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Monopólios Digitais

Concentração e Diversidade na Internet

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<strong>Monopólios</strong><br />

<strong>Digitais</strong><br />

CPI dos Cibercrimes, da Câmara dos Deputados, foi aprovado com a tese de que a Internet<br />

é uma ferramenta do crime, que precisa ser controlada. Em uma das versões do<br />

relatório, o deputado relator Espiridião Amin (PP-SC) chegou a dizer que “motores de<br />

busca, redes sociais, correios eletrônicos ou agregadores de informações (...) se prestam<br />

para o acobertamento de crimes” ou “para a publicidade de serviços criminosos” 14 .<br />

O relatório indica a tramitação de sete Projetos de Lei decorrentes desta narrativa e<br />

que propunham, por exemplo, ampliar a criminalização de práticas na rede, facilitar a<br />

remoção de conteúdos e bloquear acesso total a sites e aplicações.<br />

Um dos projetos propôs alterar o Marco Civil da Internet, determinando que<br />

plataformas retirassem conteúdo apontado como idêntico a outro reconhecido como<br />

infringente, sem a necessidade de nova ordem judicial, em 48 horas. O receio apontado<br />

por organizações da sociedade civil é pelo fato de a proposta dar margem a abusos e<br />

tentativas de censura. Pela dinâmica, caberá aos provedores verificar se o conteúdo é<br />

mesmo idêntico ao já julgado, mas a prática provável, apontada inclusive por orgãos de<br />

imprensa, é de remoção com base somente na notificação.<br />

Outro PL impulsionado pela CPI do Cibercrime propõe o bloqueio a aplicações<br />

de Internet, por ordem judicial, direto pelo provedor de conexão, quando “hospedada no<br />

exterior ou que não possua representação no Brasil e que seja precipuamente dedicada<br />

à prática de crimes puníveis com pena mínima igual ou superior a dois anos de reclusão,<br />

excetuando-se os crimes contra a honra”, conforme texto registrado no relatório final.<br />

As notas de apoio a tal regulação demonstram que, apesar do discurso de proteção à<br />

infância, quem tem maior interesse em sua aprovação é a indústria de direitos autorais 15 ,<br />

cujos representantes têm se mostrado importantes articuladores de propostas de ampliação<br />

das responsabilidade de sites e plataformas online no Brasil.<br />

O interesse dos políticos em garantir o controle da opinião pública sobre eles<br />

mesmos também tem sido um importante ingrediente para a proposição legislativa de<br />

responsabilização de sites e plataformas por postagens de terceiros. Este movimento<br />

parece ter acelerado diante do aumento no número de denúncias, processos e condenações<br />

de políticos no país 16 , além do aumento da tensão política que os processos de<br />

investigação, como a operação Lava Jato, vêm gerando.<br />

A título de exemplo, o substitutivo ao Projeto de Lei 215/15 propõe o aumento<br />

da pena, em um terço, para os chamados crimes contra a honra, quando<br />

cometidos em redes sociais, e cria o direito ao esquecimento para que menções<br />

a um crime sejam apagadas da rede quando alguém for absolvido em definitivo<br />

pela Justiça, alterando o MCI para isso. À época, o autor do substitutivo, Juscelino<br />

Filho (PRB-MA), afirmou: “muitos estão colocando que essa medida é sobre crimes<br />

14 http://convergenciadigital.uol.com.br/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?UserActiveTemplate=site&infoid=42326&sid=4&utm%2525252525255Fmedium=<br />

15 http://tiinside.com.br/telaviva/paytv/11/04/2016/fncp-defende-pl-que-autoriza-judiciario-a-bloquear-sites-e-aplicativos-que-distribuem-conteudo-ilegal/<br />

16 O número de condenados por corrupção no Brasil subiu de 668 pessoa em dezembro de 2010<br />

para 1.443 presos no final de 2014, segundo o último balanço feito pelo Ministério da Justiça. Foi um<br />

aumento de 116%, impulsionado pelas operações da Justiça Federal, como a Lava Jato, e a descoberta<br />

de grandes esquemas de corrupção, como o mensalão e aqueles envolvendo empresas estatais, por<br />

exemplo, a Petrobras. Saiba mais em <br />

CONCENTRAÇÃO<br />

E DIVERSIDADE<br />

NA CAMADA DE<br />

APLICAÇÕES E<br />

CONTEÚDOS NO<br />

BRASIL<br />

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