorrência justa entre os operadores<br />

de rede e os provedores OTT. Os Estados-membross são<br />

também encorajados a examinar, se necessário, a redução<br />

da carga regulatória sobre as redes tradicionais e os serviços<br />

de telecomunicações.<br />

• No novo ecossistema de comunicações, conectividade e<br />

serviços, embora não estejam mais mutuamente atrelados,<br />

permanecem criticamente interdependentes. Dado que os<br />

operadores de rede e provedores OTT fazem parte do mesmo<br />

ecossistema, os Estados Membros devem considerar as<br />

interdependências entre eles, inclusive como a demanda<br />

do consumidor por serviços OTT pode levar a um aumento<br />

na demanda por dados de provedores de serviços de telecomunicações,<br />

bem como a diminuição da demanda por<br />

serviços tradicionais de telecomunicações.<br />

• Os Estados-membross devem incentivar a cooperação<br />

mútua, na medida do possível, entre OTTs e operadores de<br />

redes, com vista a fomentar modelos de negócio inovadores,<br />

sustentáveis e viáveis, e o seu papel positivo na promoção<br />

de benefícios socioeconômicos.<br />

Diante do posicionamento da UIT, é provável que políticas<br />

públicas sejam orientadas para responder à demanda<br />

das empresas de telecomunicações, o que deve gerar<br />

impacto na regulação da camada de conteúdo, nem que<br />

seja para flexibilização de modelos de negócio envolvendo<br />

as proprietárias da infraestrutura. Neste sentido, o foco vai<br />

para as práticas de zero-rating e de limitação de franquias.<br />

1 Grupo da UIT aprova recomendações relacionadas a serviços OTT.<br />

Disponível em <br />

riormente, e pela falta de compreensão<br />

sobre o que significa<br />

o impacto das tecnologias<br />

digitais, o que impõe grandes<br />

desafios aos reguladores e<br />

órgãos antitruste. Começam a<br />

ganhar corpo, no entanto, em<br />

diversas parte do mundo, processos<br />

de regulação ex-post 42 ,<br />

com ações antitruste e controle<br />

mais rigoroso de fusões<br />

e aquisições. Nessa tendência<br />

à concentração no mercado<br />

digital, há diversos exemplos<br />

de empresas com participações<br />

de mercado significativas<br />

e com possibilidade de caracterização<br />

de poder de mercado<br />

dominante. No entanto,<br />

faltam evidências de prejuízos<br />

aos consumidores, usuários e<br />

cidadãos, daí as contestações<br />

acerca do impacto negativo<br />

desta condição de mercado.<br />

Diversas autoridades<br />

de concorrência, incluindo da<br />

Comissão Europeia, atribuem<br />

grande importância em sua<br />

análise ao critério de participação<br />

de mercado. Normalmente,<br />

uma empresa com<br />

uma participação de mercado<br />

inferior a 40% não é considerada<br />

dominante. Em contrapartida,<br />

empresas com quotas<br />

de mercado superiores a<br />

60% são presumidas como<br />

dominantes, na ausência de<br />

circunstâncias excepcionais<br />

que indiquem o contrário 43 .<br />

Deter dominância em<br />

um mercado, entretanto, não<br />

infringe a lei de concorrência<br />

LEGISLAÇÃO<br />

INTERNACIONAL<br />

64<br />

42 A regulação ex-post é aquela que faz a análise de necessidade de intervenção em momento posterior<br />

ao das práticas comerciais terem ocorrido, com foco em casos concretos e evidências empíricas.<br />

43 Competition Law Issues in the Online World.<br />

.

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