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Monopólios Digitais

Concentração e Diversidade na Internet

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<strong>Monopólios</strong><br />

<strong>Digitais</strong><br />

na maioria das legislações (incluindo União Europeia, Brasil e Estados Unidos). É preciso<br />

que se caracterizem práticas ou estratégias combinadas que tenham como objetivo<br />

ou efeito a restrição da competição e estas serão consideradas ilegais apenas quando<br />

não gerarem benefícios econômicos 44 . Neste contexto, a questão que suscita as maiores<br />

dificuldades é a distinção entre comportamento abusivo e estratégias comerciais<br />

normais agressivas e pró-competitivas.<br />

Apesar das dificuldades para validar a necessidade de aplicação de restrições à<br />

concentração e, mais importante, para impor condenação de práticas anticompetitivas<br />

na Internet, há movimentos significativos que, como dito, indicam maior determinação<br />

de autoridades em avançar neste sentido. A Direção-Geral da Concorrência da<br />

Comissão Europeia, por exemplo, informa, em seu sítio na web, que acompanha de<br />

perto os setores da indústria da informação, da eletrônica de consumo e da Internet<br />

“para garantir que os agentes do mercado cumpram o direito da concorrência da UE”,<br />

em acordo com a nova estratégia econômica do bloco, a “Europa 2020”, proposta em<br />

2010. Vale nota o fato de a direção-geral da concorrência do bloco ter uma área dedicada<br />

à análise de casos neste setor da economia.<br />

O tema vem ganhando espaço entre as autoridades reguladoras da concorrência<br />

e concentração para além da Europa e se multiplicam os casos de investigação<br />

envolvendo plataformas e aplicações online, inclusive resultando em aplicação de<br />

sanções. Em 2008, Google e Yahoo tentaram fechar um acordo para publicidade em<br />

buscas, o que foi considerado uma ação de defesa com relação à tentativa da Microsoft<br />

(então terceira colocada no mercado de buscas online) de comprar a Yahoo 45 . O<br />

Departamento de Justiça dos Estados Unidos, por pressão da Microsoft e organizações<br />

de anunciantes, decidiu investigar o caso e o Google desistiu do acordo. O caso foi<br />

considerado um indício de que a empresa do Vale do Silício e seu poder de mercado<br />

dominante não mais passariam despercebidos por órgãos governamentais 46 . À época,<br />

o Google detinha cerca de 70% do mercado de buscas norte-americano 47 .<br />

Em 2009, a Comissão Europeia questionou a Microsoft pela combinação injustificada<br />

de seu navegador, o Internet Explorer, com o software Windows, um movimento<br />

que as autoridades disseram que reduziu a escolha do consumidor, e a empresa<br />

teve então que assumir um compromisso de alterar suas práticas 48 . Em 2012,<br />

a CE apresentou sua visão preliminar 49 de que a Microsoft não conseguiu lançar uma<br />

tela para garantir opção de escolha aos usuários quanto ao navegador no sistema<br />

Windows, lançado em fevereiro de 2011, e abriu investigação 50 . Ainda que a decisão<br />

não tenha sido sobre a camada de conteúdo, foi uma primeira movimentação acerca<br />

44 Como benefício econômico, podemos citar a redução dos custos aos consumidores ou a melhora na<br />

qualidade do serviço, bem como ampliação geográfica da oferta.<br />

45 http://www.businessinsider.com/2008/4/doj-investigating-yahoo-s-ad-pact-with-google<br />

46 http://www.peakpositions.com/pdfs/googles-abandons-ad-partnership-with-yahoo.pdf<br />

47 https://searchengineland.com/search-market-share-2008-google-grew-yahoo-microsoft-dropped-stabilized-16310<br />

48 https://www.theguardian.com/business/2009/dec/16/eu-competition-microsoft-browser-agreement<br />

49 http://europa.eu/rapid/press-release_IP-12-1149_en.htm<br />

50 http://europa.eu/rapid/press-release_IP-12-800_en.htm<br />

LEGISLAÇÃO<br />

INTERNACIONAL<br />

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