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A Responsabilidade Civil Objetiva e Subjetiva do Estado - Emerj

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cípio da igualdade formal, segun<strong>do</strong> a concepção <strong>do</strong> liberalismo clássico,que entendia que o Esta<strong>do</strong> deveria abster-se de quaisquer intervençõesna vida econômica e na vida social. A partir <strong>do</strong> momento em que foramaboli<strong>do</strong>s os privilégios, desigualdades artificiais, cada cidadão poderia desenvolverlivremente as suas aptidões segun<strong>do</strong> as suas qualidades pessoais.Estaria, assim, garantida a igualdade de oportunidades – a igualdadeverdadeira, aquela que consiste em tratar igualmente coisas iguaise desigualmente coisas desiguais –, idealizada na República de Weimare em sua Constituição de 1919, que inaugurou, na Alemanha, o Esta<strong>do</strong>social de direito.Esses ares solidários e protetivos se fizeram sentir no Direito norte-americanopor meio da jurisprudência que se formou em torno da VEmenda da Constituição (1791), resultan<strong>do</strong> no due process of law e com ainclusão, em 1868, da XIV Emenda da cláusula equal protection of the law,que viria a ser o suporte <strong>do</strong> controle e respeito pela igualdade.Escreve a respeito Carlos Roberto Siqueira Castro:O princípio da igualdade articula-se com o princípio da dignidadeda pessoa humana, por seu significa<strong>do</strong> emblemáticoe cataliza<strong>do</strong>r da interminável série de direitos individuais ecoletivos sublima<strong>do</strong>s pelas constituições abertas e democráticasda atualidade, acabou por exercer um papel de núcleofilosófico <strong>do</strong> constitucionalismo pós-moderno, comunitário esocietário [...]. Nesse contexto de novas ordens e novas desordens,os princípios e valores ético-sociais sublima<strong>do</strong>s naConstituição, com a proeminência <strong>do</strong> princípio da dignidadede homens e mulheres, assumiram o papel de faróis deneblina a orientar o convívio e os embates humanos no nevoeirocivilizatório neste prólogo <strong>do</strong> novo milênio e de umanova era. [...] Afivela<strong>do</strong>s estão os princípios da igualdade eda dignidade da pessoa humana, enquanto elementos deutopia concreta que atendem as perspectivas constitucionalhumanitárias.Assim é que a dignidade da pessoa humana(art. 1 o , inc. II da CRFB) consta <strong>do</strong> rol <strong>do</strong>s fundamentos <strong>do</strong>Esta<strong>do</strong> Democrático de Direito. (apud ABREU, Sérgio. "O princípioda igualdade: a (in)sensível desigualdade ou a isonomia148R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 14, n. 55, p. 87-164, jul.-set. 2011

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