Monopólios Digitais
Concentração e Diversidade na Internet
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<strong>Monopólios</strong><br />
<strong>Digitais</strong><br />
resguarda o direito de cada país adaptar a legislação sugerida à sua realidade local<br />
(princípio da Subsidiariedade), inclusive a possibilidade, não rara, de não aplicar a Diretiva.<br />
No caso do VoD, por exemplo, os Estados Membros deverão adotar, em suas<br />
legislações, medidas de promoção às obras europeias nos catálogos dos serviços. Para<br />
isso, a diretiva sugere três formas de indução: cotas de conteúdo, obrigação de financiamento<br />
e proeminência de obras no catálogo.<br />
A partir da revisão da Diretiva 25 , em 2016, o alcance da legislação foi ampliado<br />
e passou a alcançar as plataformas de vídeo cujo conteúdo não é selecionado pela própria<br />
empresa, mas disponibilizado por terceiros (YouTube, por exemplo). Os argumentos<br />
para isso foram o crescente interesse, sobretudo do público jovem, na visualização<br />
de conteúdos gerados pelos próprios usuários e o crescimento desses serviços, que<br />
passaram a competir pela mesma audiência que a TV. O diagnóstico é de que a defasagem<br />
da Diretiva face a esse novo cenário passou a resultar em déficits na proteção aos<br />
usuários dos serviços de comunicação audiovisual, desequilíbrios concorrenciais entre<br />
os agentes desse mercado, prejuízos à promoção da diversidade cultural e óbices à<br />
formação de um mercado digital único na Europa.<br />
Além da preocupação com a isonomia concorrencial no tratamento dos agentes,<br />
a eficiência econômica, os benefícios sociais das medidas regulatórias e a segurança<br />
jurídica, a proposta levou em consideração direitos e princípios fundamentais<br />
reconhecidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia 26 , de 2000,<br />
como respeito pela vida privada e familiar; proteção de dados pessoais; liberdade de<br />
expressão e de informação; liberdade de empresa; proibição de discriminação e direitos<br />
das crianças. Mas a necessidade de regulação destas plataformas audiovisuais<br />
proveio, principalmente, por indagações quanto ao nível de proteção social (a crianças<br />
e adolescentes, sobretudo) que deveria ser ofertado por tais serviços face ao potencial<br />
danoso de materiais neles hospedados. Os usuários não poderiam, afinal, ficar desprotegidos<br />
dos efeitos de conteúdos violentos, pornográficos e de incitação ao ódio.<br />
Assim, a aplicação da Diretiva audiovisual para este tipo de plataforma se dá apenas<br />
por questões de segurança e controle de conteúdo nocivo.<br />
O conceito de responsabilidade editorial, antes visto primariamente pela perspectiva<br />
da seleção e organização dos conteúdos ofertados, abriu-se à atividade de disponibilização<br />
e organização destes conteúdos, ainda que automaticamente. Forma-se<br />
o juízo de que esses agentes, embora não selecionem os conteúdos ofertados, atuam<br />
sobre a organização deles de diversas formas, incluindo algoritmos e seleções automáticas.<br />
A ação no âmbito dessa atividade seria suficiente para obrigar os agentes a, dentro<br />
do universo da organização, garantir condições seguras de navegação para os usuários.<br />
As plataformas de compartilhamento de vídeo foram, assim, incluídas no escopo<br />
da AVMSD somente quando se trata de combater o discurso de ódio e a disseminação<br />
de conteúdo prejudicial a menores: “as plataformas que organizam e etiquetam<br />
uma grande quantidade de vídeos terão de proteger os menores de conteúdo nocivo<br />
e proteger todos os cidadãos de incitação ao ódio, com base em novos termos específicos<br />
da UE, na AVMSD revista. Em total conformidade com a Diretiva do comércio<br />
eletrônico, as regras serão baseadas nos esforços existentes da indústria e serão im-<br />
25 http://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?qid=1464618463840&uri=COM:2016:287:FIN<br />
26 http://www.europarl.europa.eu/charter/pdf/text_pt.pdf<br />
LEGISLAÇÃO<br />
INTERNACIONAL<br />
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