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A Responsabilidade Civil Objetiva e Subjetiva do Estado - Emerj

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2004). Segun<strong>do</strong> ele, não há norma que proíba homossexuais de a<strong>do</strong>taremuma criança, o que é juridicamente possível. Para pessoas solteiras, nãohá problema algum, apenas quanto à idade (de acor<strong>do</strong> com o artigo 1.618<strong>do</strong> novo Código <strong>Civil</strong>, somente os maiores de 18 anos podem a<strong>do</strong>tar umacriança). Também em relação a casais de homossexuais não existe normaalguma, de cunho permissivo ou proibitivo, a respeito. Não há, portanto,fundamento para a vedação que não seja a forma <strong>do</strong> preconceito.Segun<strong>do</strong> Portanova, quan<strong>do</strong> há uma lacuna na lei, o juiz deve decidirusan<strong>do</strong> analogia. Alguns magistra<strong>do</strong>s consideram que o mais próximode uma união de homossexuais seria a sociedade de fato. Mas, para odesembarga<strong>do</strong>r, como é uma relação que envolve amor, o que seria maissemelhante na lei é a união estável.Conforme observa o desembarga<strong>do</strong>r, o conceito de união estávelviabiliza juridicamente esse tipo de a<strong>do</strong>ção. O artigo 1.622 <strong>do</strong> novo Código<strong>Civil</strong> dispõe que “ninguém pode ser a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> por duas pessoas, salvose forem mari<strong>do</strong> e mulher ou se viverem em união estável”. O artigo aindalembra que o direito não é composto somente pelas leis, “o direito é fato,valor e norma, é a conjugação dessas três dimensões”. Para Portanova, nocaso da a<strong>do</strong>ção, o que deve sempre prevalecer é o princípio <strong>do</strong> melhorinteresse da criança.O assunto ainda carece de análise e estu<strong>do</strong> mais aprofunda<strong>do</strong>s,principalmente sob o enfoque da sociologia, da psicologia e <strong>do</strong> direito.Mas há de se louvar a coragem da afirmação de Portanova, ainda que emsede acadêmica, de se buscar a aproximação da Justiça com a realidade<strong>do</strong>s fatos da sociedade e <strong>do</strong> respeito ao princípio fundamental da nãodiscriminação.Busca-se, o que parece váli<strong>do</strong> e legítimo, a sociologização da normaconstitucional, da qual, ensina José Afonso da Silva (Aplicabilidadedas normas constitucionais. 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 1998. p. 23),Lassale é seu exímio representante. Quan<strong>do</strong> este questiona sobre a verdadeiraessência <strong>do</strong> conceito de Constituição, conclui que o conceito jurídico,normativo, apenas diz como se formam as constituições, o que fazem.Entretanto, não diz o que uma Constituição é, não dá critérios parareconhecê-la exterior e juridicamente e não diz qual é o conceito de todaConstituição, a essência constitucional.Para ele [Lassale], a constituição de um país é, em essência, asoma <strong>do</strong>s fatores reais <strong>do</strong> poder que regem nesse país e esses104R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 14, n. 55, p. 87-164, jul.-set. 2011

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