Monopólios Digitais
Concentração e Diversidade na Internet
Concentração e Diversidade na Internet
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<strong>Monopólios</strong><br />
<strong>Digitais</strong><br />
na maioria das legislações (incluindo União Europeia, Brasil e Estados Unidos). É preciso<br />
que se caracterizem práticas ou estratégias combinadas que tenham como objetivo<br />
ou efeito a restrição da competição e estas serão consideradas ilegais apenas quando<br />
não gerarem benefícios econômicos 44 . Neste contexto, a questão que suscita as maiores<br />
dificuldades é a distinção entre comportamento abusivo e estratégias comerciais<br />
normais agressivas e pró-competitivas.<br />
Apesar das dificuldades para validar a necessidade de aplicação de restrições à<br />
concentração e, mais importante, para impor condenação de práticas anticompetitivas<br />
na Internet, há movimentos significativos que, como dito, indicam maior determinação<br />
de autoridades em avançar neste sentido. A Direção-Geral da Concorrência da<br />
Comissão Europeia, por exemplo, informa, em seu sítio na web, que acompanha de<br />
perto os setores da indústria da informação, da eletrônica de consumo e da Internet<br />
“para garantir que os agentes do mercado cumpram o direito da concorrência da UE”,<br />
em acordo com a nova estratégia econômica do bloco, a “Europa 2020”, proposta em<br />
2010. Vale nota o fato de a direção-geral da concorrência do bloco ter uma área dedicada<br />
à análise de casos neste setor da economia.<br />
O tema vem ganhando espaço entre as autoridades reguladoras da concorrência<br />
e concentração para além da Europa e se multiplicam os casos de investigação<br />
envolvendo plataformas e aplicações online, inclusive resultando em aplicação de<br />
sanções. Em 2008, Google e Yahoo tentaram fechar um acordo para publicidade em<br />
buscas, o que foi considerado uma ação de defesa com relação à tentativa da Microsoft<br />
(então terceira colocada no mercado de buscas online) de comprar a Yahoo 45 . O<br />
Departamento de Justiça dos Estados Unidos, por pressão da Microsoft e organizações<br />
de anunciantes, decidiu investigar o caso e o Google desistiu do acordo. O caso foi<br />
considerado um indício de que a empresa do Vale do Silício e seu poder de mercado<br />
dominante não mais passariam despercebidos por órgãos governamentais 46 . À época,<br />
o Google detinha cerca de 70% do mercado de buscas norte-americano 47 .<br />
Em 2009, a Comissão Europeia questionou a Microsoft pela combinação injustificada<br />
de seu navegador, o Internet Explorer, com o software Windows, um movimento<br />
que as autoridades disseram que reduziu a escolha do consumidor, e a empresa<br />
teve então que assumir um compromisso de alterar suas práticas 48 . Em 2012,<br />
a CE apresentou sua visão preliminar 49 de que a Microsoft não conseguiu lançar uma<br />
tela para garantir opção de escolha aos usuários quanto ao navegador no sistema<br />
Windows, lançado em fevereiro de 2011, e abriu investigação 50 . Ainda que a decisão<br />
não tenha sido sobre a camada de conteúdo, foi uma primeira movimentação acerca<br />
44 Como benefício econômico, podemos citar a redução dos custos aos consumidores ou a melhora na<br />
qualidade do serviço, bem como ampliação geográfica da oferta.<br />
45 http://www.businessinsider.com/2008/4/doj-investigating-yahoo-s-ad-pact-with-google<br />
46 http://www.peakpositions.com/pdfs/googles-abandons-ad-partnership-with-yahoo.pdf<br />
47 https://searchengineland.com/search-market-share-2008-google-grew-yahoo-microsoft-dropped-stabilized-16310<br />
48 https://www.theguardian.com/business/2009/dec/16/eu-competition-microsoft-browser-agreement<br />
49 http://europa.eu/rapid/press-release_IP-12-1149_en.htm<br />
50 http://europa.eu/rapid/press-release_IP-12-800_en.htm<br />
LEGISLAÇÃO<br />
INTERNACIONAL<br />
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